Recurso Multas De Trânsito

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Ricardo Caetano, 20 de Novembro de 2009.

  1. Ricardo Caetano

    Ricardo Caetano Em análise

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    Procedimento padrão para Defesas e Recursos Administrativos contra infrações de trânsito no âmbito do Rio de Janeiro.




    RECURSO DE MULTAS DE TRÂNSITO – ORIENTAÇÕES


    O Código de Trânsito Brasileiro – CTB define os procedimentos e ferramentas para garantir aos motoristas penalizados por infrações de trânsito ampla defesa administrativa contra multas recebidas, conforme prevê a Constituição Brasileira.

    Para isso, é importante que seu endereço de correspondência esteja atualizado junto ao DETRAN, para receber as notificações regularmente.

    Ao receber multa, verifique se a marca e o modelo registrado na notificação são os mesmos do seu veículo, assim como se a placa está correta.

    O intervalo entre a data em que foi cometida a infração e a data da postagem indicada na notificação não poderá exceder a 30 dias.

    Se o usuário não concorda com as infrações que lhe foram imputadas na vigência do novo código Brasileiro de trânsito (a partir de 21.01.98), tem o direito de impetrar Recurso junto ao órgão atuador, até data de vencimento impressa na notificacão.



    REAL INFRATOR


    Quando o notificado é o proprietário, mas o condutor do veículo no momento da infração era outro_O proprietário do veículo (pessoa física/pessoa jurídica) tem prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO para indicar o efetivo condutor.

    Na falta de indicação, assume-se que o condutor infrator foi o proprietário. Os pontos referentes à infração cometida irão para o cadastro do condutor indicado e, na sua falta, para o proprietário do veículo (não há necessidade do envio da indicação quando o proprietário for o condutor infrator). O cadastro é administrado pelo DETRAN/RJ.

    No caso do proprietário ser uma pessoa jurídica, a indicação do condutor é obrigatória, cujo não cumprimento incorrerá em nova multa que será multiplicada pelo número de infrações iguais, praticadas nos últimos doze meses.

    Documentação necessária: original e cópia da notificação (auto de infração), cópia da Carteira de Identidade do proprietário e condutor, cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do proprietário e condutor, e de comprovante de residência do infrator indicado e do proprietário.

    Procedimento: colher assinatura do real infrator no formulário e entregar a documentação no Detran/Ciretran/SMTR de sua cidade. A indicação do real infrator deve ser feita no máximo, até 15 dias depois do recebimento da notificação da infração
    DEFESA PRÉVIA


    A primeira instância de recurso é chamada de “Defesa Prévia”. A Defesa Prévia deve ser apresentada à Autoridade de Trânsito competente em até 15 dias contados do recebimento do Auto de Infração (no caso de flagrante), ou da data do recebimento da Notificação de Autuação, com prazo de 30 dias para apresentar a defesa.

    Deverá ser preenchido um formulado, com as alegações, e munido de provas que possam comprovar a insubsistência do auto, inocência face a aplicação da infração ou até mesmo elementos que possam atenuar a infração.

    Documentação: cópia da Carteira de Identidade e CPF de quem está impetrando o recurso, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), original e cópia da notificação recebida e assinar, cópia da CNH, documentos necessários tais como, fotos, declarações, registros e demais.

    Procedimento: entregar a documentação no Detran/Ciretran/SMTR de sua cidade. Em 30 dias, a contar da data da entrega da documentação, o usuário poderá saber o resultado do julgamento no mesmo local onde impetrou o recurso.


    CANCELAMENTO DE MULTA


    Quando o notificado é o proprietário do veículo na data da infração, mas discorda da penalidade que lhe foi imposta.

    Documentação: cópia da Carteira de Identidade e CPF de quem está impetrando o recurso, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), original e cópia da notificação recebida e assinar, cópia da CNH, documentos necessários tais como, fotos, declarações, registros e demais.

