Prioridade Etária Estatuto Do Idoso

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Monica Be, 05 de Julho de 2011.

  1. Monica Be

    Monica Be Em análise

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    Em uma ação de indenização por Danos Morais, acidente de trânsito, o autor completou 65 anos, e por um lapso não foi requerida a prioridade etária, a ação foi procedente, o réu apelou, é possível requerer nas contrarrãzões à apelação a prioridade etária? Se sim o pedido é dirigido ao juiz de primeiro grau? E isso trará algum prejuízo ao processo?

    obrigada
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Vivenciei uma situação semelhante e fiz o requerimento através de simples petição, sem qualquer problema. segue trecho de minha petição:



    O autor expõe ainda que conta, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de vida, conforme faz prova documento de identidade anexo, que acosta esta petição.



    Pertinente a sua idade, observe o que determina o artigo 71 da Lei nº. 10.741/2003, assim editada:



    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.



    Nesse mesmo sentido, assim dispõe a Lei n[sup]o[/sup] 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil:



    Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.



    Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.



    Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.



    Desta forma, requer, seja deferido ao autor o benefício da prioridade na tramitação, pelos motivos e fundamentos acima expostos.


    Espero ter ajudado!
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Quando o interessado completar 60 anos, basta requerer os beneficios do Estatuto do Idoso, juntando xerox do RG.
    Esse pedido pode ser feito em qualquer momento processual, até mesmo no Tribunal.
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