RECURSO INOMINADO - PARCIAL PROVIMENTO - CUSTAS JUDICIAIS!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 22 de Setembro de 2014.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, o juiz de piso condenou uma empresa a indenizar uma cidadão no valor de R$ 800,00 por uma inscrição indevida.

    Diante desta mísera condenação, manejei um Recurso Inominado pleiteando a majoração da condenação, uma vez que tal condenação neste patamar, não serviria sequer como caráter pedagógico.

    Entretanto, ao apreciar o referido recurso, o qual diga de passagem fora contrarrazoado, a Turma Recursal deu parcial provimento para majorar a condenação ao valor de R$ 9.000,00. Contudo, não condenou a empresa as custas judiciais e honorários sucumbenciais.

    Assim, pergunto: qual está sendo o entendimento majoritário de nossos tribunais, há condenação ou não?
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    É necessário interpretar a decisão da turma recursal: 1º) se houve pedido de sua parte para a majoração e a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, e o acórdão manifestou-se apenas em relação à majoração, entendo que caberia embargos de declaração da decisão em face da omissão do julgado. 2°) se no recurso inominado você pediu valor certo e a turma deu parcial provimento, majorando a condenação, mas em valor diverso ao do seu pedido, podem ter interpretado que houve sucumbência reciproca e compensaram os honorários, por isso não arbitraram sucumbência. A custas se o cliente tinha AJG, também tendem a ignorar a condenação. A questão da compensação de honorários é polêmica por parte da OAB, que defende que os mesmos são do advogado e não podem ser compensados, mas nos tribunais a jurisprudência esmagadora ainda é no sentido da possibilidade. Existe uma proposta de alteração do CPC, para que conste expressamente a vedação da compensação dos honorários, até que isso seja incorporado só resta esperar.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Rodrigo, inicialmente, gostaria de agradecer as suas considerações.

    Pois bem! No caso posto em tablado, como meu constituinte não era e não foi beneficiado pela AJG, ele teve que recolher as custas judiciais, que no caso do JEC não são baratas. Com isso, pedi além da condenação dos honorários sucumbenciais, que fosse também a recorrida condenada nas custas judiciais. Contudo, a Turma entendeu não haver condenação nem das custas e nem dos honorários, sob o argumento do resultado do julgamento.

    Ora, ao menos a condenação nas custas eu entendo que seria necessário, primeiro, porque foi necessário para efeito de se levar ao conhecimento da Turma, segundo, porque a recorrida apresentou suas contrarrazões.
  4. Romeu

    Romeu Romeu Coutinho

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    Com todo respeito ao nobre colega Souza; entendo que nos atuais Julgados e momentos em que o nosso Judiciário passa a ignorar pedidos de majoração do referido Dano, onde alega por vezes mero aborrecimento e debruça na famigerada tese da "Industria do Dano"; primeiramente parabenizo a sua conquista nesta relevante Majoração (R$ 800,00 para R$ 9,000,00) nos dias de hoje e sugiro que "deixe queto", pois em verdade no Acordão houve parcial Provimento(esqueça Sucumbência) e lhe restou a ínfima Custas (tendo em vista a Majoração). SMJ.
  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Neste caso caberia embargos de declaração, você pode alegar contradição do julgado, na medida que julgaram parcialmente procedente o seu recurso e não condenaram a outra parte no pagamento parcial das custas, pode também questionar a questão dos honorários sucumbenciais, mas esta última questão pode ser um tiro no pé do seu cliente, pois a turma recursal pode arbitrar honorários para ambos os advogados.
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    O entendimento que tem prevalecido nos JEC's é pelo cabimento da condenação em sucumbência quando do provimento in totum do recurso.
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