Reconhecida Repercussão Geral Sobre Obrigatoriedade Do Exame Da Oab

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Fernando Zimmermann, 15 de Dezembro de 2009.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Fonte: http://www.migalhas.....aspx?cod=99235


    STF - Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia
    O STF entendeu haver repercussão geral no RE 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

    O recurso contesta decisão do TRF da 4ª região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF da 4ª região, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.

    De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.

    Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.

    Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

    O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. "Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça", disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

  2. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Interessante, veremos o que vem a seguir.

    Muitos "advogados" defendem a permanência da necessidade do exame.... outros, com melhor visão sistêmica e constitucional, conseguem verificar a inconstitucionalidade.
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O recurso foi interposto por João Antônio Volante, que ao que consta é presidente do "Movimento Brasil dos Bacharéis em Direito" (que por não ser advogado, se fez representar por profissional habilitada e aprovada no exame da OAB). Agora, se Deus permitir, em algum momento haverá uma palavra final sobre o Exame, que a nosso ver é absolutamente constitucional, e serve para proteger o cidadão. A Constituição da República, em seu artigo 5º, XIII, consigna que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", mas alguns caprichosamente lêem tal dispositivo evitando a parte com destaque em negrito. É que o Exame de Ordem é fundado na lei n.º 8906/94, artigo 8º, IV, e portanto, é a lei que impõe sua realização. Assim, não nos parece haver qualquer contrariedade ao texto constitucional enquanto haja tal lei.

    Fora o argumento jurídico acima exposto, o fundamento social de manutenção é muito forte. O que se vê é a proliferação desmedida e sem critérios de faculdades de Direito. É muito barato manter um curso de Direito, eis que não se exige laboratório (como na química), residência em hospitais (como na medicina), ou qualquer outro aparato caro; basta uma sala de aula e professores. O Exame de Ordem não é difícil, e serve para proteger o cidadão comum, que deposita sua confiança no profissional que contrata. Se com o Exame de Ordem já se vê alguns profissionais despreparados atuando no foro, o que se dirá com a completa admissão destes que sequer conseguem aprovação em tal certame.

    Mas como dizem, o STF por vezes assume feição de "tribunal político", e goza da prerrogativa de "errar por último". Assim, nossa torcida é que o bom senso impere no julgamento, iluminando os Eminente Ministros a julgar pela manutenção do Exame de Ordem.
  4. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Sob meu ponto de vista, com todo respeito ao vosso pronunciamento Dr. Fernando, de nada adianta laboratório ou algo similar como a residência médica. Foi realizada uma pesquisa para verificar a qualidade dos médicos e o resultado, desastroso.

    Não sou contra o exame, mas sim contra o método.

    O exame não deveria ser aplicado somente para novos advogados, para aquisição da OAB, e sim, para todos os advogados, como forma de atesto da qualidade dos profissionais, bem como de sua atualização. E aqueles que não atingirem a pontuação mínima deveria ter a sua carteira profissional cassada até a nova prova.

    Não obstante ao posicionamento acima, deveria ser realizado uma maior fiscalização nas universidades para barrar o problema na raiz e não como uma medida falha para tentar a cura.

    A OAB, por exemplo, deveria determinar uma prova UNA a ser aplicada para cada semestre na própria faculdade, em um mesmo dia e igual para todas as faculdades, dessa forma o profissional seria forçado a estudar semestre a semestre, tendo sua capacidade testada rotineiramente e durante a formação.

    Quanto a inconstitucionalidade, se for feito um exame prático, baseado em princípios, retirada a intenção particular de cada advogado que ja tem a sua OAB, e de muitos que nem prova fizeram para obtê-la, podera facilmente ser constatado.

    O grande problema sob meu ponto de vista pode ser facilmente traduzido na seguinte expressão: "pimenta nos olhos dos outros não arde"

    Sou um simples estudante, que desde o 1 semestre procuro trabalhar na área para adquirir conhecimento, vejo cada imbecilidade escrita por "advogados", com OAB, que até a OAB duvida....