    Procedimento: entregar a documentação no Detran/Ciretran de sua cidade. Em 30 dias, a contar da data da entrega da documentação, o usuário poderá saber o resultado do julgamento no mesmo local onde impetrou o recurso.

    Importante: Se o recurso não for julgado em 30 dias, o usuário terá direito a solicitar o efeito suspensivo à autoridade que lhe impôs a penalidade (DER, DNER, PRF, Detran e Prefeitura).
    RECURSO AO CETRAN-RJ – SEGUNDA INSTÂNCIA


    O motorista pode usar direito de recurso em segunda instância, ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, em caso de indeferimento do recurso, em primeira instância, neste caso, porém, deve antes fazer o pagamento da multa. Em caso de deferimento, receberá o valor na Secretaria Município de finanças.

    Nesta instância, encerra-se todo a fase processual administrativa, sendo possível somente recorrer ao Poder Judiciário. Deve repetir o procedimento anterior, com novo texto juntando ainda a cópia da multa paga a endereçar ao Presidente do CETRAN.

    Local para recebimento do Recurso em 2ª Instancia:–> Protocolo da CRV, Rua Dona Mariana, nº 48, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ.–> Horário: 9h às 16h.

  2. Ricardo Caetano

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    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO


    O Recurso de Multa é um processo administrativo, através do qual o interessado ou seu representante manifesta sua discordância da multa aplicada. Podendo recorrer da infração o proprietário do veículo, o condutor ou representante destes.

    Deve-se sempre recorrer das infração aplicadas, para manifestar sua discordância da multa, sempre que a considerar injusta ou irregular.

    Deixar de recorrer de uma multa considerada injusta ou irregular, significa arcar com o ônus decorrente quer do valor da multa, quer da pontuação que recai sobre a CNH do proprietário do veículo ou do condutor indicado por ele. Esta pontuação pode penalizá-lo com a suspensão do direito de dirigir por até um ano.

    A imposição de penalidade aos infratores de trânsito é necessária e deve sempre se fazer presente. O que não se pode olvidar e se permitir, entretanto, é que esta se conduza fora dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à ampla defesa e contraditório, subtraindo-se aos administrados o direito de oporem-se ao jus puniendi estatal.




    VANTAGENS DE RECORRER DAS INFRAÇÕES


    • Gratuidade para recorrer administrativamente;

    • Efeito Suspensivo caso não julguem no prazo de 30 dias o Recurso;

    • Não poderá ser cobrada a infração com efeito suspensivo deferido;

    • Órgão de trânsito a cada espera recorrida mais especializado.
  3. Ricardo Caetano

    Ricardo Caetano Em análise

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    Jurisprudências sobre Recurso de Multas


    2009.001.49067 – APELACAO – 1ª EmentaDES. MARCO AURELIO FROES – Julgamento: 16/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL



    APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO DA APLICAÇÃO DA MULTA. Ilegalidade do condicionamento da emissão do certificado do licenciamento anual do veículo ao pagamento de multas de trânsito, se delas o infrator não foi notificado. Aplicação da Súmula 127 do STJ. Não há nos autos qualquer indício de prova quanto à notificação prévia do apelado acerca da infração de trânsito a ele imputada, sendo certo que este ônus incumbia ao réu, tendo em vista a impossibilidade do apelado provar fato negativo.ARTIGO 557 DO CPCNEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.



