Regressão De Regime

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Chico Salles, 14 de Agosto de 2013.

  1. Chico Salles

    Chico Salles Em análise

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    Peço auxílio dos senhores para sanar uma dúvida,

    Regressão de regime sem trânsito em julgado, mediante a prática de crime doloso é possível?

    Não encontro fundamentos para resolver a questão, agradeço a atenção.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Olá, Chico, boa noite,

    Há o entendimento de que deve prevalecer o princípio de inocência constante da CF, devendo-se, portanto, indeferir a regressão, mas os Tribunais Superiores entendem de forma diversa, pela desnecessidade do trânsito em julgado. Segue entendimento do STF para análise:


    Regressão de regime e crime doloso (desnecessidade do trânsito em julgado)
    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO
    CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE
    SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF.
    ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença
    condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
    (HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213)
     
    Ainda, do STJ:
     
    RECURSO ESPECIAL Nº 989.164 - RS (2007/0222722-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : MARCELO ZAZICZKI GOULART (PRESO) ADVOGADO : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 52, 1ª PARTE, E 118, I, DA LEP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 127 DA LEI 7.210/84. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OCORRÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 9 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 111, P. ÚNICO, DA LEP, E 75, § 2º, DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado verbis:"AGRAVO EM EXECUÇÃO. A SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO CONFIGURA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. 1. A punição disciplinar decorrente da suposta prática de novo fato definido como crime, sem sentença penal condenatória com trânsito em julgado, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 2. O princípio da presunção de inocência, recepcionado na Constituição Federal, constitui um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, haja vista que permeia as garantias individuais, fundamentalmente quando se trata de Direito Penal. Tal preceito alcança a totalidade do ordenamento jurídico a fase de execução penal não pode ser excetuada. Logo, deslegitimafas as punições que determinam a regressão de regime prisional, a alteração da data-base para fins de benefícios executórios e, a cassação do tempo remido. Agravo provido". (fl. 182). Sustenta o recorrente, às fls. 193/219, ter havido negativa de vigência aos artigos 52, 1ª parte, bem como ao artigo 118, inciso I, ambos da Lei 7.210/84, haja vista a Corte a quo ter afirmado ser necessária a condenação com trânsito em julgado, para determinar a regressão de regime carcerário pelo cometimento de falta grave(crime doloso). Aduz, ainda, ter ocorrido afronta ao artigo 127 da mesma Lei, em virtude de não se ter determinado a perda dos dias remidos, bem como aos artigos 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e 75, parágrafo 2º, do Código Penal, em razão de não se ter determinado a regressão do recorrido bem como a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios. Por fim, aponta haver dissídio jurisprudencial quanto a todas as matérias. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 242/243. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 248/251. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 259/261, pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos:"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME. EXECUÇÃO DA PENA EM CURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. OCORRÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, assim como a não provisão de inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não prestam para a demonstração do dissídio pretoriano (Precedentes do STJ). Não se conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, se a matéria relativa à violação aos dispositivos de lei federal apontados não foi discutida no acórdão atacado. 'Não há que se reconhecida a ocorrência de constrangimento ilegal pela decretação de perda dos dias remidos pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a prática de falta grave durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 127 da Lei nº 7.210/84, não se cogitando de eventual direito adquirido ao tempo remido' (HC nº 85518/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva, DJ de 17.09.2007, p. 339). Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento".É o relatório. A insurgência merece prosperar, porém, em parte. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se mostra desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que haja a regressão de regime. Note-se que o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal determina a transferência para regime mais gravoso com a simples prática de fato definido como crime doloso, não fazendo qualquer menção à necessidade de condenação ou mesmo de trânsito em julgado. No mesmo sentido, o artigo 52, 1ª parte, do mesmo Diploma, afirma que"a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave", não fazendo qualquer referência ao trânsito em julgado. Ao ensejo:"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º da LEP não exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório, hipótese dos autos. II - O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, justifica a regressão cautelar do regime prisional inicialmente fixado. III - A configuração da falta grave independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. IV- Recurso provido" . (REsp 1122757/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010). "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. I (...). II - O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como falta grave ou crime doloso, independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória. III - In casu, incensurável o r. decisum do e. Tribunal a quo que ratificou a regressão do paciente ao regime fechado, pois comprovado, em regular processo administrativo disciplinar, a prática de falta grave, prevista no art. 50, II, da LEP(Precedentes). Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado" . (HC 123.429/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 118, § 2º, DA LEP. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PARA RESTABELECER O DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Cometido fato previsto como crime doloso pelo apenado, durante o cumprimento da reprimenda, resta caracterizada a falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Precedentes deste Sodalício. 2. Realizada audiência nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, foi o apenado, juntamente com seu defensor público, previamente ouvido perante a autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em violação à ampla defesa. 3. Recurso provido para reformar o aresto recorrido e restabelecer o decisum proferido pelo Juízo de Primeiro Grau que, reconhecendo a falta grave, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena, a perda dos dias remidos, bem como a alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios pelo apenado". (REsp 1113600/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 30/11/2009)."EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. ANOTAÇÃO NA FICHA CARCERÁRIA. ART. 106, § 2º, DA LEP. ATRIBUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PENITENCIÁRIO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORRETO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. 'O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave' (REsp 777.275/RS). 2. Não há exigir trânsito em julgado do decreto condenatório para que se configure a falta grave relativa à prática de crime doloso. 3. Reconhecida a falta grave, deve o juízo das execuções decretar a perda dos dias remidos. Aplicação do art. 127 da LEP. 4. O cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 5. ( )". (REsp 1111075/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009). Da mesma forma, no que se refere à sustentada ofensa ao artigo 127 da Lei 7.210/84, em razão de não se ter decretado a perda dos dias remidos, ante o cometimento de falta grave, verifico que a insurgência do recorrente também merece prosperar. Com efeito, não obstante sempre ter defendido a inconstitucionalidade deste artigo, por entender que os dias remidos já reconhecidos pelo Juízo da Execução configuram direito adquirido do condenado, sendo, inclusive, computados para a concessão de benefícios, me curvo ao entendimento contrário, haja vista a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 9, verbis:"O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". Diz o artigo 127 da Lei de Execução Penal:"Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".À literalidade do citado dispositivo, firmou-se o entendimento, tanto nesta Corte como no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, reconhecida a prática de falta grave, cabe ao Juízo das Execuções Criminais declarar perdidos os dias já remidos. A Eminente Desembargadora Convocada Jane Silva, nos autos do HC n.º 103.428/SP, sobre o assunto assim se manifestou:"O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando um novo período a partir da data da infração disciplinar. Pautando-se pela letra lei o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão se sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Assim, ocorrendo a condição- no caso, o cometimento de falta grave -, o condenado perde o direito ao tempo já remido. Sendo este o caso dos autos, cometimento de falta grave, estando em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, entendo que não há razões para a retratação da decisão. Volto a repetir que esteé um Tribunal de precedentes, o qual visa à uniformização da jurisprudência, razão pela qual, acompanho as suas decisões já consolidadas e submeto o recurso a julgamento pela Turma. (...). Como foi editada a Súmula Vinculante nº 9/STF, in verbis: 'o disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput doartigoo 58', ressalvo o meu posicionamento, pois nada mais nos resta que acompanhar as suas decisões já consolidadas. A questão é, assim, costumeiramente decidida nesta Corte, conforme demonstram os precedentes, impondo-se, portanto, sua pronta decisão, agilizada a prestação jurisdicional. Ante o exposto, denego a ordem." Não é diferente o posicionamento da 6ª Turma deste Sodalício, conforme se depreende dos seguintes julgados: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.'O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.' (Lei de Execução Penal, artigo 127). 2. Os peremptórios termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal determinam a revogação integral dos dias remidos em função do cometimento de falta grave, até porque a remição da pena gera mera expectativa de direito, como já assentado na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo falar em limitação qualquer à perda do benefício legal. 3. Ordem denegada."(HC 87.856/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 04.08.2008)."AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA INTEGRAL DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 127 da LEI nº 7.210/1984. LIMITAÇÃO DO ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que afinada com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, comprovada a falta grave do condenado durante o cumprimento da pena, deve o Juízo da Execução declarar a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei nº 7.210/1984. 