1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite,

    Entrarei com uma Ação de Execução de Quantia Certa, com base em título extrajudicial no Juizado Especial. Meu cliente vendeu o carro e recebeu este cheque sem fundos. Ocorre que o documento do carro continua no nome do antigo proprietário, bem como a ordem para pagamento no cheque está em prol de uma Empresa, onde este passou o cheque para comprar uns equipamentos.

    Como ficará o pólo ativo da Ação?! Apenas menciono estas duas questões nos fatos e junto um recibo atual de compra e venda do antigo proprietário com meu cliente ou uma declaração simples deste informando que vendeu o carro etc... ou será necessário colocar o antigo proprietário também no pólo ativo da Ação?! Em relação o cheque ter sido depositado por uma Empresa, prejudicará a prova documental (título executivo)?!

    Ps- A princípio pensei que a Empresa era do meu cliente.

    Grata.
  2. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Lavínia,

    Pelo que eu entendi, o cheque foi emitido nominal à pessoa jurídica diversa do seu cliente.

    Há na cártula o endosso?

    Existe alguma prova do negócio realizado pelo seu cliente e o emitente do título?

    Qual o valor do cheque?

    A simples demonstração de que o seu cliente adquiriu o veículo é suficiente para comprovar a propriedade do bem móvel, uma vez que essa se transmite pela tradição.

    A apresentação do cheque pela empresa não prejudica a executividade do título, desde que preenchida a cadeia de endosso.

    Nos mantenha informados.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bom dia Juiz Leigo e Colegas,

    Muito obrigada por responder mais uma vez um questionamento meu.

    Meu cliente adquiriu o carro do seu sogro e o documento ainda continua no nome deste. Na Ação de Cobrança no Juizado Especial, é necessário colocar também o sogro do meu cliente no pólo ativo da Ação (Autor)?! Ou basta, um recibo de compra e venda ou uma declaração, comprovando que este repassou o carro para o genro?!

    Pois bem, meu cliente comprou o carro do seu sogro e em maio vendeu o carro para uma terceira pessoa no valor de R$ 10.000,00. Entregou o carro e recebeu dois cheques, com vencimento para julho e agosto, nos valores de R$ 4.000,00 cada e ficou acertado que os R$ 2.000,00, receberia em dinheiro após a compensação dos cheques. Ocorre que um cheque foi devolvido, motivo 11 e 12 (falta de fundos). Só temos como prova este primeiro cheque, pois o segundo apareceu restrição e meu cliente infelizmente entregou ao Réu. No caso, só tenho um título no valor de R$ 4.000,00, TEREI DIFICULDADES PARA COMPROVAR O VALOR TOTAL DA INADIMPLÊNCIA QUE SÃO OS R$ 10.000,00?!

    O cheque foi emitido nominal à pessoa jurídica, não consta o endosso.

    "Existe alguma prova do negócio realizado pelo seu cliente e o emitente do título?" Temos testemunhas, o que dificulta o caso, é que meu cliente é o legítimo proprietário, mas o carro continua no nome do seu sogro e o cheque que lhe foi entregue na negociação, está nominal a uma Empresa, que repassou para adquirir alguns equipamentos. Como desenrolar isto?!

    Faço mais algumas explanações sobre este caso, pois queria entrar na Justiça comum, com a Medida Cautelar de Sequestro e posteriormente a ação principal de Rescisão do Contrato Verbal c/c Danos Morais e Materiais, mas encontrei empecilhos, conforme coloco abaixo. Gostaria que se pronunciassem sobre isto também.

    Continuando as pesquisas, encontrei este julgado, que incide sobre o caso colocado anteriormente. Sendo assim, existiu um contrato verbal entre as partes, onde ocorreu a entrega do bem e de um cheque. O inadimplemento em si, não pode ser causa para a Medida Cautelar de Sequestro e Ação de Rescisão de Contrato verbal c/c danos morais e materiais. Neste entendimento, visando a não procedência da ação e sucumbência, preferível entrar com a Ação de Cobrança de Título Executivo Extrajudicial no Juizado Especial. Acredito injusto, haja vista que no caso, tomamos conhecimento que o Réu já vendeu o carro por um preço irrisório.


    Por gentileza, leiam tal decisão na íntegra, é interessante.