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    2009.002.27914 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª EmentaDES. SIDNEY HARTUNG – Julgamento: 13/10/2009 – QUARTA CAMARA CIVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – GUARDA MUNICIPAL DO RJ APLICAÇÃO DE MULTA – APREENSÃO DE VEÍCULO – Decisão agravada que, considerando o vício de competência no ato de aplicação de multa e apreensão do veículo por parte da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, determinou a liberação do automóvel, independentemente do pagamento dos encargos pelo agravado. – O C. Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 109/2003, firmou entendimento no sentido de que a Guarda Municipal do RJ possui competência para a aplicação de multa aos infratores de trânsito. – Precedentes desta E. Câmara. – Por outro lado, de nada adiantaria reconhecer-se competência à Guarda Municipal para a aplicação de multas se não fosse conferido a ela o poder de proceder à apreensão dos veículos que apresentem irregularidades, nos termos previstos na legislação de trânsito. – Ademais, o E. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1104775/RS, firmou entendimento no sentido de que é lícito o condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento da taxa de estada, limita a trinta dias. – Reforma da decisão recorrida. – PROVIMENTO DO RECURSO.



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    2009.002.37108 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª EmentaDES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 07/10/2009 – SEXTA CAMARA CIVEL

    Direito Administrativo. Código de Trânsito Brasileiro. Exigência do pagamento prévio de multas incidentes sobre o veículo como condição para realização de vistoria veicular. Declaração de inconstitucionalidade. Artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A exigência do pagamento de tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo como condição para a realização da vistoria anual, deve ser colhida de forma a se amoldar às normas constitucionais, inclusive a que institui a garantia do princípio do devido processo de Lei que, decorrente do disposto no art. 5o, LIV, da Lei Maior, motivou a edição da Súmula no 323, da Suprema Corte e a norma do inciso XII da Constituição da República, que assegura o direito de propriedade.”Auto executoriedade. Ilegalidade. Abuso de poder. Ato contrário à Constituição Federal por violar o devido processo legal. Somente mediante o devido processo legal, com a oportunidade de ampla defesa do proprietário do veículo e a possível inscrição da multa na dívida ativa e, consequente promoção da execução fiscal, pode esta ser cobrada, jamais mediante a apreensão do bem, o que estaria a conferir auto-executoriedade ao ato administrativo desprovido dele. Arguição acolhida”. (2005.017.00039 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DES. LUIZ ZVEITER – Julgamento: 13/03/2006 ORGAO ESPECIAL).Provimento do recurso.



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    2009.227.03995 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO – 1ª EmentaDES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 07/10/2009 – QUINTA CAMARA CIVEL

    DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRANSITO. COBRANÇA DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. CONDENAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC.



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    2009.001.54688 – APELACAO – 1ª EmentaDES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 05/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTADAS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VERACIDADE DOS DADOS. ÔNUS DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. O artigo 281, § 2º da Lei nº 9503/97 considera válida para todos os fins a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. A veracidade dos registros cadastrais é ônus do administrado, justamente para que este não se valha de suposto desconhecimento do auto de infração para tentar invalidá-lo. A diversidade de endereço constatada no presente feito só corrobora a diligência da Administração Pública, mormente diante de inúmeras tentativas de cientificar o recorrente. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não infirmada. Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do CPC.



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    2009.001.53052 – APELACAO – 1ª EmentaDES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julgamento: 24/09/2009 – DECIMA CAMARA CIVEL



    Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Administrativo. Infração de trânsito. Avanço de sinal vermelho. Alegação do autor que encontrava-se de serviço no Centro de Suprimento e Manutenção da Secretaria de Estado de Defesa Civil na data e horário da infração de trânsito, impossibilitado de trafegar com seu veículo. Embora tenha o Autor comprovado estar de serviço na data da aplicação da multa, deixou de demonstrar que o veículo encontrava-se consigo e não emprestado a terceiros. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil.

  4. Ricardo Caetano

    Ricardo Caetano Em análise

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    Algumas considerações sobre infração por NÃO USAR CINTO DE SEGURANÇA


    O art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro determina o uso obrigatório do cinto de segurança, consistindo em infração grave a sua não observância (CTB, art. 167). O código, porém, não é explícito quanto à obrigatoriedade de o agente de trânsito fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração pelo não uso do cinto de segurança, questão esta a que se busca dar uma solução.



