Organização E Competência Justiça Do Trabalho

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Rodrigo drévix, 25 de Janeiro de 2012.

  1. Rodrigo drévix

    Rodrigo drévix Membro Pleno

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    Olá, amigos!

    Estudo para concursos do TRT e surgiu um gargalo no meu estudo de Direito Processual do Trabalho. Para estudar a ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho já usei a Constituição, a doutrina (Renato Saraiva) e agora estou com dúvidas se da CLT ainda se aproveita alguns artigos sobre o referente tema.
    Quais são os artigos que não se aproveitam, pois creio que o que não foi revogado pela Constituição ainda esteja valendo?

    Desde já, obrigado.
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Amigo, competência como medida da jurisdição se divide em material, territorial e funcional.

    Realmente é um tema muito logo.

    Com a EC 45/2004 a competência material da Justiça do Trabalho está completamente regulada no art. 114 da Constituição Federal de 1988.

    Aparentemente isso é fácil, mas não é, pois ainda existem muitas controvérsias entre os doutrinadores sobre o sentido e o alcance desta competência material.

    Como estudar para concurso não é muito fácil e bom dar uma olhada na corrente adotada no caso do seu concurso.

    A competência territorial é mais tranquila, pois contida no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Com relação à funcional, relativa aos órgão da Justiça do Trabalho é disciplina em diversos regramentos levando mais tempo para seu estudo.

    O SENTIDO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO NO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004




    SUMÁRIO: Introdução; 1. Noções propedêuticas, 1.1 Métodos de solução de conflitos; 1.1.1 Autodefesa; 1.1.2 Autocomposição; 1.1.3 Heterocomposição; 1.2 Jurisdição; 1.3 Eficácia da Lei Processual no tempo; 2. Competência; 2.1 Da competência em razão da matéria; 2.2 Da evolução constitucional da competência material da Justiça do Trabalho; 2.3 Da competência material da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004; 2.4 Conceito da expressão relação de trabalho e a diferença de relação de emprego; 2.5 Alcance da expressão relação de trabalho após a Ec 45/2004; 2.5.1 Competência material original; 2.5.1.1 Danos morais individual e coletivos; 2.5.1.2 Danos morais coletivos; 2.5.1.3 Acidente do trabalho e danos morais em ricochete; 2.5.1.4 Cadastramento de PIS/PASEP; 2.5.1.5 Meio ambiente do trabalho; 2.5.1.6 Quadro de carreira; 2.5.1.7 Ações possessórias e interdito proibitório; 2.5.1.8 Complementação de aposentadoria e previdência privada; 2.5.1.9 Matéria criminal; 2.5.1.10 Trabalhadores avulsos; 2.5.1.11 Trabalhadores eventuais, autônomos e profissionais liberais; 2.5.1.12 Servidor Público; 2.5.2 Do confronto entre os incisos I e IX do art. 114; 3. Da crítica ao legislado; 4. Conclusões; Referências Bibliográficas.



    RESUMO: A EC 45/2004, batizada de reforma do Poder Judiciário, entre outras modificações, veio com o objetivo de alterar e ampliar substancialmente a competência material da Justiça do Trabalho, alterando o eixo original de relações de emprego para relações do trabalho (art. 114, incisos I e IX, da CF). Ocorre que mesmo após sete anos de sua vigência existe ainda grande controvérsia quanto principalmente o alcance, a extensão desta ampliação de competência. Isto posto, o presente estudo procura avaliar a questão a fim de fixar os seus contornos, mormente com os olhos na Jurisprudência. Por fim se faz uma crítica ao Direito legislado.



    PALAVRAS-CHAVE: Constitucional; Justiça do Trabalho; competência material; relação de trabalho; processo do trabalho.



    INTRODUÇÃO



    O presente estudo, dentro dos limites impostos e propostos, tem como objetivo analisar sistematicamente, após sete anos da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45 de 31.12.2004, o sentido e o atual alcance da competência material da Justiça Especializada do Trabalho, expressa no art. 114 da Constituição Federal de 1988.

    Mais do que isso, é preciso, sob a ótica do direito consuetudinário, fazer uma projeção para o futuro, quais as delimitações e contornos que estas expressões terão a partir dos entendimentos das mais altas cortes de justiça brasileira. Em que ponto elas se consolidarão, a fim de garantir segurança jurídica.

    Sempre que há mudanças substanciais no ordenamento jurídico, mormente de cunho constitucional, os estudiosos do direito se esforçam na produção de comentários com objetivo de interpretá-los, estabelecer em princípio o seu sentido e o alcance.

    Quando veio ao lume a EC n.º 45/2004 não foi diferente, desde os cardeais da doutrina até o baixo clero se adiantaram na produção textual científica acadêmica, todos com objetivo de explicar e sistematizar o que foi posto pelo legislador constituinte reformador.

