Precatorio Estadual

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Carlos A C de Lima, 02 de Maio de 2014.

  1. Carlos A C de Lima

    Carlos A C de Lima Membro Pleno

    Mensagens:
    12
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso do Sul
    A SRA U por idade (83 anos) requereu pagamento prioritário em precatório estadual junto ao TJMS sob argumento Que, estabelece a nova redação do §2º do Art. 100 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição     do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência    sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao   triplo do fixado em lei para fins do disposto no parágrafo   3º      deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório” (grifo nosso).   Que o valor do parágrafo 3º supracitado refere-se às obrigações de pequeno valor, no estado de Mato Grosso do Sul correspondente a 515 UFERMS.  Em sendo atualmente de R$16,26 cada UFERMS, tem-se que (515 vezes R$16,26) = R$9.373,90 – e seu triplo (R$8.373,90 vezes 3) = R$25.121,70 (Vinte cinco mil/ cento  vinte  um Reais/  setenta centavos) – valor este, em Março/2012, tido como prioritário/preferencial sobre os demais débitos.Que, a Requerente, atualmente (ano de 2012) conta com 83 anos de idade (Doc.01), portanto, estando compreendido entre os que, credores de débitos do Estado, deverá ser pago preferencialmente sobre todos os demais, dentro do valor equivalente ao triplo fixado em lei, em se tratando de débito de natureza alimentícia.         Da mesma forma, o artigo 12 da Resolução nº 115, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza dito pagamento a todos aqueles que completarem 60 (sessenta) anos de idade até a data do requerimento do benefício. Seu requerimento foi indeferido sob o argumento do estado de que já fora beneficiada em pagamento prioritário em outro Precatório. Em seu requerimento a Sra. U argumentou que outros beneficiários aposentados da SEFAZ MS GRUPO TAF foram beneficiados por pagamentos prioritários em 02 (duas) ou mais ocasiões informando inclusive os números dos autos, mesmo assim, não acataram os argumentos da sra U e  indeferiram seu requerimento de pagamento prioritário. Pergunto:  1)  é legal a argumentação do estado e a decisão do desembargador, Vice Presidente do TJMS? Pode ser pago a uns por 02 (duas) vezes e a outros não ?  2) Juridicamente o que pode ser feito.   Obrigado pela atenção.
  2. Carlos A C de Lima

    Carlos A C de Lima Membro Pleno

    Mensagens:
    12
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso do Sul
    Prezados Colegas, com referencia ao tópico acima que formulei eu penso em fazer um novo requerimento a SEÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJ MS
    e em caso de indeferimento sob os mesmos argumentos assinalados, farei um requerimento ao Presidente ou ao Corregedor do Conselho Nacional
    de Justiça -´CNJ requerendo providencias ao caso sob a alegação de igualdade entre os comuns aposentados e pensionistas, já que outros puderam
    receber e a Requerente U teve seu requerimento indeferido. Pergunto. Está correta esta posição?
  3. Baginski

    Baginski Membro Pleno

    Mensagens:
    9
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Não consegui entender direito quanto a sua cliente já conseguiu receber via precatório e quanto ainda falta, mas pelo que deu pra perceber eles querem parcelar o precatório dela, né?

    Bom, na última aula de administrativo estivemos vendo a respeito disso por aqui, e a professora falou que tinham problemas nesse parcelamento que alguns lugares queriam fazer (tipo o estado do RS que está historicamente falido), e que foi pro STF uma ação que vai decidir se o parcelamento de precatórios é constitucional, liminarmente parece que disseram que não poderiam parcelar. Teria que ver em que pé está isso no STF, apesar de que eu pessoalmente creio que em ano de Copa e eleição presidencial eles não vão colocar na pauta de julgamentos algo tão cabeludo, digamos assim.

    De repente a liminar dessa ação te ajude, caso seja a situação de precatório parcelado, não tenho muita certeza disso. Já quanto a peticionar à corregedoria e ao CNJ eu acredito ser correto se tem algo manifestamente ilegal e creio que mais advogados deveriam ter coragem nessa função de serem como se diz: os primeiros corregedores da legalidade e justiça.
  4. Carlos A C de Lima

    Carlos A C de Lima Membro Pleno

    Mensagens:
    12
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso do Sul
    Prezada Doutora Baginski, agradeço pela sua atenção aos meus dois (2) tópicos que versam sobre pagamento de Precatório Estadual e no caso aqui no estado de Mato Grosso do Sul. A legislação é a mesma para todos os estados da União, Art. 100 , º 2º da CF com a sua Emenda 62/2009. Sobre o assunto em pauta, a Sra. U tem um Precatório aguardando pagamento e que é de um montante considerável. Os governadores dos estados assumiram o calote no pagamento dos Precatórios e através da Emenda Constitucional n° 62 estão tapando o
    sol com a peneira, ou seja normatizaram uma forma de enganar os aposentados, pensionistas e deficientes físicos em conjunto com o Congresso Nacional, permitindo através desta emenda constitucional que estes idosos e deficientes físicos possam receber uma parte ínfima de seu precatório até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no parágrafo 3º deste artigo 100 (Emenda 62) após este pagamento parcial o credor retorna para a fila e aguarda o pagamento de seu saldo credor. Então a questão se refere ao recebimento desta parte de seu crédito. A questão é que seu requerimento para recebimento desta parte de seu crédito foi indeferido sob a a alegação de que ela já se utilizou deste beneficio para recebimento prioritário em outro crédito via Precatório. Ocorre que outros idosos e deficientes ja utilizaram deste beneficio em dois (2) ou mais recebimento de créditos via Precatórios, e que foram noticiados no requerimento. Existe igualdade? O que beneficia alguns deve beneficiar outrem? Qual a solução jurídica para o caso da senhora U ?
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia doutor:

    Se apreendido corretamente o questionamento, diria que o favor legal (triplo do RPV) seria aplicável a cada um dos precatórios.

    Nessa esteira, a decisão do TJMS estaria violando regra constitucional.

    Se for possível a obtenção de uma Certidão de Objeto e Pé dos processos em que ocorreram dois ou mais pagamentos ao mesmo interessado, seria fundamental para escoltar os Recursos bem como a Representação.

    Então, se no prazo, Embargos Declaratórios, seguido de Recurso Especial e/ou Extraordinário, todos com pedido de prioridade processual nos termos do Estatuto do Idoso.

    Isso, sem prejuízo de Representação á Corregedoria Geral da Justiça.
  6. Carlos A C de Lima

    Carlos A C de Lima Membro Pleno

    Mensagens:
    12
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso do Sul
    Boa tarde Dr. Gonçalo.

    Sua resposta com orientação sobre o meu questionamento de Precatório Estadual , pagamento prioritário - No RPV seria aplicável a cada um dos precatórios eu concordo plenamente com esta visão jurídica ao caso, sua resposta foi satisfatória, vou fazer novo requerimento de pagamento e seguir por este caminho contido em sua orientação.
    Desde agora, aceite meus cumprimentos e agradecimentos.
Tópicos Similares: Precatorio Estadual
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor HERANÇA DE PRECATÓRIO 01 de Julho de 2020
Direito de Família HERANÇA DE PRECATÓRIO 01 de Julho de 2020
Regras Precatório, Dependente e Herdeiros 16 de Julho de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Ajuda com precatório 28 de Junho de 2017
Direito de Família Pensão Alimentícia - Recebimento de Precatório do Alimentante 04 de Junho de 2017