Questionada No Stf Exigência De Apresentação De Título E Identidade Nas Eleições

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Léia Sena, 27 de Setembro de 2010.

  1. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    498
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    São Paulo
    O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores acaba de apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467) ao Supremo Tribunal Federal, questionando os dispositivos que exigem do eleitor um documento com foto além do título eleitoral. O PT sustenta que a necessidade de apresentar dois documentos para votar representa “cerceamento legal ao direito político do cidadão”.

    A Lei nº 9504/97 define que, no momento da votação, “além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”. Para o PT, a redação do artigo “não foi das mais felizes”, e a norma, que buscava “conferir a segurança no momento da identificação do eleitor, transmudou-se em burocracia desnecessária no momento da votação”. Para o Partido, “o indispensável é apresentar o documento com foto”, uma vez que o Código Eleitoral (artigo 46 , parágrafo 5º) estabelece que o título eleitoral é “mera prova de inscrição na seção eleitoral, nada mais que isso”.

    A inicial da ADI 4467 sustenta também que o inciso VI do artigo 146 do Código Eleitoral admite expressamente a votação de cidadão que não porte o título de eleitor, desde que esteja inscrito na seção, e não foi revogado pela legislação eleitoral posterior. “O importante, obviamente, é garantir um processo seguro de identificação, e não impor ao cidadão o ônus de fazer dupla prova da sua condição civil e eleitoral”.

    A cidadania, alega o PT, “é um dos fundamentos da República, exercida diretamente ou por intermédio de representantes eleitos”. Uma restrição “excessiva ou desarrazoada” a um direito de cidadania, em sua argumentação, viola o princípio constitucional da universalidade do sufrágio e veda o exercício dos direitos políticos do eleitor civilmente identificado por documento oficial com foto.

    O dispositivo questionado na ADI é o artigo 91-A da Lei Federal nº 9504/97, com a redação dada pela Lei nº 12034/2009, e o artigo 47, parágrafo 1º, da Resolução nº 23218 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Fonte: STF
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