    Trata-se o cinto de segurança de um equipamento destinado a proteger os ocupantes de um veículo em caso de acidente, evitando que as pessoas no interior do veículo venham a sofrer colisões contra a estrutura do veículo, ou que sejam ejetadas. A sua não utilização em pouco ou em nada vai alterar na ocorrência do acidente, mas sim, nos seus efeitos em relação aos ocupantes do veículo. Assim, a sua obrigatoriedade se justifica em face do dever do Estado de zelar pelo bem-estar de todos e pela proteção à vida.




    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível (grifo nosso);V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração (grifo nosso).§ 1º (VETADO)§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN (grifo nosso).§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (grifo nosso). Vê-se que a norma prevê expressamente a possibilidade de lavratura do auto de infração sem a abordagem direta do infrator pelo agente de trânsito, em duas situações: no caso de evasão do condutor ou por recusa deste na aceitação da infração. Tais situações retratam hipóteses nas quais o agente de trânsito fica impossibilitado de poder abordar diretamente o condutor infrator, contudo, terá que relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III. Para não perdemos o norte da discussão, convém relembrar que a presente análise se prende à verificação da obrigatoriedade de o agente de trânsito abordar o condutor, observando no interior do veículo, para então poder lavrar o auto de infração de trânsito motivado pela não utilização do cinto de segurança. E neste particular, o CTB parece ser muito claro no seu art. 280.

    O teor do referido dispositivo legal já basta para consolidar o entendimento de que a regra, na lavratura do auto de infração de trânsito, aqui se incluindo o auto de infração motivado pela não utilização do cinto de segurança, é a observância de todos os requisitos relacionados nos seus incisos, destacando-se a reunião de elementos necessários à comprovação da infração. Somente em situações excepcionais poderá o agente de trânsito prescindir da abordagem direta do condutor: quando o condutor se evadir do local ou quando se recusar a aceitar a infração.

    Atente-se para o fato de que a fé-pública atribuída ao agente pública nunca foi absoluta, bem como também a presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade atribuída ao ato administrativo. Ao contrário, tais premissas servem apenas como parâmetros iniciais na solução das controvérsias administrativas, não se podendo, jamais, olvidar dos princípios de defesa do acusado, ancorados no princípio do devido processo legal. Nesse diapasão, em se tratando de aferição do uso do cinto de segurança, não nos parece razoável generalizar a regra para admitir-se que o agente de trânsito possa lavrar o auto de infração quando, sequer, certificou-se devidamente de que realmente houve o descumprimento da norma pelo suposto infrator, caracterizando-se a conduta infratora.

    Não se duvide da possibilidade de o agente de trânsito vir a observar a conduta infratora em discussão, estando o veículo em movimento. É possível que até venha a ter plena convicção das suas afirmações no auto de infração, mas tudo vai depender de diversos fatores, dentre os quais, a velocidade com que o veículo trafega, a quantidade de ocupantes, a distância entre o agente de trânsito e o veículo observado, as condições de visibilidade, o modelo do cinto de segurança, dentre outros fatores. E mesmo assim, o agente observador jamais terá plena convicção do seu ato, em relação a todos os ocupantes do veículo, sobretudo aqueles que se encontrarem no lado oposto, fora do alcance direto das suas vistas, o que se agrava mais ainda se o veículo estiver com a sua lotação máxima. Nesse contexto devem ser também considerados os requisitos de instalação dos cintos de segurança, levando em conta o ano de fabricação do veículo e o tipo de cinto, se de três pontos, com ou sem retrator, subabdominal e suspensório, bem assim a diversidade de posições de assentos.

    A SANÇÃO POR PRESUNÇÃO DA INFRAÇÃO E DO INFRATOR E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


    Não é demais relembrar que o nosso ordenamento jurídico não admite a cominação de sanção alguma por mera presunção da infração. E mesmo diante da certeza da prática do ato infrator, não poderá haver distinção entre os infratores. Pois bem, se o agente de trânsito autuar os infratores levando em consideração a variedade dos requisitos de instalação dos cintos de segurança, estará criando uma situação diversa para cada veículo, e conseqüentemente para cada condutor, ferindo assim o princípio da igualdade, sedimentado na Constituição Federal de 1988.


