Prescrição Intercorrente em Processos Administrativos de Trânsito

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Isac Iacovone, 10 de Dezembro de 2014.

  1. Isac Iacovone

    Isac Iacovone Membro Pleno

    Mensagens:
    23
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Caro Senhores..

    Gostaria e compartilhar com este Fórum, uma matéria que está virando tendência, e que se trata da Prescrição intercorrente em processos administrativos de trânsito.
    Sabemos que doutrinariamente, prescrição administrativa implica na preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação. Em relação aos processos administrativos, tem-se como regra geral a incidência da prescrição quinquenária da ação punitiva da Administração Pública, decorrente do poder de polícia, objetivando apurar infrações. Acontece que existia uma discussão grande em relação à aplicabilidade da Lei nº 9.873/99, que trata da prescrição em processos administrativos paralisados por tempo superior a três anos, em outros entes federados além da União, visto que a referida norma fixa textualmente seu alcance imediato apenas na ação punitiva da Administração Pública Federal. Acontece que a partir da publicação da Resolução do Contran nº 404/12, que se propõe justamente a promover a padronização dos procedimentos administrativos no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o citado órgão de trânsito reconheceu que os preceitos contidos na referida lei federal são aplicáveis ao processo administrativo relacionado à apuração de infrações de trânsito e de processos administrativos de suspensão e cassação do direito de dirigir. O art. 24 da resolução em tela é taxativo: “aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva". Temos que esclarecer que o pronto inicial para a contagem da prescrição intercorrente, é o ultimo ato realizado pela autoridade administrativa. Qualquer notificação, despacho ou ato praticado pela autoridade dentro do processo administrativo, afasta a incidência da prescrição intercorrente, devendo a contagem se iniciar a partir da data da última ocorrência. Sabe-se as vezes que as alegações novas feitas junto aos Detrans e Ciretrans, podem não ter de imediato o seu reconhecimento, sendo que muitas vezes teremos que buscar tal direito no judiciário, visto que na esfera administrativa tal alegação pode não ser aceita, mas em alguns Estados tal entendimento já se encontram em vigor como por exemplo no Estado de Santa Catarina, que já pacificou tal entendimento através de entendimento do CETRAN/SC, sendo que tal entendimento se encontra sendo disseminado e vários outros Estados, começam a aceitar tal entendimento.

    Em resumo,
    Conclui-se que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/99 são sim aplicáveis ao processo administrativo atinente à apuração de infrações de trânsito, bem como os relacionados à suspensão e cassação do direito de dirigir, sendo ainda que os
    procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, estão sim sujeito à declaração da prescrição intercorrente.
    Editado por um moderador: 10 de Dezembro de 2014
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