Pareceres Da Agu: Conselhos X Regime Jurídico

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Ribeiro, 02 de Abril de 2011.

  1. Ribeiro

    Ribeiro Em análise

    Mensagens:
    31
    Estado:
    São Paulo
    Muitos juizes divergem em suas decisões quando se trata de reclamações trabalhistas contra os conselhos classes profissionais. Ora entendem que estes têm autonomia e julgam como se fossem empresas, em outras que são públicos. Em dezembro último houve julgamento do "RECURSO ESPECIAL Nº 507.536 - DF (2003/0037798-3)" pelo STJ. A sentença declara que o regime deve ser o RJU. Os conselhos das classes profissionais logo se reuniram e buscaram apoio da Advocacia Geral da União para que omitisse parecer favorável. Eis o parecer:


    "Texto Integral

    MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
    CONSULTORIA JURÍDICA
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 519 - CEP: 70.059-900 - Brasília-DF
    Tel.: (61) 3317.6411- Fax: (61) 3317.8253 - conjur@mte.gov.br
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    PARECER/CONJUR/MTE/Nº094/2011
    Processo: 46010.000599/2011-24

    EMENTA: Direito Administrativo. Direito Processual Civil.
    Solicitação de apoio institucional e jurídico à tese da
    inaplicabilidade do regime jurídico único aos servidores
    dos conselhos profissionais, formulada pelo Fórum dos
    Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas.
    Vigência do §3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio
    de 1998, que atribuiu o regime celetista aos servidores
    dos conselhos. Violação da Súmula Vinculante nº 10, do
    Supremo Tribunal Federal pelo acórdão proferido no
    julgamento do REsp nº 507.536, pelo Superior Tribunal
    de justiça. Manifestações do Advogado-Geral da União
    sobre a natureza autárquica sui generis dos conselhos
    profissionais. Competência da Procuradoria-Geral da
    União para atuar perante o Superior Tribunal de justiça, e
    do Advogado-Geral da União, perante o Supremo
    Tribunal Federal. Sugestão de envio ao Advogado-Geral
    da União, para conhecimento e eventuais providências.

    Trata-se do pedido de apoio institucional e jurídico à tese da inaplicabilidade do
    regime jurídico único aos servidores dos conselhos profissionais formulado pelo Fórum dos
    Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas.

    2. Em seu arrazoado, o Interessado afirma que o Superior Tribunal de justiça - STj,
    no julgamento do Recurso Especial nº 507.536/DF, decidiu pela aplicabilidade do regime jurídico
    único regulad? pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos respectivos empregados.

    3. Ressalta que a Advocacia-Geral da União - AGU mostrou-se sensível à ~
    preocupação sobre as consequências desse entendimento, por meio do Dr. Fernando Luiz_
    Albuquerque Faria, e decidiu atuar para reverter a referida decisão judicial.

    4. Eis a síntese do necessário.

    5. Nos termos do entendimento do colendo STj, sendo autarquias os conselhos
    profissionais, os seus servidores também estariam abrangidos pelo regime jurídico único, nos
    termos do art. 39, caput, da Constituição (REsp nº 507.536).

    6. No caso julgado pelo STJ. ignorou-se a regra expressa no art. 58, §3Q
    , da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determina a aplicação do regime jurídico celetista aos
    servidores dos conselhos profissionais.

    7. Especialmente no que toca aos empregados desses conselhos, permanece em
    vigor o §3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, haja vista que o Supremo Tribunal
    Federal julgou prejudicada a ADln nº 1.717 nesse ponto.

    8. É o §3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998, portanto, que garante a aplicação do
    regime jurídico celetista aos servidores dos conselhos, ainda que persista divergência sobre o
    assunto:
    "Art. 58. ( ... ).
    ( ... ).
    § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de
    profissões regulamentadas são regidos pela legislação
    trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
    transferência ou deslocamento para o quadro da Administração
    Pública direta ou indireta.
    ( ... )."

    9. Nesse sentido, a decisão proferida pelo STj no julgamento do REsp nº 507.536
    acaba por malferir a Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal - STF, cujo teor é o
    seguinte:
    "VIOLA A cLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO
    97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE,
    EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A
    INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO
    PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM
    PARTE."

