Prazo Em Dobro Em Usucapião

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por jtsjony, 22 de Outubro de 2009.

  1. jtsjony

    jtsjony Em análise

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    Prezados

    Estou trabalhando à pouco em um escritório terceirizado da CEF e do BB e surgiu-me um caso que gostaria de esclarecer.
    Estou com um Usucapião para recorrer. Neste processo são várias partes e, consequentemente, vários Ar's foram enviados. O Ar do banco para qual trabalho foi juntado em 29/09/2009. Falta ainda ser juntado outros AR's. Como é prazo em dobro fiquei aguardando a juntada do último mas minha superiora disse que teríamos que ter recorrido dentro dos quinze dias e não aguardar a juntada do último Ar.
    Será alguma norma do Banco a juntada dentro dos quinze dias? (Perdoem-me por essa pergunta, mas é que não tenho conhecimento sobre tal procedimento. Até seria interessante a ajuda de alguém que já trabalha para os bancos supracitados me esclarecer se existe algum ofício ou circular à respeito do assunto)
    Poderei juntar o recurso agora? Terá algum problema se o fizer?
    Agradeço e ficarei no aguardo.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Creio que ela quis dizer que o prazo para contestar conta-se da juntada do AR aos autos. Assim, nos próximos 15 dias. Mas creio que você possa encontrar jurisprudência a favor da sua tese. Sinceramente, eu concordo com sua supervisora, pois nós advogados temos que ser o mais diligentes possível.


    Att.,
  3. rubiabrambila

    rubiabrambila Em análise

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    A dúvida que fica é se o prazo começa a contar da juntada do ultimo AR ou da juntada do AR que lhe intimou. Existe divergencia na jurisprudencia, mas o art. 241, III do CPC é claro ao dizer que o início do prazo é a partir da juntada do último mandado. Entendo que o prazo é em dobro sim, não há exceçao para o caso de litsconsórcio cm advogados diferentes.
  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Algo me diz que seu prazo já era...


    Direito processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Decisão que determina a inversão do ônus da prova. Intimação realizada pela via postal. Pluralidade de réus. Termo inicial da contagem do prazo recursal. Data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Incidência do inciso I do art. 241 do CPC.
    - O art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, dentre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo "vários réus", o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
    - A aplicação do disposto no inciso III demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o segundo o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isto porque a expressão citatório contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC, chamar a juízo o réu ou o interessado para o fim de apresentar defesa.
    - Situação em que, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação.
    - Na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.
    Negado provimento ao recurso especial.
    (REsp 1095514/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009)
    Quanto ao prazo:


    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – PRAZO RECURSAL – LITISCONSÓRCIO DESFEITO – INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC – TEMPESTIVIDADE – FERIADO LOCAL – SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
    1. A interposição de recurso por apenas um dos litisconsortes, com o conseqüente trânsito em julgado da decisão em relação aos demais, afasta a incidência da regra prevista no art. 191 do CPC. Precedentes.
    2. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para a demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte no momento da interposição comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo. Prescreve, ademais, que não há de se admitir a juntada posterior do documento comprobatório.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 996.939/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 23/10/2008)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 191 DO CPC.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quanto todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada. Esse entendimento também se consolidou no âmbito do Supremo Tribunal Federal na Súmula 641, in verbis: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
    2. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a execução não obedeceria ao rito previsto no artigo 730 e seguinte do Código de Processo Civil, visto que a Paranaprevidência é um ente de paraestatal que não possui os benefícios processuais destinados à Fazenda Pública. Destarte, essa decisão afetou exclusivamente a agravante.
    3. Ademais, em razão das peças juntadas ao presente agravo de instrumento, não há comprovação de que a ora agravante esteja em litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1130167/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)




  5. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Boa tarde, prezados.Meu caro o artigo 222, alínea C, do CPC, nos orienta que a ciatação tem que ser feita por aficial de justiça.Acredito que seu prazo nesta ação de usucapião, caso for por carta é como o nosso colega DR. Ribeiro disse. Acho que vc. deve correr e protocolar a sua defesa, e caso houver indeferimento e caso de agravo retido pelo fato da CEF ser uma autarquia federal. O caso do BB. por ser de econimia mista acho também que é caso de ser citado por oficial de justiça.Espero ter contribuido, um abraço e sorte ai.
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Prezado Adriano,


    Não entendo desta forma não, haja vista o art. 221, I, do CPC.
  7. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezado, bo noite.A regra é que se faça a citação pelo correio, 221.A exceção é tratada no 222, no caso a CEF é uma Autarquia Federal, um ente da União de personalidade jurídica de direito público, que é obrigatório o oficial de justiça e não AR, e no caso, se o Juiz não aceitar a impugnação do nosso colega, pode interpor Agravo de Instrumento contra a decisão que tenha deferido à revelia, a apreciação do TJ do Estado onde se encontra o caso é totalmente pertinente para que possa ter a devida representatividade e respeito ao CPC. E consequentemente haverá no trâmite o prazo do 241. Não pode ser Agravo Retido.Um abraço.
  8. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Com certeza, estimado colega. Não tinha observado que se tratava de um processo em que a ré era a CEF. Você está completamente certo.
  9. DeFarias

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    A CEF não é uma autarquia. É pessoa jurídica de direito privado uma vez que é empresa pública.

  10. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezado, bom dia.A CEF é também uma exceção a todas as regras de empresa pública. Ela não é uma empresa pública, ela paga os devidos impostos como empresa privada, mas é uma  Autarquia Federal especializada compromissada para cobrar juros especias, empréstimos para moradia de baixa e baixissíma renda, implementar saneamento básico, para receber o FGTS, entre outras questões, é uma exceção a regra a CEF.Um grande abraço.
  11. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    DECRETO N° 5.056, DE 29 DE ABRIL DE 2004

    Art. 1° - É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF
    [...]
    ANEXO
    [...]
    Art. 1° - A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.


  12. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezado colega, bom dia.Obrigado por mostrar a lei que instituiu a CEF, vc. está certo que é uma empresa pública, instituição financeira. Obrigado mesmo.Um abraço.
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