Recurso Contra Decisão Denegatoria De Resp No Stj!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 27 de Fevereiro de 2014.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados, após ter negado seguimento de REsp no agravo de instrumento, ingressei com Agravo nos próprios autos.

    Todavia, o STJ não admitiu o recurso, sob o seguinte fundamento:
     
    O agravo não comporta conhecimento.
    Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica 
    de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
    No caso, não se impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula nº 284/STF.
    Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
    Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
    Publique-se. 
    Intimem-se. 
    Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2014
     
    Qual o recurso cabível e o prazo contra esta decisão?
     
     

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  2. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Para melhor entenderem, anexo o Recurso o qual fora negado seguimento..

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  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, pois é !!!

    Sinceramente, salvo o melhor juízo, creio que esta Decisão Monocrática da relatoria, junto do STJ, estaria com a razão !!!

    Mister se fazia estar a se impugnar todos os pontos utilizados para a negativa do Recurso Especial pela ocasião do seu Juízo Prévio de Admissibilidade junto do tribunal local !!!

    Inclusive, aqui no escritório, a gente passou a estar a se impugnar tais decisões (deveras padronizadas, no mais das vezes), na forma duns tópicos a fim dali estar vindo a se demonstrar esta impugnação mais especificamente !!!

    Enfim é isto !!!
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    (...)



    EGRÉGIA TURMA:



    Objetiva-se, com o presente AGRAVO o qual se apresenta, um “destrancamento” do nosso RECURSO ESPECIAL antes já interposto pela Parte ora Agravante e o qual teve então negado o seu seguimento pela ocasião do seu “Juízo de Admissibilidade” junto daquele Tribunal local.

    Prima facie, esta Parte ora Agravante informa que o Feito presente se trata duma Ação de Cobrança d’onde se discute a questão duma daquelas famosas “diferenças expurgadas” junto desta sua conta do tipo “Caderneta de Poupança” em razão daquele Plano Econômico dali denominado PLANO COLLOR I quando do mês de MARÇO / 1990 e, mais especificamente, no que respeita com o não pagamento, pela parte do Banco Depositário privado, da inflação dos 84,32 % tal qual aferida pelo IPC neste período sobre aquela parcela bloqueada dos depósitos e, pelo oportuno, com o ressaltar de que isto seria sobre aquela parcela bloqueada dos depósitos naquele espaço de 01 mês em que este dinheiro bloqueado continuou sob a guarda dos Bancos privados e, portanto, antes da transferência do numerário para junto da sua guarda no Banco Central do Brasil quando do mês de Abril / 1990 seguinte – o que viera a causar à esta Parte Autora um enorme prejuízo patrimonial.

    Inobstante a notável cultura jurídica e a lúcida inteligência do Desembargador operador do Juízo de Admissibilidade prévio, esta “inadmissão” do RECURSO ESPECIAL interposto pela Parte Autora ora Agravante ali contrariou as normas vigentes e até mesmo os “julgados” a respeito da matéria – consoante dali se depreende daquela petição do Apelo Extremo vinda aos autos.

    E, ao bem da verdade, à esta Parte ora Agravante mais nos parece que a nossa Petição anterior SEQUER VIERA A SER LIDA REALMENTE uma vez que esta DECISÃO AGRAVADA se perfaz em algo DEVERAS PADRONIZADO sem enfrentar a questão individual versada nos autos.

    Aliás, isto nos fica mais do que comprovado se viermos a nos atentar para as seguintes impugnações dali fundamentadas em relação com a Decisão agravada do “Juízo Negativo de Admissibilidade” do nosso RECURSO ESPECIAL e tal qual se encontra individualizado mais adiante ­– senão, vejamos:

    – em relação com o Artigo n° 128 do CPC cuja a violação, segundo a Decisão agravada, não viera a ser dali demonstrada, acredita-se num equívoco do Desembargador operador do Juízo de Admissibilidade uma vez que esta demonstração se encontra junto da 8° folha das nossas Razões Recursais trazidas naquela petição do Recurso Especial d’outrora e cuja a vulneração à este dispositivo legal, ao invés dali estar isolada, se encontra ainda relacionada com o Artigo n° 460 do CPC na questão de que, embora o Julgador possua o seu LIVRE CONVENCIMENTO para o julgamento, o mesmo deve estar sendo MOTIVADO não apenas por um ou outro fundamento mas também pelos demais FUNDAMENTOS SUFICIENTES tendo em vista que, apesar dali não abordados, poderiam redundar num julgamento dali diverso da causa (ou seja, a diferenciação entre parte liberada em que os 84,32 % já viera a ser creditado e a parte bloqueada donde este índice não seria adimplido) – o que assim afasta a incidência da Súmula n° 284 do egrégio STF aqui;

