Pedido parcialmente atendido - impugnação à contestação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por João Rocha, 25 de Outubro de 2016.

  1. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Bom dia colegas:
    foi proposta uma ação no JEC contra duas empresas por avaria em dispositivo eletronico da autora que acabou por fazê-la perder importantes arquivos.
    Na inicial pediu-se reparação total do dispositivo (a) e danos morais (b).
    Foi feito um acordo com uma das empresas, que cobriu totalmente o valor do dispositivo e parte do dano moral. O feito foi extinto quanto a esta empresa.

    Agora na réplica da contestação da outra ré penso em informar não ser mais necessária a condenação no pedido a, por este ter sido plenamente satisfeito no acordo e pedir somente a condenação no restante do pedido b.

    Vocês acham correto este procedimento ou posso vir a ter prejudicada a pretensão restante do pedido b?
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, aqui no RJ, se o senhor fizer acordo com uma das empresas ré, a satisfação é plena. Ou seja, o acordo serve para os dois. Mas essa é uma decisão do TJRJ. Não sei se aplica o mesmo entendimento no seu estado. Procure nos enunciados do seu estado. Essa decisão (aqui no RJ) é de 2013 ou 2014.
  3. João Rocha

    João Rocha Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Obrigado por responder. No caso, o juiz homologou o acordo e mandou prosseguir o feito contra o réu restante. Não há nenhum enunciado do FEJESC a respeito.
    Esta é a primeira oportunidade da autora se manifestar após a homologação. Não quero deixar de falar que o pedido "a" e parte de "b" foram satisfeitos com o acordo para não incidir em enriquecimento ilícito.
    Pude pesquisar que para SC, segue o entendimento:

    "Efetuada transação no decorrer da lide, e abrangendo esta apenas parte da dívida, supostamente devida por um dos causadores do dano (CC, art. 942), é possível o prosseguimento do processo em relação ao outro suposto devedor solidário, que não participou do negócio jurídico, com a ressalva de que, caso ao final do processo venha a ser este condenado, deverá ser deduzido do montante indenizatório o valor correspondente à parcela de responsabilidade daquele que celebrou a transação." Agravo de Instrumento n. 2014.054084-4, de São José. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis, 4 de novembro de 2014.
  4. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Replica no JEC ???
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