Prescrição - Suspensão Do Processo Administrativo

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Ronnielly, 04 de Janeiro de 2013.

  1. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde!

    Sabe-se que é perfeitamente possível alegar a prescrição do crédito tributário no processo administrativo fiscal, inclusive a própria receita federal disponibiliza formulários para realização de pedido de revisão de dívida tributária por fato anterior à inscrição em dívida ativa.

    Pois bem. No site da Procuradoria eles informam que este tipo de requerimento não tem o condão de suspender o manejo de futura execução fiscal. Alegam que referido pleito não é abrangido pelo o que está disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Minha dúvida é a seguinte.

    E o inciso III??? O pedido de reconhecimento da prescrição no âmbito administrativo não seria uma espécie de reclamação que, via de consequência, suspenderia o processo administrativo???

    Entendo que a execução fiscal só pode ser distribuída após a discussão no processo administrativo.

    Gostaria da opinião dos colegas e desde já agradeço pelos esclarecimentos.
    jose paulobaptista curtiu isso.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Quanto ao item III, comungo de idêntico entendimento.
    Tendo havido a inscrição da CDA, fica habilitado o processo administrativo para corrigir eventuais distorções na tributação, seja quanto a valores, seja quanto ao sujeito passivo.
    Por outro lado, distribuída a execução fiscal, o procedimento pode ser arrostado por Exceção de Pré-Executividade, devidamente instruída com uma Certidão de Objeto e Pé, onde se apontará - dentre outras - a(s) nulidade(s) que caracterizam a prescrição, observados os requisitos da LC 118/05.
    No caso, não ha custas e o incidente, devidamente comprovado, autoriza o pedido de suspensão da execution, até o transito em julgado da decisão.
    Se a Exceção for acolhida e consequentemente extinta a execução, caberão honorários em desfavor da Fazenda Pública.
    Entretanto, se não houver acolhimento do incidente processual, não haverá sucumbência do contribuinte, isso por que a execução continua.
    Melhor aguardar novas postagens, quando a questão poderá ser observada por outros ângulos.
  3. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Obrigado GONCALO.

    No caso que estou estudando o débito já está na dívida ativa. Trata-se de SIMPLES, porém até a presente data não ocorreu a distribuição
    da ação de execução fiscal.


    Os SIMPLES tem data de vencimento anterior a 2006, portanto resta evidente a prescrição.


    Estou pensando em pedir a revisão do débito junto à Procuradoria para que seja reconhecida a prescrição. Como já informado eles até fornecem formulário para isto, contudo informam que durante o processo de revisão não ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É neste ponto que não concordo.


    Tenho quase certeza que sendo pedida a revisão eles vão entrar com uma execução fiscal...aí terei que alegar prescrição através de exceção
    de pré-executividade.


    O que você acha? Solicito a revisão/prescrição no âmbito administrativo e nesta mesma oportunidade pugno pela suspensão da cobrança do crédito com fundamento no artigo 151, inciso III?? Se puder resolver na esfera administrativa é melhor...pelo menos penso assim.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    A toda evidencia, pode ser uma boa ideia exaurir a via administrativa.
    De qualquer forma, ad cautelam, seria de bom alvitre instruir a petição administrativa com uma certidão do Distribuidor Judicial, demonstrando que, em desfavor do contribuinte, a execução fiscal não foi distribuída, no transcurso do prazo do quinquídio legal.
    Se a divida é do exercício de 2006, temos 2006+5=2011.
    Se a Fazenda deixou de fazê-lo dentro do prazo legal de cinco anos, me parece plenamente caracterizada a prescrição, que extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN.
  5. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde!

    Meu entendimento é idêntico ao seu Dr. GONGALO. Agradeço novamente pelo resposta.

    Por fim, gostaria de compartilhar com os colegas algumas jurisprudências interessantes do TRF3 que tratam de situações semelhantes. Senão vejamos:

    MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1. Compulsando-se os autos, verifica-se ter a impetrante protocolado pedido de revisão de débitos, em relação à inscrição nº 80.2.04.010526-97, sob a alegação de pagamento do débito correspondente antes da inscrição em dívida ativa, em abril de 2010 (fls. 78/84).
    2. Ressalte-se que, ao contrário do que quer fazer crer a União no seu recurso de apelação, o mencionado pedido de revisão encontra-se pendente de análise, sendo certo que a decisão acostada às fls. 100/103 data de agosto de 2005, referindo-se, portanto, a outro pedido de revisão de débitos, diverso daquele noticiado pela impetrante às fls. 78/84.
    3. Neste passo, há que se ter em mente que ao pedido de revisão não se pode emprestar os mesmos efeitos previstos no art. 151, III do CTN, que prescreve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela apresentação das reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, não havendo que se falar, portanto, em suspensão da exigibilidade quando da interposição de simples pedido de revisão.
    4. No entanto, no presente caso, consoante se observa dos documentos de fls. 78/84, os pedidos de revisão protocolizados pela impetrante tiveram por escopo o pagamento dos débitos inscritos antes da inscrição em dívida ativa da União.
    5. Em casos tais, a indicação de pagamento e a formulação de pedido de revisão autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e a consequente expedição de CPD-EN, não podendo a impetrante aguardar indefinidamente a manifestação da União acerca dos seus pedidos de revisão.
    6. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.

    "TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DÉBITO APARENTEMENTE PAGOS. COMPROVANTES ANEXADOS AOS AUTOS QUE CORRESPONDEM AO TRIBUTO, COMPETÊNCIA E VALOR EXIGIDO.
    1. Não se pode emprestar ao pedido de revisão deduzido na esfera administrativa os mesmos efeitos previstos no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, que prescreve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a apresentação de "reclamações" e "recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
    2. Esse dispositivo assinala que não é qualquer reclamação ou qualquer recurso que enseja essa suspensão, mas apenas as impugnações dessa natureza apresentadas de acordo com as leis que disciplinam o processo administrativo tributário, o que não é o caso.
    3. Peculiaridade do caso, em que a impetrante juntou cópias autenticadas de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's) que correspondem exatamente ao tributo, competência e valor da dívida original.
    4. Hipótese em que há grande probabilidade de que a autoridade administrativa, ao final do exame do pedido de revisão, conclua pela inexistência de qualquer dívida. Circunstância ainda reforçada pelo silêncio da autoridade impetrada a respeito da matéria de fato, limitando-se a afirmar que a análise do pedido dependeria de um pronunciamento da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal.
    5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento."
    (AMS n. 2004.61.00.020722-1, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Barth j. 18.07.08, v.u., DJ 08.08.07, p. 152).

    De qualquer forma vou pesquisar mais no TRF1.

    No meu caso até a presente data não ocorreu a distribuição da ação de execução fiscal.

    Os SIMPLES tem data de vencimento anterior a 2006, portanto resta evidente a prescrição. Tal fato se encaixa perfeitamente ao item 4 da segunda decisão: "Hipótese em que há grande probabilidade de que a autoridade administrativa, ao final do exame do pedido de revisão, conclua pela inexistência de qualquer dívida."
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