Pensão Alimentícia paga com atraso

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Paula RVieira, 07 de Novembro de 2014.

  1. Paula RVieira

    Paula RVieira Membro Pleno

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    Caros colegas,
    Deparo-me com a seguinte situação: o credor de alimentos tem recebido pensão alimentícia sempre com atraso. Ocorre que o atraso é de dias. No caso, o devedor deveria pagar sempre em determinado dia, mas sempre atrasa, chegando a quitar os alimentos em até 17 dias após o acordado, sem sequer informar à mãe do menor.
    Já vi relatos de alguns colegas no sentindo de que tal atraso é razoável se considerada a possibilidade do devedor. Contudo, onde fica a necessidade do credor? Afinal, a criança não pode esperar 17 dias para comer ou para fazer um exame médico, já que o acordado foi o pagamento ser feito até determinado dia do mês.
    Nesse caso, concordam que alguma medida judicial pode ser utilizada pelo credor?
    Atenciosamente,
    Paula
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Esta situação é bastante corriqueira. Normalmente o alimentante já conhece os procedimentos para o caso dos atrasos e não se preocupa muito com a situação daquele que possui a guarda.
    Vejo como única forma de tentar forçá-lo a cumprir a obrigação seja informar o juízo e solicitar a aplicação de multa em caso de atraso.
    Mas vamos aguardar outras opiniões.

    Cordialmente.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Em linhas gerais, acompanho o entendimento do doutor Ribeiro eis que, na pratica, qualquer providencia na esfera judicial vai demorar mais de 30 dias. E aquele obrigado a prestar alimentos sabe disso.
    Entretanto, se o alimentante efetua deposito mensal na conta do alimentado, fica fácil comprovar a habitualidade do atraso do deposito e o juízo, informado do fato, poderia forçá-lo ao cumprimento tempestivo da obrigação, pena de incidir em desobediência a ordem judicial.
    Mas se o pagamento é entregue em mãos...
  4. Paula RVieira

    Paula RVieira Membro Pleno

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    Bom dia, doutor,
    Então, na tentativa de forçá-lo ao pagamento em dia, promovi execução (733). Contudo, o devedor apresentou justificativa com os recibos, mesmo quitados em atraso.
    Sua ideia me parece bem viável, mas contudo, não foi estabelecida multa por atraso no acordo. Será que posso pedir assim mesmo?
  5. Paula RVieira

    Paula RVieira Membro Pleno

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    Dr. Gonçalo, bom dia!
    No caso o pagamento é feito por depósito bancário. Facilmente comprovasse o atraso dos dias. Tendo o réu inclusive, produzido tal prova em sua justificativa.
    Questão, como disse, é: posso requerer essa aplicação de multa mesmo não tendo sido fixada no acordo ou sentença?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Se o alimentado promover a execução, é muito provável que qualquer providência judicial vai demorar mais que 30 dias e até lá a obrigação já terá sido cumprida...

    Notório em nosso país que nem sempre as ordens judiciais são cumpridas pelas partes, originando desprestigio ao Poder Judiciário e colocando em evidencia o fantasma da impunidade.

    De outra vertente, temos que a prestação alimentícia, como ordem determinação do Poder Judiciário deve ser cumprida no prazo ali assinado.

    Todavia, elucubro que a desobediência a ordem judicial é crime comum, tipificado no art. 330 do CP.

    Como ao que parece não há desconto em folha de pagamento, é provável que o alimentante seja profissional autônomo.

    Já considerou a hipótese de fazer-lhe uma Notificação Extrajudicial, via Cartório de Títulos e documentos, advertindo-o das penas do artigo 330 do CP ?

    Pode ser que ele abandone a pratica do atraso, ou, na pior hipótese, a prova dessa notificação e seu sistemático descumprimento seria útil escoltando a comunicação ao Juizo...

    Mas vamos aguardar novas postagens...
  7. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Pelo que entendi a colega já ingressou com a execução pelo art. 733 do CPC.
    O devedor apresentou justificativa comprovando sua desídia no pagamento.
    Caberia ao magistrado ter a dinâmica de impor ao executado que cumprisse em dia com os pagamentos.
    Como pelo visto isso não vai acontecer, a colega já pensou na possibilidade de se utilizar dos artigos 461 e 461a do CPC, ingreesando com pedido, informando que o executado é contumaz na desídia do pagamento, e para assegurar o resultado prático no adimplemento, que seja arbitrado pelo magistrado uma multa de 50% do valor dos alimentos caso ele não seja pago no dia previsto.
    Acho que seria conveniente nesse caso numa audiência de tentativa de conciliação, dentro desse processo executivo.
    Aprendi que nós fazemos o direito, não custa a colega requerer tal medida.
    Espero ter ajudado.
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