Precatórios podem ser fracionados para pagar honorários

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Lia Souza, 30 de Outubro de 2014.

  1. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    509
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Precatórios podem ser fracionados para pagar honorários

    30 de outubro de 2014, 20h24

    Os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente em precatórios, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/10), ao analisar o Recurso Extraordinário 564.132, movido pelo estado do Rio Grande do Sul.

    O Executivo gaúcho queria impedir o fracionamento do valor da execução de precatórios, para o pagamento de honorários por RPVs, antes de o valor principal a ser pago. Mas os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.

    O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão. “O STF reconheceu a essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”, afirmou, ainda no julgamento, que teve repercussão geral do Recurso Extraordinário. A entidade atuou como amicus curiae no processo.

    O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, o ministro Eros Grau (hoje aposentado), e os ministros Menezes Direito (morto), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados.

    Na avaliação deles, os honorários advocatícios são autônomos e, por isso, têm a mesma natureza do pagamento principal da ação sem, contudo, estar vinculado a ele. Os ministros concordaram com o argumento dos advogados de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente e, portanto, não deve ser considerado verba acessória do processo.

    O julgamento, contudo, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (também aposentada). Voltou à pauta da sessão desta quinta-feira (30/10) com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie.

    A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência que reconhece o caráter autônomo e também o caráter alimentar da verba em questão. Para Rosa Weber, a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, afirmou.

    Também votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Com informações das assessorias de imprensa da OAB e do STF.

    Fonte: Conjur
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia doutora:

    O recurso começou a ser julgado em 12/2008 e terminou em 2014, depois de mais de 70 (setenta) meses!

    A pergunta que não quer calar:

    Cadê o respeito a emenda constitucional 45/04, ao principio da razoável duração dos processos?

    E tudo isso para concluir pelo que se poderia chamar de óbvio ululante...
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

    Mensagens:
    504
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Aqui no RS ao menos não é novidade a decisão, o TJRS a um bom tempo firmou entendido pela possibilidade da execução autônoma dos honorários advocatícios, eu já vinha executando os honorários em RPV em processos que o cliente optou por não abrir mão de crédito e receber em precatório, e o estado não vinha recorrendo, não havia esperança alguma deste Recurso Extraordinário modificar a situação. O problema novo é que alguns juízes passaram a exigir do advogado a execução autônoma dos honorários, inclusive recolhendo custas correspondentes, o que é uma tremenda bobagem nas ações contra o estado, pois este é isento do pagamento de custas judiciais, então você é obrigado a recolher as custas, sendo que o réu que vai ser ao final condenado ao ressarcimentos destas não é obrigado ao pagamentos das mesmas. Outra situação incongruente, é que têm prevalecido o entendimento que só são devidos honorários na fase de execução se houver embargos ou o executado deixar de efetuar o pagamento após intimação da liquidação de sentença, então ao meu ver você só poderia ser instado ao recolhimento de custas na hipótese do executado ficar silente após a intimação da liquidação de sentença.
    Marcelo Rebello curtiu isso.
Tópicos Similares: Precatórios podem
Forum Título Dia
Artigos Jurídicos PRECATÓRIOS – CALOTE POR PARTE DOS PODERES PÚBLICOS. 01 de Julho de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Expedição de Precatórios 22 de Outubro de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Habilitação De Herdeiro E Precatórios 24 de Abril de 2013
Direito de Família Precatórios De Natureza Alimentar E Inventário 18 de Agosto de 2011
Direito Tributário Precatórios - Tributação 14 de Setembro de 2010