    10. Isso porque o STj acabou decretando implícita e incidentalmente a
    inconstitucionalidade do §3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998, que se encontra em vigor e fixa
    expressamente o regime jurídico celetista para os empregados dos conselhos profissionais.

    11. Assim, diferentemente do decidido pelo STJ. mostra-se irrelevante no atual
    momento a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADln nº 2.135 MCl, na qual o STF decidiu
    pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
    1 "MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO
    LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL. SERVIDORES
    PÚBLICOS. REGIME JURíDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA,
    DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS
    QUINTOS DOS MEMBROS DA CÃMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE
    PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUiÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO,
    DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO
    DISPO?ITIVO, NOS TERMOS DO SUB~TITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO ÇONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA \
    MENÇAO AO SISTEMA D~ REGIME jURIDICO UNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA. RECONHECIMENTO,
    PELA MAIORIA DO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILlDADE DA ALEGAÇÃO DE viCIO FORMAL
    POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL. RELEVÃNCIA JURíDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE
    INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.

    12. Além disso, a inaplicabilidade da Lei nQ 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos
    empregados desses conselhos é manifesta pelo fato de que cargo público deve ser criado por
    lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, in verbis:
    "Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
    Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
    especial, e das fundações públicas federais.
    Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
    legalmente investida em cargo público.
    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
    responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
    devem ser cometidas a um servidor.
    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
    brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
    vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
    caráter efetivo ou em comissão."

    13. No caso dos conselhos profissionais, não existe cargo público, pois, os postos de
    trabalho não foram criados por lei nem são pagos com recursos originários dos cofres públicos,
    assim entendidos como tais os inseridos do Orçamento da União.

    14. A decisão, portanto, determina a aplicação de uma Lei que, por sua natureza, não
    abarca os empregados dos conselhos profissionais em razão da peculiaridade de sua natureza
    jurídica.

    15. É importante salientar que o Advogado-Geral da União tem adotado o
    entendimento de que a natureza jurídica dos conselhos profissionais, embora autárquica, é sui
    generis, bem como que essas entidades não integram a administração pública indireta 2

    16. Sobre o tema, manifestou-se o douto Consultor-Geral da União, por meio do
    Despacho nº 686/2004, in verbis:
    1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois
    obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do
    regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.
    2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo
    dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do
    regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de
    emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de
    qualquer mudança constitucional.
    3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando~se,
    em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o jUlgamento definitivo da ação, da validade dos atos
    anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora
    suspenso.
    4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua
    vigência.
    5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98,
    aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo
    legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito
    adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
    6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido."
    "Conquanto reguladas por legislação própria, esta muitas
    vezes influenciada pela disciplina profissional que regula, tais
    entidades aparentemente assumem características
    incompatíveis com a supervisão ministerial, sobretudo se se a
    compreende incorretamente como poder de ingerência ou
    intervenção naquelas. A questão, entretanto, é técnica. As
    corporações profissionais eram tidas como órgãos públicos -
    autarquias especiais - até que a Medida Provisória nº 1.549-36
    e alterações, depois Lei nº 9.649/98, considerou-as como
    serviços de caráter privado de fiscalização de profissões "por
    delegação do poder público mediante autorização legislativa"
    (art. 58). Pelo julgamento da ADIN 1.717-DF (Medida Cautelar)
    porém restou assentada a inconstitucionalidade do 'caput' do
    art. 58 e dos §§1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ficando por
    conseqüência afastada a natureza de serviço privado, voltando
    os conselhos a constituir-se entidade autárquica especial
    (Mandado de Segurança nº 22.643-9/SC, Plenário, STF, DJ
    4.12.98, unânime, Relator Ministro Moreira Alves).
    É certo, pois. que os Conselhos profissionais enquanto
    entidades públicas estão sujeitas ao controle do TCU porque de
    natureza autárquica. cujo patrimônio, não pela origem senão
    pela natureza, é público (Mandado de Segurança nº 10.272-DF,
    Plenário. Relator Ministro Victor Nunes Leal, j. 8.5.1963). mas em
    princípio não se revestiriam, só por isto, da condição necessária
    para integrar a administração pública indireta (RESP. 174.116-
    SP, Vidigal, DJ 03.04.2000).
    Questão diversa, porém, é saber se, sujeitas ao controle do
    Tribunal de Contas da União, estão tais autarquias "suis
    generis" também submetida à supervisão ministerial. O que
    quer que seja 'supervisão ministerial' (Decreto-Lei nº 968, de
    13.10.69, art. lº§único clc art. 20, § único clc arts. 25 e 26 do
    Decreto-Lei nº 200/67), parece no caso inalcançável a cláusula
    legal de supervisão de vê que conquanto públicas e autárquicas
    tais entidades definitivamente não integram a administração
    pública federal indireta, em razão do que não se sujeitam à
    supervisão ministerial que se impõe a "todo e qualquer órgão
    da Administração Federal, direta ou indireta" (art. 19, DecretoLei
    nº 200/67) como faz certo o art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº
    968/69 mencionado no Parecer em questão como referência.
    Com efeito, a supervisão ministerial como forma de adequação
    da autonomia das entidades da administração indireta ao
    padrão das ações da Administração Pública conduzida pelo
    Presidente da República e os Ministros de Estado, não implica
    em subordinação hierárquica senão em eventual e virtual
    referência administrativa de atenção pelo administrador
    indireto embora não formalmente compulsório. No caso do
    Conselho de Fiscalização Profissional, dada sua natureza
    peculiar, conquanto se sujeitem claramente ao controle de
    contas pelo Tribunal de Contas da União como já é assente na
    jurisprudência, o próprio TCU tem admitido que a supervisão
    ministerial não lhe alcança (v.g Acórdão 92/2001 - 2ª Câmara
    proc. 02875/2000-4, 06.03.2001, ReI. Benjamin Zymler.)."

