Prescrição. Avalista. Execução Fundada Em Título Extrajudicial

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Persecutore, 09 de Agosto de 2011.

  1. Persecutore

    Persecutore Membro Pleno

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    Se eu estiver errado, por favor, alguém me corrija: o aval de uma nota promissória prescreve em 3 anos. Prazo que pode ser interrompido uma única vez. Certo? pois bem:

    Em uma caso prático que atuo o prazo prescricional foi interrompido por protesto (conforme dispõe o Código Civil) em 20/8/08. O avalista foi citado em 01/8/11. A ação de execução corre contra ele (avalista) o devedor principal. Minha dúvida e a seguinte:

    - dia 21/8/11 consuma-se o pz prescricional da garantia do aval?
    - a referida citação no processo de execução gera nova interrupção? ou não, já que o protesto o interrompeu anteriormente (20/8/08)?
    - finalmente, ocorrendo a prescrição em face do executado avalista, a execução deve ser extinta p/ ele?

    Obrigado!
  2. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    Segundo Maria Helena Diniz as causas que interrompem a prescrição são:

    "as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper" (colei)

    Quanto vc menciona que a prescrição foi interrompida por protesto, o avalista tambem foi intimado extrajudicialmente?

    Em negativo, talvez se possa falar em prescrição em relação ao avalista, cabendo somente observar a data de vencimento do titulo,
    já que, entende-se que a interrompção operada
    contra um obrigado nao atige o co-obrigado
    . Em que tese a possibilidade de interpretação equivocada atribuida por mim

    "O pretório Excelso, ao aplicar o art. 71 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, através de voto do ilustre Ministro Bilac Pinto, com apoio em João Eunápio Borges, proclamou que "A interrupção operada contra um coobrigado não atinge nem prejudica aos demais. E, particularmente, interrompida a prescrição contra o avalizado, continua ela a correr, em relação ao avalista e vice-versa" (Rev. dos Tribunais, vol. 502, págs. 224/226)"

    Em outro julgado do STJ, foi reconhecida a prescrição intercorrente em face dos co-obrigado não localizados para
    citação. Apesar da pesquisa pouco aprofundade, me parece que tal entendimento pode ser aplicado analogicamente a
    necessidade de notificação pessoal do protesto do avalista:

    "STJ. Execução. Prescrição intercorrente. Falta de citação dos devedores.
    Extinção do processo com base no CPC, art. 269, IV.
    As razões do recurso especial sustentam, preliminarmente, que o Avalista só poderia ter comparecido no processo após citação válida, ou por meio de advogado com poderes para receber citação. O argumento é desarrazoado, até porque o pedido de decretação da prescrição intercorrente estava fundado na falta de citação dos devedores"

    se a interrupção da prescrição tambem ocorreu contra o avalista quando do protesto, salvo melhor juizo,
    como a prescrição ocorreria em 20/08/2011 mas a ação foi proposta antes e a citação se deu 01/08/2011,
    entendo que não ocorreu nova interrupçao, mas com certeza o prazo foi suspenso.

    se ocorrida a prescrição contra o avalista, a execução quanto a ele é via inadequada (ausente, pois, codição da ação - Art. 267, VI, CPC).

    Assim, quanto a ele o processo seria extinto. mas a execução prosseguiria pelo mesmo valor (claro neh).

  3. Alexandrejus

    Alexandrejus Membro Pleno

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    Mato Grosso do Sul
    em tempo:

    "EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AVALISTA. CONSUMAÇÃO.
    EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSOS PREJUDICADOS.
    A interrupção da prescrição cambiária é individual. Interrompida apenas contra o avalizado, o ato interruptivo não prejudica o avalista e vice-versa.
    Proposta a ação cambiária após decorridos mais de três anos da remoção do obstáculo que impedia a cobrança da dívida, opera-se a extinção da pretensão pela prescrição " (TJ/PR Apelação Cível nº 126.024-2)
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