    Os estudiosos mais exaltados e progressistas, encabeçados pelos Professores Grijalbo Fernandes Coutinho, Marcos Neves Fava e Mauro Schiavi viram a verdadeira chance da Justiça do Trabalho emergir da condição de uma “justiçinha”, constantemente ameaçada de perder sua autonomia, por governos menos atentos às necessidades sociais e peculiaridades do trabalhador brasileiro, ser elevada ao mais alto nível de importância e passar a inclusive protagonista no cenário jurídico nacional.

    Para esta corrente de juslaboristas a ampliação da competência da Justiça do Trabalho é irrestrita, abrangente, ou seja, qualquer relação de trabalho, seja de trabalhadores da iniciativa privada ou pública, estatutária ou celetista, seria da competência material da justiça do trabalho, desde que a força humana estivesse diretamente empregada no sistema produtivo.



    Defendiam e defendem que relação de trabalho é gênero onde estão contidos relação de emprego, relação de consumo, relação estatutária, nada ficaria fora dos braços ágeis, generosos, competentes e efetivos da Justiça do Trabalho.

    Na outra ponta encontramos pensamentos de extrema preocupação como do Ministro Maurício Godinho Delgado e do Professor Jorge Luiz Souto Maior, os quais enxergaram, no início, que esta propalada ampliação de competência na verdade se tratava de mais um duro golpe contra a verdadeira relação de emprego, a qual deveria ser protegida contra objetivos flexibilizadores ocultos na face perversa da ampliação de competência.

    O certo é que após sete anos da promulgação da EC 45/2004, doutrina e jurisprudência debatem sobre o sentido e alcance da expressão ‘relação de trabalho’ contida no art. 114 da Carta da República. Poderíamos dizer sem medo de errar que este assunto ainda se encontra no epicentro da discussão acadêmica e jurisprudencial.

    Partindo do pressuposto de que nem mesmo a mais renomada e abalizada doutrina chegou a um consenso, e que pende de decisões nas mais altas cortes de justiça sobre o sentido e o alcance da expressão relação de trabalho é que nos enveredaremos sobre esta espinhosa seara, a fim de expressar nossa opinião.

    O trabalho se dividirá em três partes: uma propedêutica preparatória à compreensão do instituto da competência material no âmbito da Justiça do Trabalho, uma segunda, iniciando-se pela parte história e evolutiva do instituto, onde se pretenderá responder qual o sentido e o alcance dessa competência, balizado pela atual jurisprudência sobre os principais temas; e uma última na forma de crítica ao legislado.

    Nesse trabalho deixaremos de analisar com maior profundidade os princípios regentes do Direito Processual do Trabalho, bem como questões relativas ao acidente do trabalho, pois, foram confiados aos demais alunos deste curso de pós-graduação “lato sensu” em Direito Material e Processual do Trabalho.



    1. NOÇÕES PROPEDÊUTICAS





    Antes de analisarmos especificamente a competência material da Justiça do Trabalho, com as substanciais modificações trazidas pela EC 45/2004, se faz necessária uma breve remição aos institutos conexos, com o objetivo de melhor entender o tema central desta matéria.

    Não se tem a intenção de uma preliminar abrangente, mas apenas breves notas introdutórias, com objetivo de rememorar e facilitar a compreensão do estudo.





    1.1 MÉTODOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS



    Pelo fato de haver uma eterna cizânia na Doutrina sobre o tema, nos ateremos, à classificação do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual identifica historicamente três métodos de solução de conflitos trabalhistas: a autodefesa, a autocomposição, e a heterocomposição (LEITE, 2010, p. 110).

    Ulpiano nos ensina desde os temos imemoriais: “ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus”, que significa, onde está o homem, aí está a sociedade; onde está a sociedade, aí está o direito.

    A definição é auto-explicativa, pois em o homem vivendo em sociedade, por sua própria natureza, surgem invariavelmente os conflitos os quais devem de uma forma ou de outra, ser dirimidos e se possível pacificados.





    1.1.1 AUTODEFESA



    No princípio, nas formas rudimentares de sociedade, quando o direito surgiu em um ambiente religioso, sob os preceitos de freios e contrapesos de uma entidade divina máxima, as soluções dos conflitos se davam de forma direta pelos envolvidos nas contendas, sem desprezo do uso da força bruta.

