RENÚNCIA DE MEAÇÃO

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cristianmoreira, 14 de Janeiro de 2015.

  1. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Doutores, boa tarde!

    Estou com um processo de INVENTÁRIO CONJUNTO (falecimento do marido e mulher em datas distintas) e ocorre que um dos herdeiros foi casado desde 1970 até 1983, ou seja, como foi anterior a 1977 o regime geral era o de "Comunhão Universal de Bens".

    Neste sentido, entende-se que o cônjuge do herdeiro tem direito a meação dos bens inventariados?

    Considerando o INVENTÁRIO CONJUNTO (abertura das sucessões ocorreram em 1962 e 2004), o cônjuge do herdeiro tem direito somente ao patrimônio (herança) havido em 1962?

    Em relação a segunda sucessão ocorrida em 2004 (após o fim do casamento herdeiro) o cônjuge tem direito a meação?

    É possível que o cônjuge renuncie a meação?

    Como proceder para formalizar a renúncia?

    É obrigatória Escritura Pública?

    Deve-se pagar o ITCM?

    Se o valor não ultrapassar 2.500 UFESP's é necessário protocolar na SEFAZ o pedido de isenção do ITCMD?

    Agradeço pela ajuda.

    Abs

    Cristian
  2. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    É possível a renúncia a termo nos próprios autos?
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Data do casamento = 1970.
    Divórcio = 1983.
    Data do óbito 1 = 1962.
    Data do óbito 2 = 2004.

    Em 1962 houve abertura da sucessão. A abertura da Sucessão implica na automática transmissão do domínio e da posse aos herdeiros. Dessa forma, tendo os bens sido incorporados ao domínio do herdeiro, se tal patrimônio existia à época de ele se casar (1983), este também passou a fazer parte da meação do cônjuge, ainda que não tenha sido formalizado numa sentença até a data de hoje (formal de partilha).
    Após dissolvido o casamento, não há mais que se falar em comunhão de bens, logo o ex cônjuge não toca a herança do inventariado morto em 2004.
    Por causa disso não vai ser possível realizar o Inventário Conjunto, pela não autorização do art. 1043, CPC, visto que os herdeiros de ambos os inventariados não são os mesmos (eis que terá que elencar no rol de herdeiros aquele cônjuge. Este cônjuge participará do inventário 1, mas não do inventário 2).

    É possível renunciar à meação, mas para isto deverá pagar o imposto referente à cessão (ITCMD - imposto de transmissão causa mortis ou doação).
    Para formalizar a cessão, será necessário ter poder para ceder direitos na procuração ortourgada por aquele que quer ceder direitos sucessórios (eu pediria que esta procuração da pessoa que vai ceder, fosse feita por instrumento público, apesar de que até o ano passado eu nunca precisei desta formalidade). Fazer um item "Da Cessão" antes do item "Da Partilha" dentro da peça de inventário. Nos requerimentos, requerer seja tomada por termo nos autos a cessão de fulano de tal em favor dos demais herdeiros. No momento em que for preencher a declaração do imposto causa mortis (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), deverá em seguida preencher uma declaração de imposto de doação. Pagar as guias geradas a partir destas declarações, juntar os comprovantes de pagamento no inventário juntamente com a apresentação das declarações e partilha se for possível, ou então posteriormente, e aguardar decisão do juiz.
    Nunca havia precisado fazer cessão por escritura pública até que mudou o juiz da Vara na Comarca onde eu atuo, o qual passou a exigir. Faça normal como te falei, se mais tarde ele quiser que a cessão seja feita por escritura pública, basta juntar esse documento mais tarde. Mas nada impede que telefone para Vara para ver se o juiz anda aceitando que a cessão seja feita por termo nos próprios autos de inventário.

    Aqui em SC o pedido de isenção eu faço dentro da própria declaração de inventário (existe esta opção lá dentro), e sai na hora. A Receita apenas se reserva ao direito de rever esta isenção e um dia pedir ressarcimento, caso não concorde. Mas parece que em SP é diferente. Dê uma olhada: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/imunidade.shtm

    Abraço
  4. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    São Paulo
    Dr. Letícia, boa tarde!

    Muito obrigado pela ajuda.

    Agora entendi como fazer, mais uma vez obrigado.

    Abs

    Cristian
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