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Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Aparecida Lisanti, 30 de Agosto de 2010.

  1. Aparecida Lisanti

    Aparecida Lisanti Em análise

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    Caros colegas,


    Diante da decisão na semana passada do STJ, que considerou quinquenária a prescrição das ações coletivas e a decisão do STF circulando hoje sobre o sobrestamento dos prazos de todos os processos relativos aos planos economicos em tramitação, não atingindo no entanto as ações em fase de execução ou instrutória, o que conclui é que:

    1. As ações individuais seguem seu curso normal, nos moldes do decidido pelo STJ, desde que em fase de execução ou instrutória, e;

    2. As ações que estão aguardando julgamento de recursos, permanecerão sobrestadas.

    Caso algum colega tenha outra visão por favor esteja a vontade para comentários, o que seria muito bem recebido por mim.

    Abçs.
  2. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Quem ajuizou ação posteriormente ao prazo de 20 anos, tem chance de ter seus pedidos julgados procedentes, face a interrupção da prescrição pelas ações civis públicas?
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, bom dia !!!

    Vou dar o meu pitaco começando pelo mais simples !!!

    Em relação com o que o colega Abreu viera a nos indagar, independetemente do que já seria decidido pelo STJ na semana passada, a existência duma Ação Civil Pública não implica em qualquer tipo da interrupção (ou, mesmo, a suspensão) do prazo da Prescrição para estar a se ajuizar as Ações individuais !!! E, digo mais, se já existir a Ação Individual vier a ser interposta após o prazo dos 20 anos, a mesma estará dali fulminada pela prescrição e, com isto, vindo a redundar na sua improcedência !!! ... Assim, mesmo que exista uma Ação Coletiva já transitada em julgado, este Poupador sequer poderá estar a se beneficar desta última tendo em vista a improcedência no seu pleito individual !!!

    Um adendo que faria é que já vimos uma Decisão exarada pela Justiça Federal no âmbito da sua 1° instância, em Brasília, vindo a declarar interrompida a Prescrição em razão duma Ação Civil Pública ajuizada !!! ... No entanto, creio que a mesma não viera se sustentar uma vez que inexiste qualquer previsão legal neste sentido !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Olá, bom dia !!!

    Agora finalizando pelo começo, venho a aludir o que adiante se segue !!!

    Em relação com o que o colega Aparecida Lisanti viera a nos indagar, creio que o ponto nodal seria a decisão do STF deveras teratológica !!!

    Do mesmo Decisório então se denota que uma SUSPENSÃO do andamento das Ações Individuais não estaria a se aplicar àquelas já transitadas em julgado as quais estão na sua Fase de Execução e àquelas junto da 1° instância até a prolação da sua Sentença afora àquelas à serem ainda interpostas !!! ... Ou seja, o que veio a ser suspenso seria o julgamento de qualquer dos recursos a partir da 2° instância, inclusive !!!


    E, pelo oportuno, esta Decisão é deveras esdrúxula !!! ... De acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, o julgamento dos recursos Especiais e Extraordinários podem estar sendo dali suspensos até se obter uma Decisão final, afora uniformizadora, dos Tribunais Superiores pátrios !!! ... Só que o andamento dos Feitos junto das Instâncias Ordinárias não pode ser dali suspenso tal qual veio a ser imposto duma forma totalmente ilegal !!!

    Aliás, isto poderia estar sendo procedido sim !!! ... Só que tão apenas se fosse junto daquela ADPF n° 165 cuja a sua liminar para este mister viera a ser negada !!! ... Não junto dum, Recurso Extraordinário qualquer tal qual se sucedeu !!!

    Mas, lembrei duma coisa !!! ... É que estamos no Brasil, afinal !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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