    A autodefesa ou autotutela é, pois um método de solução direta, mediante imposição do interesse do mais forte sobre o mais fraco. Nos dias atuais são exemplos que guardadas as devidas proporções se aproximariam da autodefesa nas relações trabalhistas: a greve e o locaute.[1]



    1.1.2 AUTOCOMPOSIÇÃO



    Com a evolução da sociedade, consequentemente do direito, o Estado avoca para si, a princípio com exclusividade, a primazia de dizer o direito no caso concreto, e aos poucos se abandona o emprego da força direta por formas mais humanas de solução de conflitos.

    Há autocomposição quando as partes em disputa por um bem de vida fazem concessões mutuas em ajuste de vontade. Neste sentir as lições do Prof. Amauri Mascaro Nascimento [2]:

    Um dos litigantes ou ambos consentem no sacrifício do próprio interesse, daí ser a sua classificação em unilateral e bilateral. A renúncia é um exemplo da primeira e a transação da segunda. Pode dar-se à margem do processo, sendo, nesse caso, extraprocessual, ou no próprio processo, caso em que é intraprocessual, como a conciliação (CLT, art. 831, parágrafo único).

    São exemplos clássicos a renúncia e a transação, ou seja, unilateral ou bilateral; dentro de um processo, ou antes, mesmo dele – processual, ou extraprocessual.

    Vide que existe nestes casos uma forma direta de solução de conflito, com ou sem a intervenção de um terceiro.



    1.1.3 HETEROCOMPOSIÇÃO



    Ao contrário da autotutela e da autocomposição, as quais são formas diretas de solução de conflitos pelos envolvidos, com ou sem a intervenção de um mediador, na heterocomposição um terceiro, supra parte, é chamado para impor “com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão” [3], a qual deverá ser obedecida, sob pena de execução forçada.

    No ordenamento jurídico pátrio a arbitragem e a jurisdição são as principais formas heterônomas de solução de conflitos, justa composição da lide e busca de pacificação social.



    1.2 JURISDIÇÃO



    Comumente costumou-se a ensinar que jurisdição (juris dicere) é o poder dever avocado pelo Estado de dizer o direito no caso concreto em substituição a vontade dos particulares.

    Chiovenda conceitua a jurisdição como a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la praticamente efetiva.[4]

    Já Carnelutti vê na jurisdição o meio de que se vale o Estado para justa composição da lide, entendida esta com pretensão resistida.[5]

    Vicente Greco Filho, afirma que nesse cenário, surge o moderno conceito de jurisdição, que passa a ser concebida como “o poder, função e atividade de aplicar o direito a um caso concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide.[6]

    Verifica-se, no entanto, que a jurisdição é a um só tempo: a) poder, porquanto decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito; b) função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide; c) atividade, na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título.[7]

    Por fim a jurisdição está adstrita ao limites impostos por um processo, uma relação jurídica processual.

    Para concluir estas breves noções introdutórias, as quais têm como objetivo rememorar conceitos básicos, traz-se a lume os ensinamentos de Júlio César Bebber[8], o qual com maestria resume, em poucas, singelas e certeiras palvras, tudo quanto acima foi exposto:

    Ao proibir a autotutela, avocando monopolisticamente para si a jurisdição, o Estado garantiu aos interessados a ação (que sistematicamente pode ser enunciada como o direito que o interessado em de invocar a tutela jurisdicional). Surgiu, então como instrumento destinado ao exercício da ação, o processo (que pode ser concebido como a soma de atos processuais) e, por conseguinte, o procedimento (que representa a ordem de sucessão dos atos processuais).



    1.3 EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO



    O processo do trabalho compreende uma série de atos que se coordenam e se sucedem dentro de um rito procedimental, a partir da petição inicial e até a sentença que transitará em julgado, encerrando a fase postulatória.

    A eficácia da lei processual no tempo, ou direito intertemporal é solucionado inicialmente em nosso ordenamento jurídico com a aplicação da Lei de Introdução ao Código Civil.

    A eficácia temporal da lei processual é regulada por dois princípios fundamentais:

    I – O princípio da irretroatividade das normas processuais, pois a lei não pode retroagir para prejudicar (CF, art. 5º, XXXVI). [9]



    II – O princípio do efeito imediato, previsto no art. 912 da CLT, n verbis: “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.” . Já o art. 1.211 do CPC prevê que as suas disposições “aplicam-se desde logo aos processos em curso”.[10]

    Sistematicamente deve-se entender o princípio da irretroatividade das normas processuais em termos, uma vez que, em se tratando de direito público (direito processual), o art. 915 da CLT diz: “Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.”[11]

    Isto quer dizer que não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. Adota-se, assim, o sistema conhecido por “isolamento de atos processuais”.

    Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais a qual quer dizer que se promulgada uma lei durante a tramitação de um processo, os atos já praticados são perfeitamente válidos, inclusive quanto aos seus efeitos, a lei nova somente regulará a partir de então e de forma imediata.

    sistema do isolamento dos atos processuais. Sem ignorar a unidade processual, o sistema do isolamento dos atos processuais ressalta o fato de que o processo é um conjunto de atos que podem ser considerados isoladamente para efeito de aplicação da lei nova. Sendo assim, a lei nova apenas não atingirá os atos processuais já praticados, regendo, por conseguinte, os atos processuais a praticar. [12]

    Como a CLT é omissa nesta seara, a teoria do isolamento dos atos processuais é extraída do Direito Processual comum, vide neste sentir o art. 1.211, 2ª parte, que dize que o Código, “ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”.

    Esta sem dúvidas é a questão imposta pela EC 45/2004 a qual nenhum momento disciplinou acerca do direito intertemporal relativo à competência material da Justiça do Trabalho.

    O E. STF, em análise ao CC 7.204/MG - relatoria do Ministro Carlos Britto, confirmou a teoria do isolamento dos atos processuais, ao decidir que as ações acidentárias propostas na Justiça Comum antes da EC 45/2004 e que já havia sentença de mérito, lá permanecerão, caso contrário deverão ser transladadas para a Justiça do Trabalho. No mesmo sentir, a decisão em RE de relatoria do Ministro Menezes Direito, “in verbis”:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Precedentes da Suprema Corte.

    1. É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC nº 45/04.

    2. A nova sistemática alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito até a data da promulgação da mencionada emenda.

    3. Agravo regimental desprovido. [13]

    Resolvida a questão de direito intertemporal quanto a aplicação da EC 45/2004 poderemos passar para a análise da segunda parte deste trabalho, o que trata especificamente sobre sua competência material, a fim de definir o sentido e determinar e delimitar o alcance da expressão ‘relação de trabalho’.



    2. COMPETÊNCIA



    A competência nada mais é do que a medida, e que legitima a jurisdição. Neste sentir, Marcelo Abelha Rodrigues: “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência” (2000, p. 135). “É, pois do exame desta medida da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada causa.” (LEITE, 2010, p. 174)

    Com a finalidade de divisão de trabalhos, especialização dos órgãos judicantes pode-se dividir a competência em razão do lugar em que se deve promover a demanda, pela matéria a ser apreciada, em razão e qualidade das partes envolvidas, hierarquia funcional do órgão julgador, etc.

    Nesse trabalho nos ateremos apenas e tão somente aos critérios relativos à matéria posta em juízo, com a finalidade expressa de definir o sentido e o alcance da expressão relação de trabalho contida nos incisos I e IX do art. 114 da Carta Magna de 1988.



    2.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    Conforme preceito contido no art. 87 do Código de Processo Civil [14] é no momento da propositura da ação que se firma a competência.

    Pela ciência processualística moderna a mesma é aferida in status assertionis através da exposição da causa de pedir remota, o que pelo princípio da substanciação é a exposição da relação de trabalho.

    O que efetivamente nos interessa para o estudo e fixação de competência é que no bojo da petição inicial, como causa de pedir remota esteja uma relação de trabalho, pouco importando se essa será ou não confirmada quando da instrução do feito e julgamento da ação.

    Neste sentir a cátedra do Professor Cândido Rangel Dinamarco [sup][sup][15][/sup][/sup]:

    A determinação da competência faz-se sempre a partir do modo como a demanda foi concretamente concebida - quer se trate de impor critérios colhidos nos elementos da demanda (partes, causa de pedir, pedido), quer relacionados com o processo (tutelas diferenciadas: mandado de segurança, processo dos juizados especiais cíveis etc.), quer se esteja na busca do órgão competente originariamente ou para os recursos. Não importa se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu etc. Questões como essas não influem na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a conseqüência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis.

    A Justiça Federal é competente para uma causa proposta em face da União, ainda que esta seja parte ilegítima e a demanda devesse ter outro réu e não ela: o juiz federal extinguirá o processo por força dessa ilegitimidade ad causam (CPC, art. 267, inciso VI), mas a competência para fazê-lo é dele, pelo simples fato de a União figurar como ré no processo (Const., art. 109, inciso I).



    O STF em análise ao Conflito de Competência n. 6.959-6-MG, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence decidiu que a fixação da competência material da Justiça do trabalho se dá em face da causa de pedir e do pedido deduzido em Juízo.

    EMENTA — Justiça do Trabalho: competência: Const. Art. 114: ação de empregado contra o empregador, visando à observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.

    1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto.

    2. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.

    Pela simples leitura da decisão do STF conclui-se que a competência material da Justiça do Trabalho fixa-se na causa de pedir e no pedido, não importando que para decisão se aplique normas de disciplinas alheias ao universo e órbita do Direito Processual do Trabalho.

