Prescrição Ação de Cobrança de Seguro

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por LUIZ CARLOS DADALTO FILHO, 26 de Março de 2015.

  1. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO

    LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Membro Pleno

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    Boa tarde amigos.
    Gostaria de saber a opinião de vocês, bem como, se alguém tiver algum auxílio a fazer sobre o seguinte caso.
    Acionei a justiça para uma cliente solicitando o pagamento de indenização de seguro de vida pelo fato da autora ter sido declarada inválida para o trabalho.
    A data que a autora teve ciência da invalidez, ocorreu no ano de 2012. E após solicitações administrativas, sem lograr êxito, recorreu a justiça em 2014. Após todo o tramite de audiência e tudo mais, o juiz sentenciou dando como PRESCRITA a ação, extinguindo o mesmo.
    Pois bem, embasou suas fundamentações no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.
    Deste modo, analisando jurisprudência e afins, descobri que existe uma grande divergência quanto a prescrição, porém, ainda sem embasamento.
    Gostaria de saber se alguém pode me ajudar quanto a essa situação.
    Por hora, agradeço
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Quer me parecer que as regras aplicáveis seriam aquela do CC
    Art. 206. Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    Claro, posso estar equivocado, então, melhor aguardar novas postagens...
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Bom dia meu caro, passando aqui rapidinho, espero ajudar.

    Você disse que ela fez pedidos administrativos, e pelo CDC isso obsta a decadência (ou prescrição, há controvérsias):


    Art. 26§ 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;




    Sobre enquadrar o contrato de seguro como CDC, deixo com você.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Muito bem lembrado, doutor Moraes, se houver provas irrefutáveis dos pedidos administrativos, esse pode ser o caminho das pedras, até porque o enquadramento do contrato de seguro o CDC parece viável...
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