RENDIMENTOS ACUMULADOS

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Milton Levy de Souza, 03 de Julho de 2016.

  1. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    627
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    solicito parecer e opinião dos nobres coleqas, sobre os pontos,em questão, abaixo:

    TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário APELREEX 00044831820124058200 PB (TRF-5)

    Data de publicação: 03/03/2016

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM PAGAS DE FORMA ACUMULADA. PAGAMENTO NÃO-EFETIVADO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JULGAMENTOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para declarar insubsistente a dívida tributária em nome do autor, por ter excluído a incidência do IR sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente e sobre os juros moratórios. 2. Os valores recebidos, decorrentes de decisão judicial pagos de uma só vez, estão isentos da incidência do IR se dentro da faixa em que o contribuinte não é obrigado a recolher a exação mensalmente. In casu, conforme documentação acostada aos autos, o autor percebia, mensalmente, remuneração abaixo do teto mínimo de incidência do tributo em tela. É indevida, pois, a incidência da exação. 3. É que o imposto de renda deve ser calculado tomando por base o valor dos vencimentos quando recebido de forma apropriada, caso contrário, estar-se-ia sendo conivente com a atitude da Administração de não proceder com o pagamento dos vencimentos na forma devida, afrontando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 4. O distinto STF, no RE 614406/RS, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe 27/11/2014, julgado em repercussão gral, decidiu que "a percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos". 5. No REsp nº 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decidido sob os auspícios do regime de recurso repetitivo, a Corte Superior de Justiça decidiu que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não...







    O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331, de 27 de março de 2011 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.



    Assim, devo entender que até 27 de março de 2011 (pelo menos hipoteticamente, pois ainda, a apelação depende de vistas), PORTANTO,sobre os rendimentos acumulados o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.

    solicito parecer e opinião dos nobres colegas
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