Quais Parcelas Integram A Base De Cálculo Da Pensão Alimentícia?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Ribeiro Júnior, 16 de Março de 2010.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Bahia
    Prezado condiscípulos,


    Surgiu-me uma dúvida prática hoje:

    No estado da Bahia, os policiais recebem a GAP - Gratificação por Atividade Policial. Iniciativa "louvável" de nossos governantes, que criou esta verba indenizatória, para poder atender aos anseios da classe e não prejudicar a previdência estadual. Enfim, a GAP - pela sua natureza indenizatória - integra base de cálculo da pensão alimentícia judicial? Ou apenas se estiver constando expressamente em acordo ou sentença? Como estão os entendimento pelos Tribunais do País? No meu estado, após pesquisa jurisprudencial, nada consegui encontrar.

    Espero contar com a ajuda dos colegas!


    Cordialmente,
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Dr. Ribeiro Júnior,

    Tudo bem?

    Embora não atuante nesta área, vou expressar minha opinião:

    Suponho que nada existe para regulamentar isto.
    Desta forma, farei paradigma com outras verbas indenizatórias similares, entendendo que cada juiz analisa dentro das limites do pedido da ação, permitindo ou não o agrupamento da pensão sobre esta verba.
    Já tive experiências com grandes empresas em que seus colaboradores possuiam numerosos benefícios e os ofícios de desconto em folha eram os mais diversos possíveis, ou seja, cada um de uma maneira.
    Espero ter colaborado, dividindo meus pensamentos.
    Abraços!
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  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Na dúvida, peça a fixação sobre a remuneração do sujeito.

    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Pois é, Dra. Léia! Este também foi o meu primeiro raciocínio. Na verdade, a minha "desconfiança" era em decorrência da situação de haver na lei estadual que prevê tal gratificação a vedação da utilização dela para cálculo de qualquer importância, salvo as elencadas no próprio artigo. No entanto, infelizmente (para o meu cliente), este não é o entendimento do TJ de meu estado. De sorte, vou tentar entrar com uma revisional com base na onerosidade decorrente do cálculo da pensão em cima da remuneração bruta do alimentante, a traçar um paralelo com o percentual real na renda líquida deste.

    Vou aproveitar e usar esta minha tese (meio maluca e desesperada). Se colar, volto aqui e conto.

    Ah, muito obrigado pela gentileza e atenção em responder meu tópico.

    Cordialmente,
  5. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Na verdade, a minha tese baseia-se na idéia de que a tal gratificação, por vedação legal, não faz parte do salário o policial, além do fato de tratar-se de uma verba estritamente indenizatória. O conceito de remuneração pode ser muito amplo para o interesse do meu cliente, neste caso. O ideal seria que o primeiro patrono do meu cliente tivesse tentado ajustar a pensão com base de cálculo no soldo ou salário. É o que eu tentarei agora.


    Att.,
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  6. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Entendi. Seu cliente é o militar. Achei que fosse o contrário.

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  7. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Dr. Ribeiro Júnior;

    Ex mulher é pra sempre...rs...

    Consultei a Lei 8889/03, e no parágrafo único do Artigo 55 consta a seguinte informação "O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar", se está incorporada ao salário, então é utilizada no cálculo da pensão. Não ocorreria isto se a GAP fosse alguma verba indenizatória, ou esporádica...

    Recentemente o TJ/BA decidiu uma questão envolvendo a GAP e a sua real relação com o vencimento do militar. Na Ação um militar alegava que teve o vencimento aumentado e que a GAP não acompanhou tal correção. De acordo com esse militar, em janeiro de 2004 seu soldo teve aumento de 10,6% e o valor da GAP foi reduzido no mesmo percentual.O procurador Djalma Silva Júnior contestou o pleito sustentando que não houve reajustamento do soldo, mas sim uma incorporação a ele, do valor atribuído à GAP (fundamentou naquele artigo 55). A juíza auxiliar da 7ª Vara da Fazenda Pública, Suélvia dos Santos Reis, deu "ganho de causa" ao Estado da Bahia, acolhendo os argumentos do procurador.

    O colega afirmou "O ideal seria que o primeiro patrono do meu cliente tivesse tentado ajustar a pensão com base de cálculo no soldo ou salário. É o que eu tentarei agora.". O problema é que a GAP está incorporada ao soldo (um não separa do outro...rs), então tentar ajustar a pensão com base no soldo na prática significará trocar seis por meia dúzia.