2. O art. 58 da Lei de Execução Penal não guarda qualquer pertinência com o instituto da remição, pois diz respeito apenas ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, sanções disciplinares aplicadas pela autoridade administrativa do estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 810.076/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJe 14.04.2008). Por fim, quanto à alegada ofensa aos artigos 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e 75, parágrafo 2º, do Código Penal, em virtude da não modificação da data-base para a concessão de novos benefícios durante a execução da pena, verifica-se não assistir razão ao recorrente. De fato, tem prevalecido nesta Corte que a prática de falta grave não tem o condão de interromper o lapso para concessão de benefícios, pois o artigo 127 da Lei de Execuções Penais prevê, em casos de falta grave, apenas a perda dos dias remidos, devendo entender-se que o novo período que alude a norma refere-se à aquisição de nova remição. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 118; 127 E 128, TODOS DA LEP. ARTS. 557, CAPUT, DO CPC; E 3º, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, PELO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação ao ordenamento jurídico pátrio(arts. 3º, do CPP; e 557, § 1º, do CPC). 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118; 127 e 128, todos da LEP). 3. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios. 4. A determinação de nova data-base, para fins de concessão de benefícios, a partir do cometimento da falta disciplinar caracteriza coação ilegal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6) Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no HC 171.013/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)."EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 6.294/07. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo estipulado, como critério objetivo, para apreciação dos pedidos de livramento condicional ou de comutação da pena, pois tal procedimento constrangeria o sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não-previsto em lei. 2. Ordem concedida para, anulando a decisão singular e o acórdão impugnado e confirmando a liminar deferida, reconhecer ao paciente o direito à comutação da pena, sem a interrupção em razão da falta grave cometida, cuja efetivação, todavia, dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado". (HC 139.775/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 03/11/2009)."HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. FATO DELITIVO ANTERIOR À LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. REQUISITOS OBJETIVOS SATISFEITOS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O REQUISITO SUBJETIVO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Com a declaração de inconstitucionalidade do óbiceà progressão de regime prisional aos condenados por crimes hediondos e assemelhados, a remansosa jurisprudência desta Corte passou a aplicar o art. 112 da Lei de Execução Penal - nas execuções dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/1990, reconhecendo, assim, a possibilidade de progressão de regime, após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. 2. É pacífico nesta E. Corte o entendimento de que, aos condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, não pode ser exigido o lapso de cumprimento de pena nela previsto, por trata-se de lei mais severa. 3. O art. 127 da LEP prevê expressamente, em casos de falta grave, apenas a perda dos dias remidos. O novo período a que alude o art. 127 diz respeito à aquisição de nova remição. Logo a data-base para a progressão de regime deve ser mantida, pois o cometimento de falta grave acarreta regressão de regime, expressamente prevista no art. 118 da LEP, e a perda dos dias remidos, na forma do art. 127 da mesma lei. Nada mais. 4. A prática de falta grave, desacompanhada de exame criminológico, é fundamento inidôneo para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, mormente quando cometida mais de cinco anos após o decurso do lapso necessário para a progressão de regime. 5. Ordem concedida para reconhecer que o lapso necessárioà progressão de regime é de 1/6 (um sexto), afastando, pois, o óbice relativo ao requisito objetivo, e, de ofício, para declarar que a prática de falta grave não altera a data-base para a concessão de benefícios na execução da pena. Ao E. Juízo das Execuções caberá a análise do requisito subjetivo". (HC 135.257/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)."Execução penal (regime de cumprimento). Falta grave (regressão). Novos benefícios (progressão). Lapso temporal (interrupção). Previsão legal (ausência). 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal não determina que, na hipótese de cometimento de falta grave, seja alterada a data-base para a contagem dos prazos necessários ao deferimento de benefícios da execução da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1101631/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 03/11/2009)."HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA AMBOS OS CASOS(ARTS. 118 E 127 DA LEP). PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O cometimento de falta grave acarreta duas punições: a regressão de regime e a perda dos dias remidos. Precedentes. 2. Não há previsão legal de interrupção do lapso para nova progressão de regime em caso de cometimento de falta grave. 3. Ordem concedida em parte, preservando a data-base para nova progressão". (HC 123.450/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009). Ao ensejo, confira-se, ainda, o enunciado nº 441 da Súmula desta Corte, verbis:"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Dessarte, deve ser mantida a data-base para fins de concessão de benefícios da concessão. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação aos artigos 118, inciso I, e 127 da Lei de Execuções Penais, haja vista ter restado configurada a ocorrência de falta grave, a qual enseja a regressão, bem como a perda dos dias remidos, devendo ser mantida, contudo, a data-base para fins de concessão de benefícios da execução. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de março de 2011. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

    (STJ - REsp: 989164  , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 14/03/2011)
  3. Chico Salles

    Chico Salles Em análise

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    Muito obrigado pela sua esclarecedora resposta r.cesar
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