Quando Tem Início A Contagem Do Prazo Prescricional Para Pedido De Indenização Decorrente De Invalid

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 14 de Agosto de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    São Paulo
    Olá Nobres colegas,



    Estou com uma tremenda dúvida.



    Uma vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2008, após 5 cirurgias teve sua invalidez decretada em 2013, com a perda de alguns movimentos do membro afetado no acidente.


    A Vítima tem a intenção de ingressar judicialmente pedindo danos morais e pensão vitalicia em face do autor do acidente, devido a sequela definitiva.


    Ai vem a dúvida, o prazo prescricional deste fato é contado desde o acidente ocorrido em 2008 ou desde a decretação da invalidez em 2013?

    Na minha opinião deve ser contado 3 anos a partir de 2013.


    Qual a opinião dos colegas?



    Cordialmente,


    CGS
  2. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Nobre colega, vou dar minha opinião pessoal, sem fazer uma fundamentação mais apurada.

    O mandado de segurança possui prazo prescricional contados a partir do conhecimento da prática do ato reputado ilegal, e não da prática em si do mesmo.

    Acredito que isso seja uma regra em termos judiciais, especialmente para o caso apresentado. 

    Ora, como entrar com ação requerendo pensão vitalícia sem haver incapacidade definitiva? Acredito que, enquanto a incapacidade for reputada como "parcial", ou ainda, não haver reconhecimento jurídico sobre a mesma, qualquer ação porventura proposta careceria de interesse de agir. 

    Quanto aos danos morais, normalmente acredito que seja considerada a data de ocorrência do evento danoso. Contudo, no caso apresentado, eu fundamentaria o pleito indenizatório vinculando-a e fundamentando-a diretamente quanto à incapacidade definitiva. Fazendo dessa forma, acredito que, além de ser possibilitada uma indenização de valor maior, não haveria riscos de prescrição.



    Espero ter ajudado.



    Um abraço, e boa sorte.
  3. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Caro amigo Roberto,


    Pactuo do mesmo pensamento que o nobre Dr.

    Esta ação nada tem a ver com o acidente ocorrido em 2008, nenhum dos pedidos desta ação é referente ao acidente ocorrido em 2008, até mesmo por que já tramitou uma ação que já transitou em julgado, onde o minha cliente recebeu R$ 10.000,00 de danos morais decorrentes do acidente ocorrido em 2008.

    Nesta nova ação o fato gerador seria a invalidez e não o acidente.

    Acham que pode haver litispendencia?

    Na minha opinião não pode haver porque as partes são as mesmas, mas o fato é um fato novo ocorrido em 2013, os pedidos são outros referentes a este novo fato, nada tendo relação com os pedidos da ação anterior proposta em 2008.


    Qual a opinião dos nobres colegas?

    Pode ocorrer Litispendencia neste caso?
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, boa noite,

    Em sendo o pedido e a causa de pedir diferentes da causa anterior, não há problema quanto à litispendência, que até pode ser matéria de defesa da parte contrária, mas haveria como provar que se tratam de ações distintas.

    Sobre o prazo prescricional das ações indenizatórias, é pacífico no STJ que se dá quando do conhecimento do dano e sua extensão. sendo então aplicada a teoria da 'actio nata'.

    Há súmula a respeito:

    Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite Dr.
    Não vislumbro outro entendimento senão aquele já contido no próprio questionamento.
  6. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    São Paulo
    Muito Obrigado a todos amigos.


    Então o meu pensamento esta na corrente correta e seguirei em frente.


    Muito Obrigado a todos.


    att.


    CGS
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