    17. Veja-se que o próprio Despacho do Consultor-Geral da União reconhece a natureza
    autárquica dos conselhos profissionais, mas os entende excluídos da administração pública
    indireta, devido à especificidade do seu funcionamento.

    18. Não obstante, a questão é controvertida e o próprio STF, por decisão do Ministro \
    Eros Grau, deferiu medida liminar do Mandado de Segurança nº 26.150 (DJ 29.09.2006), para .
    suspender uma decisão do Tribunal de Contas da União - TCU.

    19. Questiona-se, naquele mandamus, a decisão do TCU que determinou a realização
    de concurso público para contratação de pessoal no âmbito do Conselho Regional de
    Odontologia de Mato Grosso do Sul.

    20. Na decisão monocrática, o eminente Ministro declarou, inclusive, que os conselhos
    profissionais não possuem natureza autárquica, in verbis:

    "DECISÃO:
    Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
    Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso do Sul
    contra ato do Tribunal de Contas da União, que determinou ao
    impetrante a realização de concurso público para admissão de
    pessoal, no prazo de 180 dias, rescindindo todos os contratos
    trabalhistas firmados a partir de 18.05.2001.
    2. O impetrante alega que os conselhos federais e regionais de
    fiscalização do exercício profissional são entidades sui generis,
    não se lhes aplicando todos os preceitos que regem a
    Administração Pública Direta e Indireta.
    3. Afirma que essas entidades não recebem repasse de verbas
    públicas, mantendo suas atividades tão somente por meio das
    contribuições arrecadadas dos profissionais inscritos em seus
    quadros.
    4. Enfatiza que os empregados que trabalham no CRO-MS não
    são servidores públicos, uma vez que os salários são pagos
    pela própria entidade e os postos de trabalho não são criados
    por lei.
    5. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão
    n. l.212/2004, confirmado pelo Acórdão n. 845/2006, do
    Tribunal de Contas da União e, no mérito, a concessão da
    segurança para declarar a sua nulidade.
    6. É o relatório. Decido.
    7. A concessão de medida liminar em mandado de segurança
    pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado
    e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da
    ordem.
    8.8. No voto que proferi na ADI n. 3.026, de que fui Relator
    [acórdão pendente de publicação). observei que a OAB não é
    uma entidade da Administração Indireta da União,
    enquadrando-se como serviço público independente, categoria
    singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no
    direito brasileiro.
    9. Os conselhos de fiscalização de profissões
    regulamentadas, assim como a OAB, não constituem autarquias,
    eis que diferentemente do que ocorre com elas, não estão
    sujeitos à tutela da Administração. Os conselhos sustentam-se
    por meio de contribuições cobradas de seus filiados, inclusive no
    que se refere ao pagamento de funcionários, não recebendo
    quaisquer repasses do Poder Público.
    10. Note-se que o Tribunal já afastou a possibilidade de
    exerclclo da supervlsao ministerial sobre as entidades
    fiscalizadoras de profissões liberais [ RMS n. 20.976, Relator o
    Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 16.02.1990],
    evidenciando o não recebimento do parágrafo único do art. 1º
    do decreto-lei n. 968/69 [ "As entidades de que trata este artigo \
    estão sujeitas à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 e
    26 do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, restrita à
    verificação da efetiva realização dos correspondentes objetivos
    legais de interesse público
    11. O art. 1º do decreto-lei n. 968/69 determina que "as
    entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do
    exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com
    recurso, próprios e não recebam subvenções ou transferências