    Neste sentir vejamos a explicitação do voto do relator, Ministro Sepúlveda Pertence [16]:

    O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil.

    Rodolfo Pamplona Filho sistematiza a competência material da Justiça do Trabalho em: “original, derivada e executória” (1998, p. 9).

    Pelos limites impostos, estudaremos apenas a competência material original e derivada, declinaremos da executória, entretanto antes de analisá-las sob a ótica da EC 45/2004 faremos uma especulação histórica do instituto da competência material na seara trabalhista.



    2.2 DA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Antes, porém de falar especificamente sobre competência relembraremos o início da Justiça do Trabalho no Brasil.





    Foram criadas em 1932 as chamadas Juntas de Conciliação e Julgamento, que apesar do nome não integravam o Poder Judiciário, eram órgão administrativo composto por Juízes leigos - Classistas, representantes dos empregados e dos empregadores, e por um Juiz Presidente, de livre indicação do Estado.

    Com a Constituição Federal de 1934 surge pela primeira vez a denominação Justiça do Trabalho, mas de prático nada se alterou, pois ainda ficaram adstritas ao âmbito administrativo, em que pese forte pressão da doutrina para que se vinculasse ao judiciário, vez que orgão dotado de poder jurisdicional.

    Em 1937 fecha-se o Congresso Nacional, o Presidente Getúlio Vargas implanta o Estado Novo, entretanto manteve-se a Justiça do Trabalho no âmbito administrativo.

    A efetiva criação da Justiça do Trabalho se deu no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº 1.237, entretanto somente com a Constituição de 1946 consolidou-se, em sede Constitucional, como um órgão do Poder Judiciário.

    Assim, foi que em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a integrar o Poder Judiciário, de forma autônoma e especializada, tendo seus julgadores assegurado as garantías inerentes à magistratura (inamobilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo).

    Em que pese sua importância histórica, nestes mais de 70 anos não foram poucas as vezes que tentaram retirar-lhe a autônomia, anexá-la a outros órgãos da Justiça, sem contar que até hoje muitos a considera um braço menor, defeituoso da arvore judiciária. Esquecem-se, entretanto que é a mais eficaz na distribuição da riqueza e pacificação social.

    Concluida esta breve parte histórica sobre sua criação; em matéria de competência, o art. 122 da Constituição Federal de 1934, assim dispunha:

    Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.



    Com pequenas modificações, mas ainda mantendo a essência inerente as pessoas dos envolvidos no litígio, o art. 123, da Carta de Princípios de 1946, assim dispôs:

    Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.

    A Carta Magna de 1967, com a EC 01/69 assim dispunha em seu art. 142:

    Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante, lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

    Antes da chamada reforma do judiciário, expresso na Emenda Constitucional 45/2004, publicada em 31.12.2004, o art. 114, da Constituição Federal de 1988, contemplava a seguinte redação:

    Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

    § 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

    O que existe em comum entre todos os textos constitucionais, anteriores à EC 45/2004 é que a competência material trabalhista se dava em razão das pessoas envolvidas em litígio, entre empregados e empregadores e em face de uma relação de emprego, ou situação derivada de relação de trabalho muito restrita.

    Analisando a redação original do art. 114 da Constituição Federal de 1988 verificavam-se três preceitos constitucionais de competência material: competência original, decorrente, e executiva.



    O preceito inicial, referente a competência material original, se tratava apenas de dissídios individuais ou coletivos entre empregados e empregadores, adstritos à relação de emprego, com fulcro na Consolidação das Leis do Trabalho. Exigia-se ainda que a contenda nascesse de uma relação de trabalho – patrão e empregado.

    Assim, exigia-se a convivência de ambas as condições para fixação da competência material original natural, ou seja, empregado/empregador e contrato de trabalho ou relação de emprego.

    O preceito seguinte é a de competência material derivada da Justiça do Trabalho, concebida sob o auspício de que poderia em razão da natureza das pessoas envolvidas solucionar litígios advindos de uma relação de trabalho “lato sensu”, não especificamente de emprego, desde que concomitantes dois requisitos: previsão em legislação infraconstitucional e que a relação jurídica fosse de trabalho. Exemplo dos pequenos empreiteiros ou artífices.

    O terceiro preceito foge do âmbito do presente trabalho e se traduzia simplesmente na competência da Justiça do Trabalho executar suas próprias decisões.

    Em resumo a competência material da justiça do trabalho se dava entre empregados e empregadores em uma relação de emprego.

    Será que a propalada EC 45/2004 realmente modificou este eixo de sustentação e ampliou consideravelmente a competência material da Justiça do Trabalho para todas as relações de trabalho ou a notória inércia e deficiência legislativa não conseguiu expressar no texto constitucional os objetivos que buscavam?

