1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    Uma partilha amigável entre herdeiros, realizada de forma particular, sem intervenção do cartório ou judicial, possui validade?

    Grata
  2. georgis

    georgis Membro Pleno

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    Bom dia, se todos forem maiores e capazes e de comum acordo, não tem empresa.
    2.015. cc, Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
  3. Marcelo Athayde

    Marcelo Athayde Membro Pleno

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    Validade nenhuma.
    Qualquer cartório, para realizar a transferência dos bens do falecido, irá exigir o formal de partilha homologado pelo juiz, seja por inventário judicial ou extrajudicial.
    Você deverá orientá-los a fazer a partilha através de inventário extrajudicial (se todos estiverem de acordo e forem maiores e capazed).
    Isto é assim porque o espólio não é apenas os bens do de cujus, mas também as dívidas. Elas deverão ser pagas com os valores deste espólio, pois do contrário configuraria tentativa de fraude contra credores. Além disso, deve haver o recolhimento do ITCMD, do Estado, que é diferente do ITBI, que é municipal. E recai em tentativa de fraude contra o Estado.
    Mesmo que o falecido não possua dívidas, isto só será confirmado através da ação de inventário.
    Eles não conseguirão transferir os bens para os herdeiros, e mesmo que por uma falha ou "jeitinho" do cartório consigam, isto pode trazer problemas futuros para eles.

    Minha recomendação é que oriente eles a fazer tudo legalmente para evitar problemas futuros.

    Eles não terão problemas em fazer o inventário extrajudicial, pois é bastante simples e rápido, levando em média menos de 1 mês para tudo estar pronto.
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  4. georgis

    georgis Membro Pleno

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    tem razão , isto porque não enxergue a parte que disse "sem inventário ", minha desculpas.
  5. georgis

    georgis Membro Pleno

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    Estava apenas me referindo à partilha , mas após inventário claro
  6. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Marcelo, boa tarde!

    Por gentileza, analise meu tópico anterior "Duas Famílias" e entenderá a celeuma. Faça suas considerações lá também.

    Grata.
  7. GONCALO

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    Boa tarde doutora:
    O Cartório de Registro de Imoveis só registrar a passagem dos bens do falecido para os herdeiros agindo em atendimento a determinação judicial ou Escritura Pública.
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  8. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite Gonçalo!

    Por gentileza, explique a sentença acima.

    Grata.
  9. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Desculpe doutora, mas acho que não entendi... A qual sentença a senhora se refere?
  10. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Putz,falha nossa...

    Como estamos num fórum jurídico, entendi “sentença” como ato de magistrado.

    No caso, “sentença” é no sentido de frase, idéia, né?

    Realmente a frase saiu sim um tanto quanto truncada.

    Só quis dizer que os bens apenas serão efetivamente transmitidos aos herdeiros quando submetidos a registro no CRI com a devida transcrição da seqüência dominial no corpo da matricula registraria. E o CRI só poderá registrar essa transferência de propriedade por meio de documento público, no caso, determinação judicial.
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