Processo Trabalhista em andamento há 20 anos

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por diego pereira, 30 de Novembro de 2015.

  1. diego pereira

    diego pereira Membro Pleno

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    Nobres Colegas, peço a ajuda de vocês;

    Hoje, surgiu um cliente no meu escritório com um mandado de penhora e avaliação de uma motocicleta de sua propriedade referente a um processo trabalhista de 1995, cujo não sou o advogado.

    Na época não foi feito nenhum acordo e após a sentença, não foi encontrado nenhum bem para ser penhorado.

    O advogado dos autos já faleceu.

    Na época o débito era R$ 3.000,00 (três mil reais), hoje é mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

    Agora passado esse tempo todo, será que posso alegar a prescrição intercorrente? Ou pedir para o juiz marcar uma audiência para tentarmos um acordo.

    Atuo muito pouco na área trabalhista, por isso peço conselhos para tomar a melhor providência.
  2. luciana_barreto_adv@hotmail.com

    luciana_barreto_adv@hotmail.com Advogada

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    Dr. Pode sim alegar a prescrição. Mas saliento que já há entendimento de pelo tst que a referida prescrição não se splica na Jt. Pode tb pedir uma aud de conciliação.
  3. diego pereira

    diego pereira Membro Pleno

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    Doutora, obrigado pela resposta.

    Caso não seja acolhido a prescrição e o juiz marque uma nova audiência e o advogado do Reclamante não aceita a proposta apresentada , que é bem abaixo do valor atualizado, tem alguma maneira para resolver?

    Desde já agradeço a atenção.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Data maxima venia, a questão está longe de ser pacífica...
    Mas estou inclinado ao entendimento favorável a inexistência de dívida eterna, imprescritível..
    ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF
    Súmula 327– Data da Aprovação: 13/12/1963
    “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
    Precedentes
    AI 14744 -PUBLICAÇÃO: DJ DE 14/6/1951
    RE 22632 embargos- PUBLICAÇÃO: DJ DE 8/11/1956
    RE 30390– PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/10/1965
    RE 30990– PUBLICAÇÃO: DJ DE 5/7/1958
    RE 32697-PUBLICAÇÕES: DJ DE 23/7/1959 – RTJ 10/94
    RE 50177-PUBLICAÇÃO: DJ DE 20/8/1962
    RE 52902-PUBLICAÇÕES: DJ DE 19/7/1963-RTJ 29/329
    RE 53881-PUBLICAÇÕES: DJ DE 17/10/1963-RTJ 30/32

    Em que pese esse entendimento sumular, o TRT tem julgado pela imprescritibilidade da divida trabalhista
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  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Dr. Diego.
    Também concordo com os demais colegas. Você só vai conseguir derrubar no STF.
    Isso porque há a entendimento sedimentado no STF conforme já informou o Dr. Gonçalo.
    "Súm. 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."
    Ocorre que há também a seguinte súmula do TST:
    "Súm. 114-TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."
    Como a súmula 327 do STF não é vinculante, é possível que na JT eles não declarem a prescrição. Então, vai ter que recorrer (várias vezes, eu acho).

    Sugiro ler a partir da página 102, último parágrafo: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_78/jose_carlos_lima_motta.pdf

    Eu não tenho certeza sobre quais são os recursos adequados em execução trabalhista, mas creio que ocorreria assim: agravo de petição: se o juiz da vara não subir -> agravo de instrumento. Se precisar destrancar o agravo de petição no segundo juízo de admissibilidade -> agravo regimental para o TST-> Recurso extraordinário para STF.
    Se alguém souber diferente, me avise! :)

    Modelo de agravo de petição: http://www.cartaforense.com.br/cont...ontratos/agravo-de-peticao---trabalhista/8507
    GONCALO curtiu isso.
  6. skuzam

    skuzam Membro Pleno

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    A saída é exatamente essa que os colegas já falaram, ele esgotaram muito bem a matéria.

    Eu só tomaria cuidado com uma coisa, pois na execução trabalhista o buraco "é mais em baixo". Até o agravo de petição é tranquilo, porém para recorrer de revista do TRT para o TST o "bixo pega", porque além de haver o entendimento já sedimentado do TST no sentido de não aplicar a prescrição intercorrente você também terá que fundamentar bem na Constituição, pois Recurso de Revista na fase de execução somente é admissível por afronta direta e literal à Constituição.

    Portanto já entre sabendo que até o TST você vai perder, e será necessário trabalhar muito bem a questão da Súmula 327 do STF e os dispositivos constitucionais violados, pois a Justiça Trabalhista vai fazer de tudo para que o recurso não chegue ao STF.

    Ah, e veja também que a SDI-I do TST também tem precedentes no sentido de relativizar a Súmula nº 114 em certo casos:

    http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=1...Id=10157&_15_articleId=287567&_15_version=1.0
    Última edição: 01 de Dezembro de 2015
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