Questões Processuais - Administração Pública

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Daniel Brasil, 14 de Outubro de 2009.

  1. Daniel Brasil

    Daniel Brasil Em análise

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    Seria possível o uso de embargos de declaração, manejado por ente da Administração Pública, em acórdão que confirma decisão do juízo a quo, sendo que esta última foi desfavorável à Administração Pública e a mesma não recorreu? Ou seja, a matéria chegou ao 2º Grau não em virtude de apelação (in casu, inexistente), e sim em virtude da remessa necessária, conforme o CPC. Ressalte-se que, se fosse possível, o ente da Administração Pública poderia realizar o prequestionamento dando azo ao manejo de REsp e RExt.
  2. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Sim, é possível. Os embargos de declaração não são recurso, mas um meio de aclarar o julgado, suprindo omissão bem como sanando contradição ou obscuridade. Quanto ao prequestionamento, não poderão ser acolhidos para sanar omissão relativamente a questão que deveria ser objeto de provocação, que não se deu. Mas, quanto ao que efetivamente foi discutido no acórdão, e, portanto, prequestionado, pode, sim, abrir acesso aos recursos excepcionais.

  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O STJ tem entendido que é incabível Recurso Especial contra acórdão que confirma a sentença, oriundo de simples remessa necessária da Fazenda Pública. Para o Tribunal Especial, ao não apelar a Fazenda Pública fez operar preclusão lógica, impedindo o conhecimento de Recurso Especial.

    Desta forma, mesmo com os embargos de declaração, se o acórdão simplesmente confirma a sentença de primeiro grau, condenando a Fazenda, não poderá ser admitido o Recurso Especial.

    https://ww2.stj.jus....09&formato=HTML



    [hr]

    [​IMG]Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência

    RECURSO ESPECIAL Nº 904.885 - SP (2006⁄0259768-0)
    RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES:MIRIAM A PERES SILVA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
    RECORRIDO:ANTONIO CARLOS DE FREITAS CARVALHO
    ADVOGADO:DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)




    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL – PRECLUSÃO LÓGICA.

    1. É fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos tem como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como exemplo desse louvável movimento do legislador tem-se a dispensa do reexame necessário nas causas de competência do Juizado Especial Federal, consoante prevê o art. 13 da Lei 10.259⁄2001, e nas demais causas mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do diploma processual, na redação que lhes deu a Lei 10.352⁄2001.
    2. À luz dessa constatação, incumbe ao STJ harmonizar a aplicação dos institutos processuais criados em benefício da fazenda pública, de que é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos, como é o caso do efetivo acesso à justiça.
    3. Diante disso, e da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à fazenda pública, nos termos da Súmula 45⁄STJ, chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa, a permissão de que os entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença não impugnada no momento processual oportuno, por intermédio da interposição de recurso especial contra o acórdão que a manteve em sede de reexame necessário, devendo ser prestigiada a preclusão lógica ocorrida na espécie, regra que, segundo a doutrina, tem comorazão de ser o respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium).
    4. A ilação de que fraudes e conluios contra a fazenda pública ocorrem principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não tem o condão de afastar a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Ademais, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na seara penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
    5. É irrelevante, ainda, o fato de o art. 105, III, da Constituição Federal não fazer distinção entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, devem preencher,também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente. Em outras palavras, a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deve preencher tais requisitos.
    6. Recurso especial não conhecido em razão da existência de fato impeditivo do poder de recorrer (preclusão lógica).

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto daSra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
    Brasília-DF, 12 de novembro de 2008(Data do Julgamento)


    MINISTRA ELIANA CALMON ​
    Relatora
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  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Tem razão, Fernando. Não sabia que a Primeira Seção do STJ havia uniformizado a matéria. Contudo, o STF ainda admite a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão proferido apenas por força do reexame (AgRg no RE 330.007 e RE 396.989), o que cria uma situação esdrúxula (putz, havia escrito exdrúxula...).
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Concordo, é uma posição bem estranha mesmo. Não vejo como não interpor apelação signifique vontade de não manejar Recurso Especial. Ora, por força de lei os procuradores sabem que o processo irá subir de qualquer forma. O resultado prático é o mesmo.
  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Na verdade, concordo com a orientação assumida pelo STJ. Penso que os privilégios fazendários devem ser interpretados restritivamente. Todavia, causa espanto ver orientações diametralmente opostas, sobre a mesma questão, das cortes superiores. Como suponho que o STF deseja menos processos, e nao mais, cedo ou tarde incorporarão essa orientação.

  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Eu também não sou fã de qualquer privilégio fazendário em juízo. Sou da opinião de que a fazenda deveria ser equiparada, em tudo, ao particular em juízo. Dessa forma, sou da opinião de que remessa necessária, pagamento por precatórios, prazo dilatado para falar nos autos, isenção de custas, não submissão ao juizado especial cível, entre outros privilégios, deveriam ser todos abolidos.

    Mas, enquanto tal não acontece, temos que lidar com o regime legal vigente. A meu ver, pelo rigor técnico, o STJ não poderia simplesmente punir a Fazenda por ter à sua disposição tal benefício.
  8. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Um detalhe: esse tópico está na Seção errada, não? Direito Administrativo?
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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