Reabilitação Criminal: Prazo

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por fabiods.dir, 09 de Abril de 2013.

  1. fabiods.dir

    fabiods.dir Em análise

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    tenho dúvidas sobre o prazo para Reabilitação Criminal:

    O Artigo 94, do CP, informa que: A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

    No caso, minha dúvida recai sobre o termo "computando". Os 2 anos para entrar com o pedido contam-se somente depois do período de prova (de 2 anos) ou logo ao final do cumprimento do tempo de prova já é possível entrar com a Reabilitação?

    Grato.
  2. Diego Gomes de Almeida

    Diego Gomes de Almeida Membro Pleno

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    Boa noite.
    O tempo já pode ser computado no cumprimento do sursis ou do livramento condicional. Lógico que se o tempo de prova for superior a 2 anos terá que esperar o término da prova para requerer a reabilitação. Pedi recentemente uma reabilitação criminal para um cliente e tenho várias jurisprudência neste sentido. Se precisar posso te enviar.
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