Recebimento de honorários sucumbenciais

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Priscille, 14 de Março de 2016.

  1. Priscille

    Priscille Membro Pleno

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    Caros colegas, desejo saber se numa execução fiscal, devendo uma autarquia pagar honorários de sucumbência, devo pedir a expedição de mandado de pagamento ou fazer requisição de pequeno valor?

    Agradeço desde já.
  2. Fabiano

    Fabiano Membro Pleno

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    A forma de recebimento de honorários, ou qualquer outro valor cuja obrigação seja da Fazenda Pública, deverá observar o rito do art. 730 do CPC.
    O formato de recebimento (se por precatório ou por RPV) dependerá do quantum que tens para receber. Não deve se olvidar que os honorários, por serem verbas alimentares, terão preferência de pagamento, conforme estabelece a CF, art. 100, §1o.
    Espero ter ajudado.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    RPV, nos próprios autos da execução, mas só após o transito em julgado e retorno do processo a vara de origem. Qualquer decisão contra as Fazendas só transita em julgado após exauridos todos os recursos possíveis, ainda que ex officio, se o Procurador da fazenda não se manifestar. .
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Em complementação:

    RPV, limites:
    Fazenda Federal, 90 SM
    Cada Fazenda, Estadual ou Municipal, dispõe de autonomia para fixar os valores passiveis de RPV, nos termos da emenda Constitucional nº 62 de 2009, desde que não inferiores ao valor do maior beneficio do regime geral de previdência social que equivale a R$ 5.189,82 em 2016.
    Então, se a condenação da Fazenda ultrapassar esse teto, submete-se as regras do maldito Precatório.
  5. Priscille

    Priscille Membro Pleno

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    Obrigada pelas ajudas dos colegas.
    Então, para que fique claro, pois meus honorários com certeza vão ficar nos limites de RPV, devo aguardar que o cartório certifique o trânsito e então dou entrada no pedido de RPV ou já poderia fazer isso? Esse prazo seria de 30 dias?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então doutora, na realidade, toda e qualquer decisão judicial contra as Fazendas serão submetidas, obrigatoriamente, ao segundo grau de jurisdição, até mesmo ex officio, caso o Procurador se mantenha inerte. Logo, contra a Fazenda, não existe transito em julgado sem o reexame da questão pelo Tribunal.
    Só após isso seria cabível o RPV...
  7. Priscille

    Priscille Membro Pleno

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    Ok. Sei tudo isso na teoria, mas na prática...de qualquer modo, muito obrigada pelos esclarecimentos, agradeço a paciência com questionamentos bobos, mas no dia a dia forense fazem sentido.
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