Renúncia Em Inventário

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Regian, 12 de Maio de 2010.

  1. Regian

    Regian Em análise

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    Santa Catarina
    Bom dia

    Gostaria de ter a ajuda dos amigos no esclarecimento com relação a inventário.

    Tenho dois casos de inventário acontecendo na família.



    O primeiro é inventário do meu sogro,que por ser em outra cidade e tbm para evitar confusão em família, optamos por deixar que outro adv. Faça. Pelo clamor dos demais parentes, resolveu-se que seria feita a renuncia para a viúva, e não vi problema nisso.



    Porém, semanas depois faleceu o sogro do meu irmão, e ele veio tirar algumas dúvidas comigo, pois já no dia seguinte ao velório o "primo da viúva" disse que se a filha (única herdeira) renunciasse a herança não teria que pagar imposto e que ficaria tudo para ela- a viúva.



    Como não é uma matéria da qual tenho domínio, pois o inventário que fiz foi bem simples, fui procurar saber melhor sobre o assunto, e não obtive respostas precisas quanto a uma dúvida.



    O que gostaria de saber é: caso todos renunciem e sendo o renunciante filho(a) único os filhos deste, poderão ou são obrigatoriamente chamados a suceder?



    No mesmo sentido, se tem mais filhos e todos renunciam em favor da viúva (mãe) não seria obrigatório chamar os netos?



    Para que isso não aconteça teria que ser feito a cessão de direitos hereditários, porém daí seria cobrado os dois impostos? ITCMD e depois o ITBI? Ou não?


    OBS: no caso da sogra, não vou me meter, para evitar confusão, pois a adv. Que está cuidando do inventário é parente de uma das sobrinhas do meu esposo, e parece que tudo que pergunto do processo é como se estivesse suspeitando de algo.(rrr)




    Porém, do meu irmão gostaria de dar a ele a informação correta do mais acertado a fazer. Errar com cliente já é ruim, Cliente/Parente então, é o caos não é?

    Obrigada

    Regina.











  2. Dora

    Dora Em análise

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    São Paulo
    Regina,
    Passei por uma situação semelhante.
    O art. 1.811 do CC diz que:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
    Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da
    mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por
    direito próprio, e por cabeça.


    Escrevi para vários Cartórios e as respostas foram divergentes. Alguns diziam que o PODERÃO siginificava DEVERÃO. E outros não.

    Consegui realizar o inventário com a renúncia dos dois filhos ( que tinham filhos ) em favor do "monte", ou seja, eles não renunciavam em favor de alguém específico.
    De qualquer forma foi pago o ITCMD sobre os 50% dos bens que foram inventáriados.

    Espero ter ajudado,
    BARS
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