    à conta do orçamento da união regular-se-ão pela respectiva
    legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais
    sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à
    administração interna das autarquias federais" [Grifou-se].
    Esse preceito foi recebido pela Constituição do Brasil.
    12. Há plausibilidade jurídica do pedido liminar.
    13. O periculum in mora faz-se presente na medida em que a
    imediata rescisão dos contratos de trabalho celebrados a partir
    de 18.05.2001 pode comprometer o desempenho dos serviços
    prestados pelo impetrante, com graves conseqüências para os
    seus afiliados.
    Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender os
    efeitos dos Acórdãos TCU n. 1.212/2004 e n. 845/2006, até o
    julgamento final do presente writ.
    Intime-se a autoridade coatora para prestar informações no
    prazo do art. 1º, "a", da Lei n. 4.348/64. Após, dê-se vista dos
    autos à Procuradoria Geral da República.
    Intime-se o impetrante para que apresente o instrumento de
    procuração original, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade
    do feito [ art. 13, I, do CPC].
    Publique-se.
    Brasília, 19 de setembro de 2006.
    Ministro Eros Grau
    Relator"

    21. Portanto, ainda que em decisão monocrática, o STF afirma que a natureza jurídica
    dos conselhos profissionais é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Caso
    prevaleça essa tese, não haverá que se cogitar em aplicação do regime jurídico único aos
    respectivos empregados.

    22. Com a aposentadoria do Ministro Eros Grau, o respectivo processo foi redistribuído
    ao Ministro Luiz Fux.

    23. Mas, ainda que o Supremo Tribunal Federal não adote essa tese, enquanto
    entidades sujeitas a um regime jurídico próprio existem regras relativas às autarquias em geral
    que não se aplicam aos conselhos profissionais sem lei que as determine.

    24. Exemplo de regramento especial verifica-se na ausência supervisão ministerial,
    devido à inexistência de disposição legal, tendo em vista a revogação do parágrafo único do art.
    1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

    25. Por outro lado, é inegável que embora a Constituição se refira a autarquias no art.
    39 para obrigar a utilização de um regime jurídico único, a definição de autarquia é dada pela
    Lei ou mais, especificamente, pelas Leis que se sucederam a respeito dessas entidades.

    26. Os conselhos profissionais distanciam-se das autarquias propriamente ditas por ter
    características próprias, conferidas pela legislação posterior ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de
    fevereiro de 1967, especialmente o Decreto-Lei nº 968, de 1969, e o Decreto-Lei nº 2.299, de 2 .
    de novembro de 1986.

    27. Desde o advento do Decreto-Lei nº 968, de 1969, os conselhos profissionais têm
    feição própria e distinta das autarquias federais:
    "Art. 1º As entidades criadas por lei com atribuições de
    fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas
    com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à
    conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação
    específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e
    demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna
    das autarquias federais.
    Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo estão
    sujeitas à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 e 26 do
    Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 restrita à verificação da
    efetiva realização dos correspondentes objetivos legais de interesse
    público." (parágrafo revogado pelo Decreto nº 2.299, de 1986)

    28. A teor do Decreto-Lei nº 968, de 1967, os conselhos regulam-se pela respectiva
    legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições
    de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais.

