Qual A Idade(Legal) Para Recebimento De Alimentos?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por CRISTIAN GOMES, 29 de Outubro de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Nobres colegas.H

    Hoje fui procurado por uma amiga, com a seguinte situação:


    Ela teve dois filhos, sendo uma menina hoje com 18 anos e um menino hoje com 17 anos, o pai das crianças foi policial militar e hoje encontra-se reformado e já constituiu nova família, inclusive com 1 filho deste novo relacionamento.

    Ele sempre pagou alimentos e plano de saúde para os dois filhos sem problemas, acontece que a menina agora completou 18 anos de idade e teve seu plano de saúde cancelado pelo seu pai, sem nenhuma comunicação e quando precisou utilizar o plano teve a triste surpresa do cancelamento. esta filha agora vai prestar vestibular e pretende cursar uma faculdade particular, sendo que o filho menor ainda não terminou os estudos do enciso médio.


    A duvida é:

    O Pai será obrigado a continuar a pagar a pensão e também o plano de saúde da filha até que complete seus 21 anos de idade? e com relação a faculdade, ele também tem a obrigação de arcar com os custos?

    Lembrando que hoje, ele encontra-se com outra família, inclusive com filho pequeno e encontra-se aposentado.

    Lembrando também que este pai não tem contato com seus dois filhos ha muito tempo, nunca mais procurou as crianças para nada.


    Qual a opinião dos colegas?




    att.


    CGS
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Parece que o entendimento atual é no sentido de que a obrigação alimentar (obrigação de ambos os genitores) não se limita a idade ou grau de instrução do alimentado, e só pode ser extinto por meio de ação própria, movida pelo alimentante.
    Claro, sempre tendo como parâmetro as possibilidades do alimentante e a necessidade do(s) alimentado(s).
    Outros integrantes do Fórum trarão, certamente, comentários fundamentados.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prrezado colega, boa tarde.

    Como dito pelo colega Gonçalo, o dever de alimentar cabe principalmente aos pais e enquanto o alimentado não poder suprir essa necessidade por seu próprio meio.
    Quanto ao plano de saúde e demais despesas pontuais creio não haver obrigação, entretanto isto poderia ser pedido na própria ação de separação/divórcio ou mesmo de alimentos. E estas despesas normalmente importam em 50% para cada um, exceto quando um dos cônjuges não poder suprí-la.

    Cordialmente.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Além de concordar com os nobres colegas, afirmo que o cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévio aviso é medida descabida passível de ação, pois com certeza tal benefício contribui para um valor mais ameno da pensão propriamente dita. Ainda que não conste da ata da ação de alimentos ou divorcio, o benefício concedido de forma continuada já se tornou parte do direito do alimentando não podendo ser bruscamente e injustificadamente interrompido.
    Por fim, ainda que concordando com os enunciados dos nobres colegas, há em regra o entendimento de que caso os filhos tenham renda própria extingue-se a obrigação alimentar, ocorrendo o mesmo caso estes se tornem pais ou passem a compor união estável.
    O fato de um dos filhos estar estudando e o outro em transição de estudos também é regra para se deferir a continuidade do beneficio.
    Agora, quando ocorre a maioridade e o individuo sendo plenamente capaz, não afere estudos ou trabalho a decisão dos tribunais costuma ser em favor da extinção da obrigação alimentar.
    Todavia, tudo isto é ainda apreciado em razão da situação em especial do alimentante, que, se detentor de grande renda, pode ser compelido a manter pensão aos filhos por tempo indeterminado. Tal justificativa está no fato de que, sendo de classe abastada, o padrão de vida do dependente deve estar em consonância com alimentante, pois, assim o seria se com este estivesse sob guarda.
    Abs.
  5. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Qual seria a justiça? Que o dever fosse até o fim da vida dos filhos, porque o dever dos pais perdura até tal momento. Certamente, se a outra parte "não jogar novamente no mundo" o filho do relacionamento atual, ele irá adotar essa prática. E, ainda, na verdade, a obrigação estende-se até o além-vida, eis que os filhos serão herdeiros em igualdade de condições com o filho do casamento atual.

    Mas, como os colegas apontaram, a (in)justiça expõe que enquanto houver dependência, com ou sem estudos, é cabível a pensão.



    Agora, vou colocar pontos que só o senhor pode responder. O meu se afastou dos filhos, ou AFASTARAM-NO DOS FILHOS? Você, na causa, é um conselheiro familiar...Se a culpa foi dos filhos, procure uma aproximação, sendo benevolente em suas condutas se o pai concordar em se reaproximae. Mas, se de fato o pai "jogou os dois no mundo", faça-o pagar...O Dr. SILVA foi sucinto, mas eu serei explícito: ação de obrigaçã de fazer com pedido de liminar EM PROL DOS 2 filhos pra evitar problemas futuros e...Um austero pedid e reparação de danos morais...Não era briga de vizinho: é a SAÚDE da F-I-L-H-A. O cancelamento unilateral foi um absurdo, uma afronta, que merece denúncia até do conselho tutelar.

    Seja firme no pleito indenizatório, e na multa pelo descumprimento da obrigação, para fazer com que esse pai tome consciência que o dever dele é muito maior que "colocar no mundo" e dar uns trocados mensais...
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