Pensão Alimentícia

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Lavínia, 20 de Agosto de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

    Mensagens:
    440
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Prezados, boa tarde!

    [SIZE=12pt]O Demandado fez um acordo de pensão alimentícia que foi devidamente homologado. [/SIZE]

    [SIZE=12pt]Ocorre que infelizmente, cumpre um mês e outro não. [/SIZE]

    [SIZE=12pt]Está inadimplente com a pensão alimentícia dos meses de março, junho e agosto. Sendo que no mês de junho além do inadimplemento da pensão, não honrou com o valor relativo para compra de vestuário e roupas (consta no acordo). [/SIZE]

    [SIZE=12pt]Neste caso, é possível   entrar apenas com a execução, apenso ao processo relativo ao acordo,  com o rito do artigo 732 do CPC relativo a cumprimento de sentença, requerendo a penhora, etc, dos meses de março, junho (pensão e valor relativo a despesas extras), agosto?[/SIZE]

    Por gentileza, em conformidade com o rito, verifiquem se os pedidos estão corretos:
    1. [SIZE=11pt](...) quantos bastem para a quitação do débito, observando-se o disposto no artigo 655 da lei processual civil, ficando desde logo intimado o Executado, para, querendo, vir a embargar a execução no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.[/SIZE]
    2. [SIZE=11pt]Considerando que a Exequente não possui meios para indicar outros bens passíveis de penhora, requer, desde já, que seja requerido ao Banco Central do Brasil, via sistema BACEN JUD ou ofício judicial (penhora on line), informações sobre a existência de ativos em nome do Executado - XXXXX, determinando-se a sua indisponibilidade, até valor do crédito exequendo, conforme dispõe o artigo 655-A do CPC;[/SIZE]
    3. [SIZE=11pt]Requer, ainda, que não sendo encontrado o devedor, para a citação, o Sr. Oficial de Justiça proceda ao arresto de seus bens em tantos quantos bastem para garantir a execução, ex vi do art. 653, parágrafo único, do CPC, prosseguindo-se nos demais atos do processo até final satisfação da obrigação e respectivos consectários e, ainda requer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, com identificação das partes e o valor da causa, para que seja possível proceder as averbações previstas pelo artigo 625-A, CPC;[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Grata. [/SIZE]
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa noite Dra.
    Entendo que assiste-lhe razão.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

    Mensagens:
    440
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Prezados, boa noite!

    No caso em tela, posso optar pelo 732 ou 733 ou por ambos?

    Analisando o lapso temporal dos meses inadimplentes (março, junho e agosto) e a quantidade (03 parcelas mais valor de junho referente a despesas extras), não seria preferível o 733, sob pena de prisão, para pagar em 03 dias e cumprida a prisão e não feito o pagamento, a execução prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença (732)?

    Não cabe Embargos pelo Devedor?

    A reforma do CPC e a execução dos alimentos
    Autora: Maria Berenice Dias

    "Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão, sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.

    (...) Os embargos à execução fundados em sentença agora só podem ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. Assim, não dá para emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial para a cobrança de débito alimentar, sob pena de excluir do devedor qualquer meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução."


    Grata
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

    Mensagens:
    440
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Prezados, boa tarde!

    A dúvida crucial é a seguinte: Em conformidade com a jurisprudência abaixo, independente das parcelas serem antigas ou atuais  ou mistas, sempre é possível executá-las pelo 732 (penhora etc)?

    Grata

    EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. As pretensões de executar alimentos atuais e não atuais são incompatíveis, na medida em que também incompatíveis são os respectivos ritos de execução (arts. 732 e 475-J com o art. 733 do CPC). Embora se possa buscar a execução de alimentos atuais pelo rito da penhora (art. 732 ou o 475-J, ambos do CPC), o inverso não pode ser feito. Não é lícito á parte pretender a cobrança de alimentos não atuais pelo rito da prisão (art. 733 do CPC). Considerando a prioridade da pretensão de executar os alimentos atuais sobre os não atuais, o rito a ser adotado na presente execução deve ser o do art. 733 do CPC que atende à necessidade iminente da parte exeqüente. Contudo, a incompatibilidade entre este rito e a execução de alimentos sem atualidade não permite que todas as parcelas executadas sejam cumuladas nesta execução. Caso em que a execução pelo rito da prisão somente deverá prosseguir em relação aos alimentos devidos de abril de 2008 em diante, excluindo-se as demais parcelas referentes aos meses de novembro de 2007 a março de 2008. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028966505, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/03/2009)
  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

    Mensagens:
    440
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Prezado Goncalo, boa noite!

    Optamos pelo 732 do CPC, pois no caso específico, o pedido de prisão é gravoso, em especial, pelo bom relacionamento entre as partes (pai/filho/avós).

    Muito obrigada.
Tópicos Similares: Pensão Alimentícia
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Justiça decide que filhos devem pagar pensão alimentícia ao pai 25 de Abril de 2023
Direito de Família Pensão alimentícia a ex-conjuge 28 de Outubro de 2020
Direito de Família Pensão Alimentícia 11 de Setembro de 2020
Direito de Família Execução de pensão alimentícia no rito da prisão ***URGENTE*** 27 de Junho de 2020
Direito de Família Pensão Alimentícia descontada a maior em prejuízo do empregado 05 de Maio de 2020