    29. Essa diretriz conduz à interpretação de que os conselhos profissionais não são
    autarquias federais propriamente ditas, mas de entidades que, conquanto autárquicas, não
    integram a administração pública indireta.

    30. Sem dúvida, pelo menos desde o ano de 1969, essas autarquias sui generis
    ostentam características jurídicas distintas das demais autarquias federais, especialmente no que
    tange às normas sobre pessoal.

    3l. Em realidade, a edição do Decreto-Lei nº 968, de 1967, e o Decreto-Lei nº 2.299, de
    1986, promoveram gradativa exclusão dos conselhos profissionais da seara da administração
    pública indireta a que alude o Decreto-Lei nº 200, de 1967.

    32. Veja-se, inclusive, que a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que estabelece a
    estrutura organizacional do Poder Executivo, não abarca os referidos conselhos profissionais,
    explicitando a sua natureza jurídica diferenciada.

    33. Deve-se, ainda, ser registrado que o Orçamento da União não inclui a
    programação de receitas e despesas dessas entidades, que se mantêm com recursos oriundos
    das contribuições dos próprios profissionais que por ela são fiscalizados (Decreto-Lei nº 968, de
    1969).

    34. Nesse sentido, aplicar o regramento geral das autarquias aos conselhos implicaria
    em ignorar a própria estrutura do Poder Executivo, dada pelas sucessivas Leis desde o advento
    do Decreto-Lei nº 968, de 1969, que afastaram os conselhos profissionais da administração
    indireta.

    35. Ademais, uma mudança nesse entendimento consolidado geraria insegurança
    jurídica, inclusive, sobre a responsabilidade pelos encargos de pessoal assumidos pelos
    conselhos, especialmente em matéria aposentadorias, licenças etc., mesmo se considerando
    que os referidos empregos sequer foram criados por lei.

    36. Portanto, embora detenham natureza autárquica (ADln nº 1.717), os conselhos
    profissionais não integram a administração pública (Despacho do Consultor-Geral da União nº
    686/2004), não se lhes aplicando as regras gerais sobre as autarquias federais (Decreto-Lei nº
    968, de 1969).

    37. Trata-se, todavia, de interpretação e como tal fica sujeita à instabilidad
    decorrente da multiplicidade de entendimentos a respeito, o que acaba implicando e
    entendimentos que apontam para aplicabilidade das leis gerais que regulam as autarquias
    federais.

    38. A solução para a questão poderá ocorrer quando do julgamento do MS nº 26.150
    pelo STF, ou por meio de apresentação de proposição ao Poder Legislativo que discipline o
    estatuto dos conselhos profissionais, fixando as normas sobre a relação dessas entidades com a
    administração pública.

    39. Diante do exposto, conclui-se que:
    a) o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADln nº 1. 717, julgou prejudicada a ação no que
    toca ao §3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1999, que se encontra em vigor e fixa o regime celetista
    para os empregados dos conselhos profissionais;
    b) a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos autos do REsp nº 507.536,
    desconsiderando esses fatos, acabou ainda por incidir em afronta ao enunciado da Súmula
    Vinculante nº 10, do STF;
    c) nessa linha, o julgamento da ADln nº 2.135 MC pelo Supremo Tribunal Federal mostra-se
    irrelevante para a solução da controvérsia;
    d) o acórdão do STJ ainda desconsidera a inaplicabilidade da Lei nº 8.112, de 1990, aos
    empregados dos conselhos profissionais, dadas as exigências legais para a criação de cargos
    públicos, bem como sobre o pagamento dos vencimentos;
    e) o art. 39 da Constituição fixa o regime jurídico único para os servidores públicos da
    administração direta e indireta, inclusive, autarquias; todavia, a conceituação legal de autarquia é
    infraconstitucional;
    f) embora detenham natureza autárquica (ADln nº 1. 717), os conselhos profissionais não integram
    a administração pública indireta e têm natureza jurídica sui generis (Despacho do Consultor-Geral
    da União nº 686/2004), não se lhes aplicando as regras gerais sobre as autarquias federais
    (Decreto-Lei nº 968, de 1969); e
    g) a solução da questão poderá ocorrer quando do julgamento do MS nº 26.150 pelo STF, ou por
    meio de proposição perante o Poder Legislativo que discipline o estatuto dos conselhos
    profissionais, fixando as normas sobre a relação dessas entidades com a administração pública.