    Serão estas as respostas que buscaremos e tentaremos responder na continuidade do presente adminículo.



    2.3 DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC 45/2004



    A partir desta análise histórica e evolutiva da Justiça do Trabalho no Brasil e de sua competência material antes da Emenda Constitucional 45/2004, passaremos doravante tentar entender as modificações propostas pelo legislador constituinte derivado e delinear sistematicamente os contornos e a extensão da competência deste ramo especializado e imprescindível do Poder Judiciário.

    Para melhor compreensão de um instituto jurídico é sempre salutar buscar em suas raízes históricas, a teologia, ou seja, o fim que o legislador almejava com a proposição.

    Sinteticamente, o Deputado Federal Hélio Bicudo do PT/SP, em 26.03.1992 propôs projeto de EC com a finalidade de uma profunda reforma do Poder Judiciário. Dentre os objetivos do poder reformador derivado estava uma nova redação para o art. 114 da Constituição Federal.

    Houve diversas proposições e substitutivos; travou-se ferrenha disputa para se estabelecer se a Constituição Federal manteria a expressão relação de emprego ou passaria adotar o termo relação de trabalho, o qual suspeitava-se mais abrangente.

    A Deputada Zulaiê Cobra do PSDB/SP propunha que o texto deveria manter a expressão relação de emprego. Após, profundos e construtivos debates, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o destaque do Deputado Nelo Rodolfo do PMDB/SP, e consagrou no texto final a expressão “relação de trabalho”.

    No Senado Federal a discussão não foi menos acalorada, mas prevaleceu o texto da Câmara e a proposta do Senador Artur da Távola do PSDB/RJ que mantinha a expressão “relação de emprego”, foi rejeitada.

    Vejamos com ficou a redação final do art. 114 da Constituição Federal de 1988 após a Emenda Constitucional 45/2004, aprovada em dois turnos em cada casa legislativa e publicada no DOU em 31.12.2004:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das part...ho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    A Emenda alterou a dicção de “relação de emprego” para “relação de trabalho” inserindo-as nos incisos I e IX do art. 114 da Carta Máxima de Princípios.

    Sem dúvidas o eixo de sustentação da competência material foi alterado de uma perspectiva dos sujeitos envolvidos para a matéria a ser conhecida pelo órgão jurisdicional.

    Em sendo assim, qual o sentido, qual a definição que o legislador constituinte quis dar a expressão “relação de trabalho” no novel art. 114 da Constituição Federal de 1988? E será que aquilo que eles quiseram dizer se consolidará na doutrina e jurisprudência?

    2.4 CONCEITO DA EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO E A DIFERENÇA DE RELAÇÃO DE EMPREGO

    Os conceitos de relação de emprego e de trabalho são do âmbito do direito material do trabalho, sendo assim devemos nos socorrer aos estudiosos deste ramo especializado do edifício jurídico, a fim de nos emprestar a melhor definição e conseqüente o melhor sentido.

    Amauri Mascaro Nascimento define a relação de emprego como sendo "a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o emprego e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado" (1992: 269).

    Russomano apresenta definição distinta: relação de emprego "é o vinculo obrigacional que subordina o empregado ao empregador, resultante do contrato individual de trabalho" (1984: 110).

    Para Délio Maranhão “as expressões “relação de emprego” e “contrato de trabalho” são sinônimas, pois ambas dizem respeito ao vínculo existente entre o empregado e o empregador” (1996: 231).

    Assim, relação de emprego é o produto de um contrato de trabalho em que pelo um dos lados está um empregado, pessoa física, subordinado, conforme se nota da redação do art. 442 da CLT: "contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", conjugado com os arts. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, e 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” do mesmo diploma legal.

    É necessário distinguir entre as expressões relação de trabalho e de emprego, para tanto emprestaremos de início a de Maurício Godinho Delgado[sup][sup][17][/sup][/sup]:

    Há nítida distinção entre ambas; a primeira possui caráter genérico e, por isso, refere-se a todas as relações jurídicas que são marcadas pelo fato de ter como prestação essencial aquela centrada em outra obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano; refere-se, assim, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível, englobando, portanto, a segunda, a relação de emprego, que é encarada, do ponto de vista técnico jurídico, apenas como uma das suas modalidades próprias; é um tipo legal específico, inconfundível com os demais tipos de relação de labor.

    Para Arnaldo Süssekind [sup][sup][18][/sup][/sup]: “Toda energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho”.

    Amauri Mascaro Nascimento [sup][sup][19][/sup][/sup], por sua vez, diz que: “Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contrato de trabalho é uma de suas modalidades, aspecto de fácil compreensão diante das múltiplas formas de atividade humana e que o Direito procura regulamentar em setorizações diferentes”.

