REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Alessandro Meyer da Fonseca, 22 de Janeiro de 2008.

  1. Alessandro Meyer da Fonseca

    Alessandro Meyer da Fonseca Em análise

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    2
    Estado:
    Mato Grosso
    O mero constrangimento e dissabor não podem se caracterizar como dano moral, sendo que este importante instituto atualmente expresso em nossa Carta Magna, só deve gerar a responsabilidade civil e o dever de indenizar em casos de real ofensa aos direitos da personalidade.






    REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL



    Autor: ALESSANDRO MEYER DA FONSECA, OAB/MT Nº 7057
    Advogado, formado em direito pela UFMT, especialista em Processo Civil, pós-graduando em Direito Ambiental e professor universitário.
    e-mail: alessandromf.brandao@gmail.com



    O instituto do dano moral cujo direito a reparabilidade durante muitos anos foi objeto de debates pelos doutrinadores, foi definitivamente adotado pela nossa Constituição de 1988, sendo expresso na Carta Magna no Artigo 5º, incisos V e X, o direito a reparação por danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais.

    Este instituto de grande importância para todo o direito, e que se bem trabalhado e bem demonstrado pode se encaixar em praticamente todas as áreas do direito, suscita hoje nova discussão: O que é necessário para se caracterizar o dano moral?

    Neste breve artigo teço comentários apenas a respeito do que entendo ser efetivamente dano moral, aquele dano capaz de gerar a responsabilidade e o dever de indenizar, não adentrando na seara da valoração deste dano, assunto este, também tormentoso e fácil de se verificar na discrepância de valores de condenações a título de danos morais nos julgados brasileiros.

    Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivo e pedagógico, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; B) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade

    Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, ser houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.

    Atualmente vemos a banalização do instituto do dano moral, principalmente e sede de juizados especiais, onde qualquer simples discussão, qualquer espera em uma fila, qualquer fato que sequer foge a normalidade, que quando muito se caracterizam como mero constrangimento, geram ações de indenizações por danos morais sem fundamento, e algumas dessas ações são julgadas procedentes sem a aferição dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do próprio dano moral.

    Essa enxurrada de ações por supostos danos morais, instituto este que a partir da Constituição Federal de 1988 tomou-se de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser desvirtuado, chegando-se ao ponto da banalização, incentivando a já famosa industria do dano moral.

    Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral:

    “Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...).
    (...)
    A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
    Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
    (...).
    Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).” (1)


    “Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.(2)


    “Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.” (3)


    Por fim, transcrevo a palavras do Juiz Amauri Lemos:

    "(...) qualquer briga, qualquer descumprimento de um contrato, está gerando processos de indenização por dano moral. Claro que, como já expliquei, cada qual sabe sua dor, mas há situações em que é explicita a intenção de conseguir qualquer valor que seja, pelo simples fato, por exemplo, da não entrega de uma revista o tempo aprazado.(...) o instituto do dano moral vem sofrendo um grande desvirtuamento, ou seja, alguns profissionais do direito estão exagerando a sua configuração, ingressando com ações, em números cada vez maiores, com pedidos de ressarcimento por danos morais em cifras absurdas”. (4)


    Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o dano moral ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, deve, portanto, existir um dano a se reparar.



    Citações:

    (1) Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo : Saraiva, 2002

    (2) Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007;

    (3) Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo “No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais”, Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003;

    (4) sentença proferida no Processo nº 005.2003.004901,1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – RO, onde foram partes Maria Aparecida Ludgero Passarini e Grupo de Comunicação Três S/A.
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