Pedido De Arbitramento Do Valor Da Indenização Por Dano Moral

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Raphael Remigio Rodrigues, 15 de Janeiro de 2014.

  1. Raphael Remigio Rodrigues

    Raphael Remigio Rodrigues Membro Pleno

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    Caros Doutores, Boa Tarde!

    Um dúvida, sobre o valor da causa.

    Entendemos que é possível o arbitramento do juiz do valor da indenização por dano moral

    O STJ já se posicionou de forma bastante clara sobre a questão: "Admite-se o pedido genérico na ação de indenização por dano moral (STJ - 3ª Turma, Resp. 125.417-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.06.97, não conheceram, v.u., DJU 18.08.97, p. 37867)." - THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 30ª ed. Saraiva: 1999, p. 353, nota 4a art. 286.

    Nesse mesmo sentido destaca-se a lição de YUSSEF SAID CAHALI, em DANO MORAL. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 701 e 705.: " ... mas essa regra tem sido abrandada no que se refere ao quantum indenizatório pretendido, com o asserto de que "não resulta em inépcia da inicial o pedido genérico de indenização para reparação do dano moral, vez que seu valor é fixado pelo prudente arbítrio do juiz da causa". (destaques nossos) "Inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art. 1.553 do CC." (destaques nossos)

    Portanto, conclui-se:

    É possível o pedido genérico do valor do dano moral, a ser arbitrado pelo Juiz?

    e quanto ao valor da causa, deverá conter o somatório dos valores já definidos, sem contemplar a indenização?

    Exemplo: Repetição de indébito C/C Dano Moral

    Débito: R$300
    Repetição: R$300x2 = R$600,00
    Dano Moral: A ser arbitrado pelo juiz

    Valor da Causa: R$600,00

    Abraço!
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde Dr.
    Sim, é possível o pedido genérico, mas não é aconselhável. Particularmente sempre peticiono que o juiz arbitre, porém sempre com um patamar mínimo que exponho, ou seja, "que seja condenado ao pagamento de danos morais, não inferiores a XX"
    Já com relação ao valor da causa, sugiro que comporte todos os valores pretendidos, senão o valor do teto para fins de alçada. Assim, o valor da causa deve ter no mínimo a soma dos pedidos, inclusive o indenizatório ou ainda, o valor do teto, como por exemplo 40 salários mínimos no caso do JESP.
    A razão para isto é que há entendimento de que o valor da causa limita o valor do quantum indenizatório. Por esta razão é melhor precaver do que remediar.
    Atte.
  3. Raphael Remigio Rodrigues

    Raphael Remigio Rodrigues Membro Pleno

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    Silva, sim esta era minha preocupação que o valor da causa limitasse valor indenizatorio, se possivel poderia me enviar este entendimento?
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Perfeitamente:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=70732

    De fato, no STJ encontra-se uniformizada orientação jurisprudencial nesse sentido ao proclamar que, em se tratando de ação de indenização, quando inestimável o pedido "há que se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior" (Recurso Especial n.º 9.323-SP, 3.ª Turma, Relator Ministro WALDEMAR ZWEITER, julgado em 29/4/91).
    fonte: http://www.academus.pro.br/professor/luizhentz/valor.htm
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