    40. Tendo em vista o relato das providências adotadas no âmbito da Advocacia-Geral
    da União, relatadas pelo Interessado, sugere-se o envio de cópia destes autos ao Advogado-Geral
    da União, para conhecimento e eventuais providências.

    41. Por seu turno, o juízo acerca do pretendido apoio institucional do Ministério do
    Trabalho e Emprego - MTE à tese defendida pelo Interessado é matéria que está inserida no
    âmbito discricionário conferido ao Ministro de Estado.

    42. É importante salientar, para subsidiar a decisão ministerial, que a representação ~
    judicial da União cabe, no âmbito do STJ, à Procuradoria-Geral da União, e no âmbito do STF, ao
    próprio Advogado-Geral da União.

    43. A esta Consultoria Jurídica cabem as atividades de consultoria e assessoramento
    jurídico no âmbito ministerial (art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993).
    para atendimento das demandas do próprio Ministro de Estado. 3

    44. Por fim, antes do envio destes autos ao Gabinete do Ministro, sugere-se o envio
    dos presentes autos à Coordenação-Geral de Assuntos de Legislação de Pessoal - CGALP,
    conforme o DESPACHO/CONJUR/MTE/Nº145/2011 (fI. 04).
    À consideração superior.

    Brasília, 14 de março de 2011.
    MARCO AURÉLIO CAIXETA
    Coordenador de Legislação Trabalhista - Substituto
    De acordo.
    Brasília, 14 de março de 2011
    GUSTAVO NABUCO MACHADO
    Advogado da União
    Coordenador-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista

    DESPACHO/CONIUR/MTE/Nº 212/2011
    Aprovo o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 094/2011. Encaminhem-se, como
    proposto.
    Brasília,14 de março de 2011.
    JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS
    Consultor Jurídico MTE

    * Este texto não substitui a publicação oficial.

    Identificação

    Tipo de Ato:
    Parecer
    Número:
    094
    Sigla:
    CONJUR-MTE
    Data:
    14/03/2011

    Data Adoto:
    Data Aprovo:

    Consultor Jurídico
    JERONIMO JESUS DOS SANTOS

    Ementa:
    Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Solicitação de apoio institucional e jurídico à tese da inaplicabilidade do regime jurídico único aos servidores dos conselhos profissionais, formulada pelo Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas. Vigência do §3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que atribuiu o regime celetista aos servidores dos conselhos. Violação da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal pelo acórdão proferido no julgamento do REsp nº 507.536, pelo Superior Tribunal de justiça. Manifestações do Advogado-Geral da União sobre a natureza autárquica sui generis dos conselhos profissionais. Competência da Procuradoria-Geral da União para atuar perante o Superior Tribunal de justiça, e do Advogado-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal. Sugestão de envio ao Advogado-Geral da União, para conhecimento e eventuais providências.

    Inteiro Teor:
    PARECER.CONJUR.MTE.094.2011"


    Na minha modesta opinião, totalmente parcial, tendencioso ao protejer os vários conselhos e não seus empregados.
    Sobre fiscalização do TCU citado pela AGU, desde 2007 a Instrução Normativa 12/1996 do TCU desobriga os conselhos a prestarem contas ao próprio.
    Raros são os conselhos que disponibilizam para os profissionais nele registrado, o balanço financeiro.
    Muitos já estão deixando de abrir concurso para contratar seus empregados. Logo, se não for aplicado o RJU ou criado um meio de moralização de administração nestes conselhos, ficarão como estamos vendo pelos meios de comunicação:

    - dentistas arrancando todos os dentes de quem não precisa e não ser aberto sequer um processo disciplinar;
    - engenheiros assinando obras que esfarelam e não têm sua "habilitação" profissional cassada;
    - médicos pedófilos atendendo normalmente nas periferias;
    - cirurgiões trabalhando em clínicas próprias sem a estrutura adequada para socorro;
    - etc...


    Sem contar que os conselhos estão bem melhor amparados juridicamente que os coitados dos empregados. Ouvi dizer que contrataram um dos melhores escritórios de advocacia do país e com a ajuda da ADOCIA GERAL DA UNIÃO fica difícil moralizar algo.
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