    Processo:
    APL 9185543792007826 SP 9185543-79.2007.8.26.0000
    Relator(a):
    Júlio Vidal
    Julgamento:
    16/08/2011
    Órgão Julgador:
    28ª Câmara de Direito Privado
    Publicação:
    19/08/2011
    Ementa

    "Rescisão de contrato verbal de compra e venda.Ação declaratória e reconvenção, bem como medida cautelar preparatória e oposição julgadas simultaneamente. Pleito de resolução do negócio jurídico fundado no inadimplemento do preço. Sentença que declara a rescisão do pacto verbal e determina a retirada do veículo da esfera jurídica de terceiro (que sucessivamente adquirira o bem) e a devolução ao primitivo alienante. Incorreção. Ausência de fato que pudesse dar azo à rescisão. Contrato que tornou-se obrigatório e perfeito com o acordo de vontades, no tocante ao preço estipulado e a coisa alienada (artigo 482 do Código Civil). Modalidade contratual que, salvo estipulação expressa em sentido contrário, não pressupõe, para o seu aperfeiçoamento, nem a entrega da coisa, nem o adimplemento do preço. Pactuação verbal.Inexistência, portanto, de cláusula resolutória ou comissória. Pagamento "pro soluto" caracterizado.Compra e venda resolvida e quitada quando a adquirente deu ao vendedor o título em pagamento,cabendo na hipótese de inadimplemento resolver a questão em execução do incontroverso valor que faz jus o alienante. Recebido o título e efetuada a tradição do bem, não há que se falar em resolução do negócio, mormente se o desfazimento atingir terceiros. Opoente que deverá ser preservado na posse. Sentença reformada. Recurso provido."

  4. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Lavínia,

    "Meu cliente adquiriu o carro do seu sogro e o documento ainda continua no nome deste. Na Ação de Cobrança no Juizado Especial, é necessário colocar também o sogro do meu cliente no pólo ativo da Ação (Autor)?! Ou basta, um recibo de compra e venda ou uma declaração, comprovando que este repassou o carro para o genro?!"
    Não há necessidade de colocar o sogro no polo ativo. Uma simples declaração é suficiente para comprovar a propriedade do bem que se perfectibiliza pela tradição.

    "Pois bem, meu cliente comprou o carro do seu sogro e em maio vendeu o carro para uma terceira pessoa no valor de R$ 10.000,00. Entregou o carro e recebeu dois cheques, com vencimento para julho e agosto, nos valores de R$ 4.000,00 cada e ficou acertado que os R$ 2.000,00, receberia em dinheiro após a compensação dos cheques. Ocorre que um cheque foi devolvido, motivo 11 e 12 (falta de fundos). Só temos como prova este primeiro cheque, pois o segundo apareceu restrição e meu cliente infelizmente entregou ao Réu. No caso, só tenho um título no valor de R$ 4.000,00, TEREI DIFICULDADES PARA COMPROVAR O VALOR TOTAL DA INADIMPLÊNCIA QUE SÃO OS R$ 10.000,00?! "
    O valor do contrato permite a sua comprovação por meio de prova testemunhal. O cheque servirá de indício de prova.

    "O cheque foi emitido nominal à pessoa jurídica, não consta o endosso."
    Caso houvesse endosso, o título teria força executiva ou poderia embasar uma monitória.

    Não tenho por cabíbel a cautelar de sequestro, rescisão do contrato, ou ainda, indenização por danos morais ou materiais. Apenas a cobrança do valor do contrato verbal e a ação cautelar inominada para coibir a tradição do veículo a terceiro de boa-fé com a restrição no registro veicular.

    Espero ter ajudado.

    Nos mantenha informados.
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite Juiz Leigo,

    Vi agora sua resposta.

    Devido a urgência entrei no Juizado Especial com a AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nos fatos, esclareço detalhadamente toda a negociação, (valor do primeiro cheque, valor do segundo cheque e importância final acordada). Juntei também a planilha atualizada destes valores com correção monetária. Embora implícito, não menciono a expressão contrato verbal. Deverei aditar pelo menos a nomenclatura?!

    Ps- Coloquei apenas o genro no pólo ativo e juntei a declaração cabível.

    Grata
  6. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Não vejo necessidade de aditar a nomenclatura da demanda.

    Você consignou o pedido de oitiva das testemunhas?

    Durante a audiência de Instrução você falará sobre o contrato verbal e as testemunhas deverão comprová-lo. Isso será suficiente. Acho interessante você peticionar, caso não tenha feito na inicial, um pedido de liminar para coibir a transferência do veículo à terceiros.

    Nos mantenha informados.
  7. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Oi Juiz Leigo e Colegas,

    Estou iniciando e preciso de sua ajuda novamente e dos demais colegas.