    A autuação pelo não uso do cinto de segurança sem a devida abordagem do veículo, criaria um segundo tipo de diferenciação de procedimento, porquanto, mesmo em sendo viável a verificação da infração do condutor, não se poderia dizer exatamente o mesmo em relação ao passageiro do banco dianteiro, e muito menos em relação ao passageiro, ou passageiros, do banco traseiro.
    Situação distinta se verifica no caso de autuação por excesso de velocidade (CTB, art. 218), ou no caso de uso do veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos (CTB, art. 171), dentre outras. Nessas hipóteses não se fala em mera presunção da infração, eis que a convicção do agente de trânsito quanto ao fato é manifesta, pois se tratam de condutas perceptíveis, de evidente materialidade, podendo ser observadas perfeitamente sem a necessária abordagem do condutor ou do veículo.

    Tudo isso levou o legislador a ressaltar a importância da retenção do veículo, como medida administrativa, quando o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança (CTB, art. 167), e do mesmo modo enfatizou a "prioridade a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa" (CTB, art. 269, § 1º). Por tudo, faz-se indispensável a parada do veículo, em sendo verificado indício da infração em comento, para que então se dê a possível aplicação da multa e a imprescindível retenção do veículo, até que o agente de trânsito se certifique da colocação do cinto de segurança.


    Não teria sentido algum, o objetivo prioritário de proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, bem assim a busca incessante da educação no trânsito, se tudo se resumisse à simples aplicação de multa, com o veículo em velocidade e a continuidade no descumprimento da norma.


    Admitir-se a infração por mera presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo (auto de infração), simplesmente em face da fé pública atribuída ao agente de trânsito, parece um tanto temerário. Estar-se-ia fatalmente rumando aos corredores da arbitrariedade, em detrimento da presunção de inocência, princípio este encravado no seio da Constituição Federal, art. 5º inciso LVII.


    Apesar do já citado Parecer nº 044/2000, da Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, que defende a lavratura do auto de infração sem a necessária abordagem do infrator ou do veículo, outros documentos mais recentes vem dispondo em sentido contrário, a exemplo do Parecer nº 1212, de 27 de abril de 2007, elaborado pela Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, nos autos do processo nº 80001.007407/2007-71, cujo teor é traduzido pela seguinte ementa:
    Consulta formulada pelo departamento de trânsito de Itabira/MG, junto ao DENATRAN, indagando quanto à obrigatoriedade do agente de trânsito fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração pelo não uso do cinto de segurança (PARECER/CONJUR/MCIDADES/Nº 1212/2007 - Processo nº 80001.007407/2007-71).

    O referido Parecer foi objeto de discussão na Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, realizada no dia 22 de junho de 2007, com publicação no DOU nº 147, de 1 de agosto de 2007, página 41, assim se manifestando aquele Conselho:
    [...];3) Processo: 80001.007407/2007-71; Interessado: Departamento de Transportes e Trânsito de Itabira /MG; Assunto: Consulta sobre o artigo 65 do CTB quanto à obrigatoriedade do Agente de trânsito fazer abordagem do condutor quando da lavratura do auto de infração pelo não uso do cinto de segurança. Após a leitura das Notas Técnicas nº113/CGIJF/DENATRAN e nº 04/ATEC/DENATRAN e do Parecer nº 1212/CONJUR/CIDADES o Conselho decidiu que o assunto já está definido pelo Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 65, 167 e 280 e Resolução nº 14/98 do CONTRAN.