    Então minha posição é que o método é falho, protecionista e arcaico..... pode ser melhorado.....
  5. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Então você é a favor, certo?

  6. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Como eu disse no outro tópico, Exame de Ordem não é qualificação, mas aferição. Qualificação seria se a OAB ministrasse um curso para adequar o bacharelado ao exercício da advocacia. Nesse caso, o Exame de Ordem seria, como dito, a aferição do curso. Já falei extensamente sobre isso no outro tópico e não vejo razão para me repetir aqui. Se a OAB deseja consertar algo errado (o péssimo ensino de muitas faculdades), deve tentar atingir a raiz do problema, e não inventar paliativos inconstitucionais e, convenhamos, ineficazes para solucionar o problema.
  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O Exame de Ordem é método de aferição - mas que serve para demonstrar que o candidato está minimamente qualificado para o exercício da advocacia. É verdade que é método de aferição - mas para demonstrar que resta por preenchida a qualificação profissional.
  8. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, Fernando.
    As aferições para comprovar a qualificação obtida na faculdade são: provas, trabalhos e monografia.
    As aferições para comprovar a qualificação obtida no estágio supervisionado são: prática forense e prova oral diante de banca.

    Admitindo-se que o Exame de Ordem é realmente mera aferição do que se aprendeu na faculdade e no estágio, podemos dizer que:
    1- O EO é aferição bis in idem.
    2- O EO não é respaldado pelo art. 5º, XIII, CF, pois este trata de qualificação, não de aferição (muito menos de uma aferição reaplicada).

    Admito que o EO, em alguns casos, barra a entrada de advogados mal formados no mercado, mas não devemos admitir a suposta correção (parcial) de um erro com outro erro.
    Abraços.
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A pessoa não faz faculdade de advocacia, mas sim de Direito. Ao se formar, ele é um bacharel, e não um advogado. Para exercer a profissão de advogado ele precisa atender as qualificações profissionais que a lei estabelece - entre eles, o Exame de Ordem.
  10. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    A faculdade acrescida da prática jurídica no estágio de 2 anos exigido pela OAB são as qualificações necessárias para se tornar advogado. Se o referido conselho entende que faculdade + estágio é uma qualificação insuficiente, sua obrigação é instituir uma terceira etapa na formação do profissional. E essa terceira etapa só poderia ser considerada uma qualificação se a OAB (ou outra entidade legalmente competente para tal) ministrasse um curso e adicionasse conhecimentos ao bacharel. Acontece que ela não faz isso, restringindo-se a aplicar o EO, que, como visto e conforme você mesmo reconheceu, é mera aferição de uma aferição anteriormente aplicada.

    EO não é qualificação. Afirmar isso é um equívoco técnico crucial, que faz toda a diferença no deslinde da questão.

    Abraços.
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não é o conselho quem entende ser necessário o Exame de Ordem, mas sim a lei n.º 8906/94, artigo 8º, IV.

    Existem situações similares. Não vou citar os concursos públicos; darei exemplos restritos a situações onde o exercício da profissão se dá na esfera privada - tal como acontece na advocacia.

    1) A pessoa que queira ser corretor de seguros somente estará habilitada a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    2) Aquele que quiser ser piloto de aviões comerciais privados somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    3) Aquele que quiser ser prático - aquaviário não-tripulante (serviço prestado em portos) somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    Os que me vêm à cabeça de momento são esses. Me diga como os acima listados exames de aferição da qualificação profissional são constitucionais, e o da OAB, em sua opinião, não o é.
  12. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezados,

    Sou obrigado a concordar com meu colega Fernando Zimmermann.

    Acredito que a manutenção do exame da ordem seja crucial para o exercício da advocacia.

    Como bem lebrado acima, nós cursamos uma faculdade de Direito, onde se formam bacharéis em direito e não advogados.

    O EO cobra do candidato um conhecimento mínimo e muito superficial sobre o conteúdo fornecido na faculdade. E, caso o bacharel não consiga a nota mínima de 50%, me desculpem, mas não tem a mínima condição de querer advogar.