    Entrei com cobrança de cheque extrajudicial, processo de execução. No entanto, só disponho de um cheque, que corresponde apenas a menos da metade da dívida, que só temos testemunhas. Sendo assim, desisti desta Ação e irei entrar com uma Ação de Cobrança c/c Danos morais, com base em contrato verbal e mediante provas documentais e testemunhais. Ocorre que este pedido de desistência da Ação deverá ser homologado. Destaco que as partes ainda não foram citadas. Quero entrar esta semana com a outra Ação, que embora específica, englobará as mesmas partes e pedido. Caso seja marcado daqui há algumas semanas uma Audiência neste segundo processo e a desistência do primeiro ainda não tenha sido homologada, o Credor poderá ser prejudicado?! A outra parte pode suscitar litispendência?! O simples fato de ter feito uma petição simples requerendo a desistência da primeira Ação, já resguarda o Credor e o desincumbe de quaisquer propósitos protelatórios do Devedor?!

    Ps- Tomei tal decisão, pois o processo de Execução é bem específico e cheio de pormenores, só teríamos êxito mesmo na cobrança de um título.

    Muito obrigada.
  8. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Lavínia,

    Vamos por partes (como diria o Jack Estripador).

    Primeiro: Saliente, na petição inicial do processo de cobrança, essa situação sui generis. Assim, sua credibilidade com o Magistrado será valorizada e a manifestação do réu no sentido da litispendência não resultará em qualquer efeito prático.
    Segundo: Qual o valor do contrato verbal? Isso é importante para definirmos se há a possibilidade de você comprovar a existência apenas com as provas testemunhais, uma vez que o cheque não será suficiente para demonstrar a sua ocorrência.
    Terceiro: Qual o ato ilícito que ensejou o dano moral? Lembre que o descumprimento de contrato não gera abalo passível de indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.

    Nos mantenha informados.
  9. Lavínia

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    Boa tarde Juiz Leigo,

    Antes de entrar com a Ação de Cobrança, tentarei um acordo extrajudicial: o pagamento da importância ou devolução do bem pelo Devedor. Lembrando que tal prática está tipificada no Art. 171 do CP (Estelionato).

    "Primeiro: Saliente, na petição inicial do processo de cobrança, essa situação sui generis. Assim, sua credibilidade com o Magistrado será valorizada e a manifestação do réu no sentido da litispendência não resultará em qualquer efeito prático." Entrarei com a Ação de Cobrança esta semana e seguirei sua orientação neste aspecto.

    "Segundo: Qual o valor do contrato verbal? Isso é importante para definirmos se há a possibilidade de você comprovar a existência apenas com as provas testemunhais, uma vez que o cheque não será suficiente para demonstrar a sua ocorrência."


    Possuo consciência disto, mas estamos totalmente de boa fé e tentarei.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 838.778-0 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS CONTRATO CUJO VALOR SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇAO OFENSA AO ART. 401 DO CPC INOCORRÊNCIA PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A DILAÇAO PROBATÓRIA ART. 402, II, DO CPCFORÇA PROBANDE QUE SERÁ ANALISADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, QUANDO DA PROLAÇAO DA SENTENÇA ARTS. 130 E 133 DO CPC - DILAÇAO PROBATÁRIA QUE DEVE SER OPORTUNIZADA DECISAO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDENTE.VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 838.778-0, nos quais figuram como agravante: P.A

    "Terceiro: Qual o ato ilícito que ensejou o dano moral? Lembre que o descumprimento de contrato não gera abalo passível de indenização, conforme entendimento consolidado do STJ." Concordo plenamente.

    Muito obrigada e boas festas.
  10. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Lavínia,

    Em relação ao segundo ponto, importante salientar que você deve tentar fazer com que o juízo entenda o cheque como prova da existência do contrato verbal. Caso consiga isso, a oitiva das testemunhas será possível para delinear as cláusulas do contrato. Nesse aspecto o STJ possui decisões favoráveis.

    Contudo, em relação à utilização das testemunhas para comprovar a existência do contrato verbal de valor superior ao décuplo sem indícios documentais da sua existência, creio que não é possível.

    A tentativa de conciliação pré-processual é super válida e uma vertente cada vez mais defendida no âmbito jurídico mundial.

    Quanto à tipificação do estelionato, eu entendo que não se aplica como regra, pelo que dependerá das especificidade de cada caso, conforme entendimento do STJ.

    Assim, cabe você delimitar os requisitos do entendimento jurisprudencial do STJ para pressionar a parte contrária.

    Nos mantenha informados.
  11. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Seguirei suas orientações Juiz Leigo.

    Muito obrigada.
  12. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Cara Lavínia,

    Obrigado por possibilitar os meus estudos em um caso concreto.

    Boas festas!
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