    Como se nota, desperdiçou o nobre Conselho Nacional de Trânsito uma boa oportunidade de resolver a questão. A Resolução nº 14/1998 e o art. 65 do CTB, citados na referida manifestação do CONTRAN, cuidam tão somente de firmar a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, nada estabelecendo quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente de trânsito quando do auto de infração. Já os arts. 167 e 280 do CTB, embora no nosso entender levem à conclusão da obrigatória abordagem do condutor, conforme já exposto alhures, não têm uma literalidade explícita neste sentido, de modo que as muitas autoridades de trânsito dos diversos DETRANs do Brasil vêm lhes dando uma interpretação ampla, para permitir que o agente de trânsito atue o suposto infrator sem a necessária abordagem. Enfim, o que deveria ter dito o CONTRAN, naquela ocasião, era quanto a questão da abordagem do condutor e não quanto à obrigatoriedade de uso do cinto de segurança.


    É preciso, pois, a indicação da infração de forma individualizada, quem efetivamente se absteve de usar o cinto de segurança, se o condutor ou o passageiro, bem como a exposição de elementos complementares à mera indicação do dispositivo do CTB aposto na Notificação, sob pena de violação da ampla defesa constitucional. Restaria prejudicado o contraditório, porquanto o autuado nada saberia acerca da autuação, quem exatamente e em que circunstância foi cometida a infração. Como alguém poderá se defender de algo que não viu, que não sabe, que não lhe foi indicado por uma mínima descrição por parte do agente de trânsito?



    6 CONCLUSÃO

    A questão não se resolve pela simples presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, ou pela fé pública atribuída ao agente de trânsito. Outros princípios e regras devem ser levados em conta na equação dos valores em jogo, devendo se ter em mente um Estado Brasileiro, acima de tudo, previdente, zeloso e justo. E não prioritariamente sancionador e arrecadador.


    Destarte, diante das dúvidas e controvérsias, afigura-se irrazoável admitir-se que o agente de trânsito possa autuar um possível infrator, pelo não uso do cinto de segurança, sem a devida abordagem do veículo, sem certificar-se precisamente quanto à efetiva infração pelo condutor ou pelo(s) passageiro(s), principalmente em se constatando que o CTB eleva a um plano superior a correção da conduta, com a obrigatória colocação do cinto de segurança, deixando bem evidenciado que a multa assume um caráter meramente subsidiário.


    O contrário consistiria em absoluto desprestígio ao contraditório e à ampla defesa do autuado, a quem estaria sendo imputada uma falta sem que este tivesse, em determinadas hipóteses, um mínimo conhecimento.


    Também restaria ignorado o princípio da inocência, tão fundamental na construção do sentimento democrático e dos anseios da liberdade.


    Noutro giro, a prioridade do CTB é voltada para a educação no trânsito, que figura como seu princípio fundamental. A simples cominação de pena pecuniária e pontuação na Carteira de Habilitação do infrator não serviriam aos propósitos do Código, eis que a conduta infratora prosseguiria. Não se defende aqui a "farra dos sem cintos", e sim um procedimento adequado ao ordenamento jurídico, cabendo ao Estado o aprimoramento dos seus mecanismos de fiscalização de modo a fazer valer os interesses gerais, mas que não sejam agredidos os interesses dos indivíduos.


    Em suma, o disposto no art. 167 do CTB, que prevê a retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, é bastante para a inafastável conclusão de que é indispensável a abordagem do condutor no caso de não utilização do cinto de segurança.
    Por tudo isso, ao invés de se revestir o agente de trânsito de um poder absoluto, autorizando-o a autuar pseudos infratores, sem a necessária convicção acerca da efetiva prática da infração e sem a devida certificação quanto à pessoa do infrator, a matéria deveria ser submetida a um estudo mais apurado por quem de direito, com a expedição de normas complementares, dirimindo as controvérsias apontadas, não podendo chegar a outra conclusão, senão a impossibilidade de autuação por infração de trânsito, em se tratando de infração pelo não uso do cinto de segurança, sem que o agente de trânsito proceda à necessária abordagem do veículo para certificar-se quando aos elementos do seu ato.
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