    O que muita gente não entende é que: se um processo começar errado, dificilmente terá conserto e o dano pode ser irreparável.

    E digo mais: com a existência do EO existe uma infinidade de advogados sem a mínima condição de exercer a advocacia, imaginem o que acontecerá se o mesmo deixar de existir.
  13. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Sim, claro. Profissões regulamentadas são regidas por leis. Mas é claro que tais normas refletem os anseios dos respectivos conselhos das categorias. Quem desejou instituir o Exame e defende sua manutenção é a OAB, cujo presidente responde como réu nas ações contra a tal prova.

    As aferições que você citou equivalem às provas, trabalhos, monografia, prática forense e prova oral perante banca realizada pelo aluno de Direito, não ao Exame de Ordem. No caso do piloto, por exemplo, o cidadão se qualifica no devido curso, realiza a aferição mencionada e, assim, se habilita para exercer a profissão. Estranho seria se o piloto já devidamente qualificado e aferido fosse submetido a uma nova aferição antes de receber seu brevê. E é exatamente isso o que acontece com o advogado, única vítima desse sistema bis in idem inconstitucional de aferição.
  14. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Olá, Fausto.
    Esse seu entendimento analisa a questão sob um prisma prático, não técnico.

    O estágio de 2 anos transforma o bacharel em advogado.

    Essa afirmação não procede. O Exame de Ordem tem um nível elevadíssimo, muito acima do que realmente precisa saber um advogado sem experiência na profissão. Na verdade, a escola mais eficiente em qualquer profissão é a prática. Arquitetos, engenheiros, médicos e advogados aprendem de fato na labuta do dia-a-dia.

    Você parece resumir o EO à primeira fase.

    O processo está todo errado, desde as concessões de funcionamento dadas a faculdades incompetentes até a instituição do EO. É um efeito cascata de erros.

    Uma outra observação de mero cunho prático, mas que desconsidera a técnica envolvida na questão.

    Abraços.
  15. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Dei aula em um curso para formação de corretores de seguros. O curso é opcional, mas o exame é obrigatório ao pretendente a exercer a profissão de corretor de seguros.
  16. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Como assim? Isso é algo que a lei diz ou é algo que você gostaria que acontecesse?
  17. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Fernando,
    Não posso argumentar sobre um tema que desconheço. Mas duas coisas são certas:
    1- se não há curso, certamente existe alguma exigência (ainda que implícita) quanto à qualificação do corretor, como, por exemplo, prática na profissão;
    2- feita a aferição, o corretor não será submetido a uma segunda prova por um segundo órgão, que duvida da competência do primeiro aplicador (é isso o que acontece com o advogado. A OAB duvida da capacidade da faculdade de qualificar e aferir e aplica uma aferição bis in idem).
  18. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    http://cfusion.funen...lamentoCORR.pdf

    Veja os pré-requisitos que o candidato deverá preencher para poder prestar o exame:

    Página 49:
    PRÉ-REQUISITOS
    Para habilitar-se como Corretor de Seguros, o candidato deve comprovar:
    a) ter concluído o nível médio de ensino (a cópia do comprovante deve ser autenticada);
    b) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no país;
    c) ser maior de idade ou estar emancipado na forma da lei. A comprovação da maioridade e da escolaridade exigida, deve ser apresentada à FUNENSEG após a divulgação dos resultados. O candidato que não comprovar os pré-requisitos no prazo determinado não receberá o certificado de habilitação.
  19. IRON LAW

    IRON LAW Membro Pleno

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    Eu fui obrigado a fazer o estágio para colar grau.

    Quanto à lei, veja que interessante: o Estatuto não é taxativo ao tratar do estágio profissionalizante. Diz a lei: “O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem”. Ou seja, dá-se um caráter opcional a um item totalmente relevante e obrigatório a outro que nada mais é que a repetição de algo já realizado. E a presidência da OAB ainda coça a cabeça tentando entender o porquê dos advogados estarem tão despreparados.
  20. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Não confundindo alhos com bugalhos, o estágio é exigência para se tornar bacharel em Direito. E só.
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