    Já para Daphnis Ferreira Souto [sup][sup][20][/sup][/sup]:

    todo esforço que o homem, no exercício de sua capacidade física e mental, executa para atingir seus objetivos em consonância com princípios éticos e juridicamente; corresponde à atividade física ou intelectual exercitada pelo homem com o fim de realizar uma produção ou o exercício efetivo de uma profissão, um emprego ou uma ocupação.

    O Código Civil faz importante distinção para que possamos chegar à conclusão de que o conceito de relação de trabalho sempre pressupõe trabalho humano intuitu personae, isto é, prestado por pessoa física certa e definida no contrato.

    Vejamos a redação do art. 605 do Código Civil atual:

    Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Por fim, merece análise a Recomendação nº 198 de 2006, editada recentemente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual trouxe entre as características para definição do que seja a relação de trabalho o labor prestado por uma pessoa física.

    Após a análise dos doutos chegamos à conclusão de que:

    - Toda atividade humana com objetivo de obter de resultados produtivos é relação de trabalho, seja física ou intelectual, remunerada ou não. Ainda, em todos os contratos de atividade, em que existam obrigações de fazer, realizadas por uma pessoa natural, existe relação de trabalho em sentido lato. Relação de trabalho é gênero da qual relação de emprego é espécie.

    Com efeito, concluída esta primeira etapa, referente ao sentido da expressão “relação de trabalho”, cumpre-nos agora delimitar qual o seu alcance.



    2.5 ALCANCE DA EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO APÓS A EC 45/2004



    A tarefa de se definir o alcance da expressão “relação de trabalho” aparentemente pode parecer fácil se adotarmos as lições de Süssekind “Toda energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho”, mas não é, pois a própria Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal de 1988 as usam muitas vezes como sinônima de “relação de emprego”[sup] [sup][21][/sup][/sup].

    Neste sentir vide os arts. 442, 443, 447 e 448 da CLT e art. 7º “caput” e inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.

    A dificuldade pode ser traduzida nos trabalhos em que os Professores Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava [22] [23] coordenaram, com apoio da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA).

    Nos primórdios de 2005, enquanto a EC 45/2004 estava ainda quente, reuniram-se mais de uma dezena de notáveis para comentar a norma fundamental revolucionária.

    Estes trabalhos foram expostos no livro “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, e o coro foi quase uníssono, os adjetivos superlativos usados anunciavam a panacéia esperada, se ampliaria a competência da Justiça do Trabalho para toda e qualquer atividade humana, praticamente sem limites.

    A própria apresentação deste livro, traduz claramente o sentimento e os anseios dos envolvidos:

    Este livro é a fotografia do início de uma revolução.

    Após mais de uma década de debates, de idas e vindas, aprimorando-se no dialético e sempre imprevisível caminho do processo legislativo, promulgou-se, em oito de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional n. 45, que finaliza a chamada “Reforma do Judiciário”. Tal reforma não ocorreu isoladamente, porque se seguiu às reformas Administrativa e da Previdência, na busca da reconstrução do Estado Democrático de Direito.

    O processo foi longo e difícil. O Congresso Nacional e a própria sociedade civil aprenderam com os passos da Reforma, perscutando e amadurecendo o modelo de Judiciário exigido pelos novos tempos.

    Inúmeras e substanciais foram as alterações no Poder Judiciário, dentre as quais reverberaram a introdução da súmula vinculante e a organização do Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo externo dos Tribunais da República.

    Quanto às atribuições da Justiça do Trabalho, as mudanças não foram menos radicais. Estrutura-se, a partir da nova ordem constitucional, uma nova Justiça, com atribuições originais e com notória ampliação de sua competência, de acordo com o novel texto do artigo 114 da Carta Política.

    De plano, a competência da Justiça do Trabalho estendeu-se do julgamento das lides decorrentes dos contratos de emprego para a decisão e todas as que derivem das relações de trabalho. Caminha-se da limitada espécie ao amplíssimo gênero, na busca do aproveitamento de sua vocação social e de sua agilidade, correspondentes sonoras dos anseios sociais. Qualquer litígio que decorra do trabalho humano tem, agora, sua solução submetida à apreciação desse ramo do judiciário, promovido, enfim, de “justiça do emprego” a Justiça do Trabalho.

    O Texto da Emenda, sufragando jurisprudência que já se erigia, esclareceu ser da Justiça Laboral o encargo de decidir todas as questões decorrentes das relações de trabalho, tais como os pedidos de indenização de danos materiais ou morais, os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurança, quando versarem sobre matéria de sua competência.

