Preparo E Deserção

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por MESCHOTT, 24 de Julho de 2013.

  1. MESCHOTT

    MESCHOTT Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Ilmos. Drs.:

    Em sentença (ação reparação danos), juiz indeferiu o pedido de AJG do réu. Manejado o recurso de Apelação (Réu), não efetuou o preparo pois no mesmo recurso requer a manifestação do TJ a respeito daquele indeferimento. O juiz ao analisar o pedido recursal despacha no sentido do Réu efetuar o preparo sob pena de deserção arguindo que a AJG foi indeferida em grau de sentença.

    Todas as decisões são recorríveis. Sendo o indeferimento de AJG em grau de sentença, deve ser atacada por via de Apelação por não se tratar de decisão interlocutória. Portanto, estando o pedido de AJG "sub judice" (indeferida somente na sentença), s.m.j., não há a necessidade de preparo antecipado enquanto não elidida a questão, certo?

    Do despacho proferido pelo juiz exigindo o preparo, cabe agravo de instrumento, sendo que ao manejá-lo, restará suspenso/interrompido o prazo de 10 (dez) dias conferidos para o referido recolhimento certo?
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Correto Dr.
    Abaixo colaciono pequena jurisprudência sobre o tema:

    *Justiça gratuita Indeferimento em sentença. I O indeferimento da gratuidade da justiça na sentença impede a deserção da apelação por falta de preparo, pois a matéria deve ser conhecida como prejudicial de admissibilidade da apelação. Agravo provido.*.
    (TJ-SP - AI: 838157520128260000 SP 0083815-75.2012.8.26.0000, Relator: Andrade Marques, Data de Julgamento: 17/05/2012, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2012)

    Abs.
  3. MESCHOTT

    MESCHOTT Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Obrigado Dr. Silva e Silva, reforço nos entendimentos sempre é muito bem-vindo!
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