Prestadora de Serviço de Internet - Consumidor

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Persecutore, 10 de Dezembro de 2014.

  1. Persecutore

    Persecutore Membro Pleno

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    Aos advogado civilistas,
    peço a seguinte orientação:

    Meu cliente, na condição de consumidor, contratou serviço de Internet de Alta Velocidade (Fibra), mais telefone fixo para sua residência.

    Ocorre que passados mais de 30 dias o serviço não foi instalado. Sendo que Resolução da Anatel dispõe do prazo de até 15 dias para instalação.

    Consumidor reclamou na Anatel. A Prestadora encerrou a reclamação dizendo que não prestou o serviço porque não há disponibilidade técnica na residencia do consumidor.

    Ocorre, colegas advogados, em resolução da Anatel há obrigatoriedade da prestadora de serviço de previamente analisar a área do consumidor e, então, formalizar o contrato. E isso ocorreu.

    Minha dúvida: qual medida judicial ou mesmo administrativa poderia tomar c/ advogado?

    Pensei em "obrigação de fazer" + indenização por danos morais e materiais.

    O que sugerem?
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, boa tarde.

    Em função do que foi relatado percebe-se que o serviço não poderá ser prestado por indisponibilidade técnica, portanto não vislumbro a obrigação de fazer.
    Sendo assim sobra os danos morais e, caso tenha havido custos pelo seu cliente, danos materiais.
    Já digo que será bastante difícil conseguir reparação por danos morais desde quando os juízes descobriram a máxima de "meros dissabores da vida moderna". Tive experiências parecidas sem sucesso. Mas vai que em Sampa seja diferente....
    Boa sorte !

    Cordialmente.
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  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Se ele perdeu algum negócio importante, por exemplo, se ele trabalha em casa usando a internet, e deixou de fechar negócios por isso, então pode ser que o Juiz conceda alguma reparação material ou moral.

    Fora isso, concordo com o Jrpribeiro, infelizmente cairá no "meros dissabores da vida moderna" ou no "mero descumprimento contratual". Sem indenizações, portanto.

    Espero ter ajudado
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  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:
    Entendo que se o Consumidor puder provar que a prestadora previamente analisou a área do consumidor e posteriormente permitiu fosse efetuada a contratação, obriga-se a dar cumprimento ao contratado - ou resolver a questão via perdas e danos/obrigação de fazer.

    www.goncalopg.wix.com/avaliador
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  5. Persecutore

    Persecutore Membro Pleno

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    Obrigado! foi de grande valia todas as respostas.
    Concordo no ponto que o Dr. Goncalo levantou: análise prévia e permissão posterior da contratação = obrigação/indenização.

    Parece-me que há disponibilidade mesmo, não apenas pela análise prévia, mas por pesquisa no site da própria prestadora. E não há mais o pacote contratado, e sim um mais custoso. Está com evidências de um "jeitinho" da operadora para não disponibilizar o plano antigo contratado...
  6. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Prezado, pesquisei a jurisprudencia aqui do RJ, e eles estão dando uns R$ 3.000,00 nesses casos.

    Na fundamentação haviam 3 motivos principais para justificar a condenação:

    1) não era comprovado pela empresa a inviabilidade técnica
    2) não era comprovado pela empresa que o consumidor estava ciente da cláusula no contrato de que somente seria instalado o serviço caso houvesse viabilidade técnica
    3) tinha que ser verificada a viabilidade pela empresa antes de ofertar o produto.

    Então pelo visto dá pra conseguir a reparação por dano moral sim... não sei como é em SP. Boa sorte!
    Última edição: 11 de Dezembro de 2014
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  7. Persecutore

    Persecutore Membro Pleno

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  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa noite,

    Tanto a jurisprudência de São Paulo quanto do Rio estão seguindo o mesmo entendimento de que para que a concessionária se abstenha de indenizar, deve comprovar a inviabilidade técnica e esta informação deve ter sido realizada de forma clara ao consumidor antes da contratação. Encontrei algumas jurisprudências e colaciono as ementas:

    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - INVIABILIDADE TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR -DANOS MORAIS CONFIGURADOS -RECURSO PROVIDO. A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes".

    (TJ-SP - APL: 25734820098260405 SP 0002573-48.2009.8.26.0405, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 15/02/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2012)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LINHA INSTALADA PARA FIM DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET ?SPEEDY? SISTEMA ?SPEEDY? QUE NÃO FOI INSTALADO, EM RAZÃO DA INVIABILIDADE TÉCNICA RECONHECIMENTO POR PARTE DA RÉ AUSÊNCIA DE USO LINHA TELEFÔNICA QUE INDICAVA QUE FOI ELA SOLICITADA APENAS PARA USO ESPECÍFICO DA INTERNET SENTENÇA QUE RECONHECEU O NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA POR TAIS SERVIÇOS POSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA DANO MORAL CABIMENTO FIXAÇÃO EM 20 VEZES O VALOR CONSTANTE DO APONTAMENTO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REDUÇÃO NÃO CABIMENTO VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. Apelação improvida.

    (TJ-SP - APL: 305178120068260000 SP 0030517-81.2006.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 06/10/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2011)
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