Prazo Para Contestação No Juizado Especial

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por T.BFSilva, 20 de Outubro de 2010.

  1. T.BFSilva

    T.BFSilva Em análise

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    Colegas, tenho uma dúvida:


    Busquei algumas informações e através de pesquisa encontrei o entendimento de que o prazo para apresentação da contestação no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais seria de até o dia da audiência de instrução e julgamento.

    Pergunta: no caso de não ser necessária a realização de audiência de instrução, não seria então o caso de apresentação da contestação no dia da audiência de conciliação? ou haveria um prazo para isso após tal audiência?


    att.

    Thiago Silva
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Oi, Dr. Thiago!

    Eu também dei uma olhada há uns dias atrás no prazo que o senhor se referiu que se estende até o dia da audiência de instrução nos juizados especiais.

    Talvez eu não tenha entendido muito bem sua colocação. Mas se não for o caso de haver uma audiência de instrução, seria porque haverá conciliação na primeira oportunidade, não é? Então, se fosse assim, o caso restaria resolvido nessa audiência conciliatória. Por que, então, a preocupação quanto a contestação?

    :)
    Um abraço!
  3. dwallace

    dwallace Em análise

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    Prezados,

    Faz-se necessário esclarecer um aspecto importante: O prazo para contestação no ambito da lei 9.099/95, não é até o dia da audiência, e sim, até o ato da audiência de Instrução e Julgamento. A diferença é sutil, mas bastante relevante. Desta feita, no ato da audiência, o Magistrado deverá conhecer das questões suscitadas na defesa, tais como preliminares de mérito, e o proprio mérito aduzido pela parte ré. De outra banda, à parte autora tambem faz-se imprescindivel o conhecimento de tais questoes para fins de impugnação, uma vez que este é a fase de saneamento do processo, que posteriomente a isto será julgado isento de qualquer vicio que possa macular a decisão.

    Mas respondendo ao seu questionamento, caso não haja a necessidade de audiência de instrução, é porque a demanda ou foi extinta em razão d quaisquer das hipoteses do art. 267,CPC, uma vez que o juiz só conhecerá do mérito da demanda por ocasião da audiência de Instrução e Julgamento, decidindo o processo conforme as hipoteses do art. 269, CPC.

    Espero ter esclarecido.
    Letícia curtiu isso.
  4. Breno Carvalho

    Breno Carvalho Em análise

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    Prezado Dr. Thiago,

    verifique esse link: http://www.tj.sp.gov.br/Corregedoria/JuizadosEspeciais/Default.aspx
    Clique sobre "Roteiro para o Réu" Lá o Sr. encontrará o seguinte:

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 333 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, o réu apresentará sua defesa e os documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.



    Att,

    Breno Carvalho
  5. PorKinHo

    PorKinHo Em análise

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    Constetação vc pode apresentar até a data da audiencia de Instrucao e julgamento.

    Eu li os topicos acimas, mas ninguem mencionou a possibilidade de julgamento antecipado o-0

    Assim, qndo nao ha acordo na conciliacao pode ser tanto extinto por alguma razao (ja dito acima), ou concedido o prazo para apresentacao de contestacao e impugnacao apos conclusao para julgamento
  6. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Prezados.

    Acompanho o Dr.L30. Normalmente concede-se prazo para a apresentação da contestação no caso de julgamento antecipado. Já houve processo que já sai intimado na audiência de conciliação para apresentar contestação em 15 dias.

    Se não foi concedido prazo e não foi designado A.I.J apresente logo a defesa para evitar maiores transtornos.

    Abraços.
  7. acpadv

    acpadv Em análise

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    Acredito que a explicação a seguir irá dirimir quaisquer novas dúvidas acerca do assunto:

    A audiência é parte essencial do rito simplificado do juizado especial cível, sendo que sua dispensa só pode ocorrer em situações excepcionais, onde evidentemente a matéria debatida seja exclusivamente de direito.
    Em síntese: se o conciliador acreditar que não há necessidade de provas testemunhais para a solução da lide, e se ambas as partes litigantes concordarem, poderá ser dispensada a audiência de instrução no JEC.

    Por óbvio, duas situações devem ser disponibilizadas, seja a pedido das partes ou por decisão ex offício do conciliador:
    a) abertura de prazo para juntada da contestação;
    b) após a juntada da contestação, a abertura de prazo para a parte contrária vir a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados..

    Se qualquer uma dessas etapas não for respeitada, é cerceamento de defesa, e
    nulidade insanável pelo prejuízo manifesto decorrente da violação do princípio do contraditório, cabendo nesse caso, a meu ver, mandado de segurança.

    Dr. Antonio Carlos Paz
    www.acpadv.adv.br
    Porto Alegre-RS
  8. kmedici

    kmedici Em análise

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    creio que não foi sucitada uma situação, em caso de execução extrajudicial, não há necessariamente audiência de instrução e julgamento, ai nesse caso o embargos deve ser apresentado em audiência de conciliação. Acho que é a única hipótese assim, de dispensa da AIJ, ai não seria contestação e sim embargos.

    Att,

    Kleber Medici da Costa Júnior
  9. faro

    faro Membro Pleno

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    Prezados colegas,
    Lendo os comentários sobre, acima de tudo, o momento certo da contestação ser juntada nos JECs, gostaria de esclarecer alguns pontos.
    A contestação pode ser ou não juntada na conciliação, dependendo do entendimento do juízo de cada JEC. Aqui no Rio de Janeiro, na maioria dos JECs, a contestação só pode ser juntada na AIJ. A lei 9099 é o missa nesse sentido, portanto os enunciados se pronunciaram a respeito. Mas há enunciados discutidos pela reunião anual da turma recursal e os enunciados do TJ de cada estado. O enunciado de número 10 da turma recursal diz que a contestação pode ser juntada ATÉ a AIJ. Ou seja, pode ser juntada tanto na AC quanto na AIJ. Ocorre que a maioria dos juizos se baseia pelos enunciados do TJ, que diz que a contestação deve ser juntada na AIJ.
  10. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Vejo que já se passaram muitos dias após a postagem do tópico, mesmo assim, resolvi postar minha humilde consideração.

    Pois bem, ante a omissão da lei 9.099/95 quanto ao prazo para apresentação da contestação, o Forum Nacional dos Juizados - FONAJE editou-se o Enunciado de n.10, que regulamentou que a contestação "poderá" ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

    Entrementes, deve observar se não há alguma regulamentação especifica no Tribunal, que aqui no TJ/MT, o prazo é de 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, que a meu ver, acho conveniente, pois, caso não seja necessário a designação da oralidade instrutória, o juiz julgará antecipadamente o feito.

    Espero ter contribuido.

    Att

    Célio Jr
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