    Talvez a melhor forma seja buscar a revisão alegando onerosidade excessiva, ausência do binômio necessidade x possibilidade... Ou então se o seu cliente casasse de novo, tivesse um novo filho...rs

    Brincadeiras à parte acho que o melhor caminho é "fugir" da alegação de que a GAP não faz parte do salário (pq o parágrafo único Artigo 55 da Lei 8889/0 diz o contrário: "...O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar") .
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Dra. Godoy,


    Com a devida vênia, permita-me descordar da colega. A GAP não faz parte do soldo. A prova maior sobre isto é que nos períodos em que o policial está cumprindo prisão administrativa, este não recebe a GAP, mas tão-somente o soldo. Como então justificar tal queda de rendimento? Simples, pela inteligência da parte final do art. 9º da Lei Estadual Baiana 7.145/97, in verbis:


    Art. 9º - A Gratificação de Atividade Policial Militar será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração de férias e da gratificação natalina.


    Nestes termos, teimo em descordar, pois a GAP não integra o soldo, mas sim faz parte da remuneração do Policial, a qual poderá ser retirada a qualquer tempo, basta a edição de uma lei que assim estabeleça, assim como a citada lei extinguiu inúmeras vantagens que eram percebidas pela classe anteriormente.


    Cordialmente,
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  9. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Excelente tarde, Dr. Ribeiro;

    Realmente o Artigo 9 da Lei 7.145/97 informa que a GAP "integra a remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração de férias e da gratificação natalina.", entretanto a Lei 11356/09 (da Bahia) em seu artigo 2o informa que a GAP fica incorporada ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.

    Esta Lei que mencionei entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009 e expressamente (artigo 22) revogou as disposições em contrário.

    Aqui no Estado de São Paulo: A turma de Direito Público do Tribunal firmou o entendimento de que a GAP, e outras gratificações de caráter genérico como a GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, há um Enunciado, acho que de número 7, mas não tenho certeza.

    Em cada Estado há uma Lei específica para a GAP, para nós (paulistas) está "valendo" a Lei de número 1021/07, que em seu artigo 1o informa que " O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares."

    Ainda em relação à Legislação paulista: essa incorporação se aplica até mesmo para as GAPs concedidas por decisão judicial transitada em julgado (Parágrafo único do já mencionado artigo).

    Aqui em SP me parece que esta questão já está pacificada, no Estado da Bahia acredito que se já não estiver em breve também estará, mas isto não significa que não seja possível revisar o valor da Pensão.

    Como o colega bem sabe há um tempo deixei de atuar diretamente nas causas, entretanto não me desfiz completamente de minha carteira de clientes (há uns casos que são realmente apaixonantes, e alguns clientes mantém um certo padrão no que diz respeito aos litígios).
    Pois bem, dentre estes clientes que fiz questão de manter há um militar, que ano sim ano não aparece com algum caso "irrecusável", geralmente é necessário "inventar uma tese nova" ou "aprimorar" as já existentes para adequá-las aos litígios dele...

    Em uma das alterações da GAP (acho que no ano de 2005) este cliente voltou com uma caso de Pensão Alimentícia... com todos os descontos que sofria a ex esposa, por conta do filho em comum, ganhava mais do que ele (e estou me referindo a seu soldo). Não houve nenhuma mudança em sua vida que justificasse a revisão, não teve novos filhos, não contraiu novo casamento, nada. Entretanto, a forma do desconto (incluindo a GAP) implicava em locupletamento indevido de sua ex mulher.

    Na época sustentei pela onerosidade excessiva e, como argumento, afirmei que se o dever de alimentar é de ambos os genitores, então que fosse revisto o valor que meu cliente pagava. Juntei até um estudo do DIEESE tratando do valor necessário para o sustento de uma criança (manutenção digna = leia-se acima da média) e apresentei o valor que eu considerava justo (metade daquela pensão, a outra metade cumpria à mãe arcar, já que os deveres são iguais). A tese "colou", mas só no Tribunal. Deixei de lado a GAP e o valor do soldo, me concentrei na prevalência do binômio necessidade x possibilidade. Se faltar um desses elementos (ou a possibilidade ou a necessidade) o valor da pensão passa ser abusivo.

    Bom, é só uma sugestão, sobretudo porque depende (e muito) do entendimento jurisprudencial aí no Estado da Bahia (não é porque está na Lei que não pode ser mudado).
  10. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Dra. Fabiana Godoy,


    Eu estou certamente em sintonia com a colega. E agradeço muito a sua colaboração. Mas, a respeito da citada lei, ela não diz o que a Dra. entendeu. Eis o teor:


    Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na forma que segue:

    I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009;

    II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010;

    III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.

    Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.



    Desta forma, não há como afirmar tal condução, haja vista que apenas um parcela do valor da GAP foi subtraída desta e incorporada ao soldo, de acordo com previsão legal pretérita deste estado. Outro ponto de apoio que estou é para pedir que a pensão seja em cima de uma percentagem da remuneração líquida do alimentante, e não da bruta, o que gera uma onerosidade excessiva ao meu cliente.

    Gostei da sua tese. Vou pegar a idéias emprestas e assim que conseguir criar algo partilho aqui.


    Att.,
    Bruno Bandeira curtiu isso.
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