    – em relação com os artigos 460 e 515 do nosso CPC, tal qual abordado no 2° parágrafo da 2° folha da Decisão agravada, FICA COMPROVADO QUE SEQUER FOI APRECIADA AS NOSSAS RAZÕES RECURSAIS visto que estaria ali sendo já afirmado se tratar duma revisão da matéria fática e das provas versada nos autos numa causa em que discute ESBULHO POSSESSÓRIO – e o que não condiz com a realidade – e, indo mais além, sendo mister aqui pontuar que esta Parte Autora não está querendo que este STJ venha a re-examinar a PROVA dos autos E SIM QUE SEJA ANULADO O JULGAMENTO DA 2° INSTÂNCIA AFIM DE QUE ESTA SE PRONUNCIE ACERCA DUM “FUNDAMENTO SUFICIENTE” POR SI SÓ PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO À QUE SE CHEGOU NO ACÓRDÃO RECORRIDO e tal qual explicitado dentre a 8° folha e a 13° folha das Razões Recursais da petição do nosso RECURSO ESPECIAL outrora (ou seja, a diferenciação entre parte liberada em que os 84,32 % já viera a ser creditado e a parte bloqueada donde este índice não seria adimplido afora a questão de que este percentual reputado como pago ainda se refere ao IPC do mês de Fevereiro / 1990 a ser pago no mês de Março / 1990 e não ao IPC do mês de Março / 1990 o qual deveria ser pago em Abril / 1990 apenas) – o que assim afasta o impeditivo da Súmula n° 007 deste colendo STJ então;

    – em relação com o artigo 458 e com o 557, § 2°, do CPC tal qual abordado junto do 3° parágrafo da 2° folha da Decisão agravada, uma vez mais se faz mister aludirmos que a questão de FATO e de DIREITO não viera a ser totalmente relevada pelo Acórdão recorrido e, sobretudo, com a sua base naquelas 02 conclusões acima expedidas e, indo mais além, sem estar a ser feita uma relevância do FUNDAMENTO SUFICIENTE tal qual já admitido pelos nossos Tribunais Superiores, cremos que sequer poderia estar sendo situada se foi ou não correta uma aplicação da Multa Processual previsto pelo Artigo n° 557 do CPC uma vez que, neste contexto, o recurso do Agravo Interno interposto não poderia ser dali reputado como manifestamente improcedente e protelatório – o que assim afasta a incidência da Súmula n° 284 do egrégio STF aqui;

    – em relação com os artigos 535 e 538 do nosso CPC, tal qual abordado na 3° folha daquela Decisão agravada, uma vez mais erra o “Juízo de Admissibilidade” na medida em que, pelo menos, tivemos uma OMISSÃO da parte do Tribunal local na apreciação da questão daquele FUNDAMENTO SUFICIENTE e, indo mais além disto, cremos que se perfaz num fato público e notório na militância jurídica dos Tribunais Superiores o mister da interposição dos Embargos de Declaração antes da vinda do Apelo Extremo em situações tais como a versada nestes autos – o que assim denota mais ainda a impropriedade na aplicação da multa prevista pelo Artigo n° 538 do CPC então;

    – em relação com o DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, na forma da alínea “c” do permissivo constitucional, temos que a Decisão agravada se encontra dali escorreita na medida em que esta Parte Autora, ao bem da verdade, não viera a acostar nos autos qualquer Acórdão divergente e inobstante esta conclusão não venha a desqualificar o mister da nossa via recursal no que respeita com a alínea “a” a qual se perfaz, no caso, mais do que suficiente para um “conhecimento” e um “provimento” do apelo extremo trazido pela Parte ora Suplicante desde outrora.

    Neste contexto, nos avulta evidente que a sua “inadmissão” não considerou a sua processualística específica eis que o Recurso Especial estava escorreitamente afeto às normas técnicas regulamentadoras da sua admissibilidade; assim mister sendo o conhecimento deste AGRAVO para se obter o “acolhimento” e o “provimento” deste presente RECURSO ESPECIAL a ser destrancado na forma do Artigo n° 544, o § único, do Códex dos Ritos pátrio.



    (...)
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