Processualistas De Plantão

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por pjstramosk, 26 de Março de 2013.

  1. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Caros Colegas, boa tarde.
    Estou fazendo um estudo e me surpreendi com o resultado da pesquisa e gostaria de compartilhar com vocês a descoberta (de forma geral) e questioná-los sobre suas considerações.

    Imaginem o seguinte caso hipotético:

    Na "fase" de liquidação de sentença pelo 475-B do Código de Processo Civil, o juiz, com dúvida do cálculo apresentado pelo credor, enviou os autos ao Contador Judicial para que apresentasse um cálculo. O resultado foi liquidação zero, pelo que o juiz entendeu que a execução deveria ser extinta (art. 267 do CPC).
    O art. 475-m do digesto processual fala que da decisão que resolver a impugnação caberá agravo, salvo se importar na extinção da execução, quando será cabível a apelação.
    Irresignado, o credor interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido como apelação (princípio da fungibilidade) pela Câmara de Agravos (No TJSC os agravos de instrumento são distribuídos inicialmente para essa câmara, que analisa a admissibilidade recursal e os pedidos liminares e depois redistribuídos para seus relatores).
    Ocorre que o STJ possui entendimento consolidado que considera como erro grosseiro a interposição de recurso contrário à dispositivo expresso em lei, como é o caso hipotético, pelo que não caberia a aplicação do princípio citado.
    Comecei meu estudo por aí, pelo que descobri que o relator da "apelação" pode analisar novamente a admissibilidade do recurso em face do erro grosseiro e não receber o recurso.
    Contudo, a Autoridade Judiciaria incorreu em error in procedendo, nulidade absoluta que reputa reconhecimento de ofício em qualquer momento ou grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC).
    Então meu estudo passou para uma nova perspectiva, a possibilidade, ou não, de conhecimento da nulidade absoluta quando inadmissível o recurso interposto.
    Descobri, para minha surpresa, que alguns doutrinadores entendem que se o recurso não for admissível, não se reconhecerá das nulidades que, porventura, existam nos autos, mesmo as absolutas.
    Qual o posicionamento dos nobres colegas (se possível fundamentada)?
    Grato pelas proposições.
    Abraços.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, boa noite,

    Interessante a questão e, mesmo diante do senso comum de que as nulidades absolutas podem ser alegadas via petição simples, às vezes, ignora-se esse expediente, valendo-se o advogado da ação rescisória ou se já estiver esgotado o prazo de 2 anos, ajuiza-se a Querela Nullitatis que, de acordo com o STJ, não é cabével apenas qdo de ausência ou defeito na citação, mas abrange outras nulidades absolutas.