    Outras questões correlatas ao trabalho foram deslocadas de diferentes esferas do Judiciário para a competência da Justiça do Trabalho, como as lides sindicais, as ações decorrentes dos atos da fiscalização das relações do trabalho e as decorrentes do exercício de greve.

    Faz-se, com isto, a conjunção da necessidade imperiosa de racionalização do Estado com o proveito da especialização, como homenagem ao princípio esculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o da eficiência.

    Afetos aos descumprimentos das normas da legislação trabalhistas, os Juízes do Trabalho são mais indicados para tratarem das ações que decorram da autuação administrativa dos infratores dessas mesmas normas. Imbuídos da conflituosidade típica do embate entre capital e trabalho, a eles precisam ser entregues as lides decorrentes da atuação sindical, desde sua formação – legitimidade, representatividade, enquadramento sindicais – até o exercício mais eloquente de sua luta, identificado com a greve. Afeiçoados às características do trabalho, nenhum sentido havia em lhe sonegar as lides resultantes de quaisquer contratos de trabalho, não somente os de emprego.

    Emerge do novo artigo 114 uma Justiça Social, aparelhada pela Constituição dos instrumentos necessários à proteção do núcleo fundante das relações sociais hodiernas: o trabalho.

    A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA -, completando vinte e oito anos de atuação, participou ativa e relevantemente do processo legislativo de que resultou a Reforma do Judiciário, oferecendo idéias, debatendo propostas, apresentando modelos alternativos, acompanhando incansavelmente os infinitos passos que caracterizam a criação de leis. Seus diretores e associados freqüentaram sessões públicas de debates, interagiram com os parlamentares, produziram documentos, anteprojetos, sugestões de emendas, justificativas, levantamento de dados. A associação caminhou junto com o povo brasileiro, por todos os degraus do procedimento legislativo, fazendo-se agente do esboço do novo Poder Judiciário. Nem sempre teve suas sugestões acolhidas, como é natural no processo democrático, mas nunca se calou, como é exigível de uma entidade de seu porte.

    Este livro coroa a primeira fase da ampliação da competência da Justiça do Trabalho derivada da Reforma do Judiciário. Diz-se primeira fase, porque concretizar o que foi entabulado no seio dialético da democracia representativa será atividade que se desdobra nas decisões quotidianas, nas audiências, nos despachos, nas sessões de julgamento. Um trabalho ainda maior do que o até aqui desenvolvido, que não tem prazo para se encerrar.

    Ocupada em propiciar elementos de conformação da nova ordem constitucional aos Juízes do Trabalho e à comunidade jurídica envolvida com as questões laborais, a ANAMATRA, com pressa, organizou a edição do presente livro.

    Fê-lo em brevíssimo tempo, contando com a capacidade dos autores dos artigos que compõem a coletânea. Mas, antes e além de tal capacidade, contou com a coragem dos que se dispuseram a pronunciar-se antes de assentada a poeira da exploração causada pela promulgação da Emenda. Inúmeras obras virão. Os autores dos artigos deste livro, por certo, pronunciar-se-ão outras vezes acerca deste tema, revendo ou confirmando as primeiras idéias que externaram na efervecência dos atos da história. Já fizeram, no entanto, com sua coragem, história.[24]

    Em 2011, quase sete anos após a Emenda, os notáveis, já não tão eufóricos, esporam seus trabalhos em um novo livro: “O que estão fazendo da nova Competência da Justiça do Trabalho?”, e expressam indignação e frustração, ao ver que as mais altas Cortes de Justiça (STF, TST e STJ) não acolheram a ampliação da Competência da Justiça do Trabalho conforme vislumbraram, esperavam e ecoaram, e ainda transformaram o tema em uma verdadeira “Torre de Babel” [25].

    Vejamos um pequeno resumo desta obra:

    Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, alterou-se radicalmente a competência da Justiça do Trabalho. A emenda já vigora há quase sete anos e este livro pretende rever o que se tem feito, no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores, com o novo perfil reservado pelo constituinte derivado à Justiça do Trabalho. Os ensaios que o compõem indicam, a um tempo, o que a jurisprudência afirma sobre o tema, bem como apontam a negativa prática de algumas das razões que justificaram a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Um registro de importância histórica, mas com muita utilidade para os próximos passos da evolução do tratamento da questão.

    Isto acontece pelo fato de que a lei uma vez editada ganha vida própria, desvinculando-se do seu criador, pois não está sozinha no universo jurídico; integraliza-se, congloba-se, sistematiza-se com as já existentes, cabendo ao intérprete e ao aplicador delimitar seu alcance.

    A Norma Fundamental não trouxe expresso o alcance, nem mesmo se apenas as ofensas diretas oriundas de relações de trabalho ou se abraçará também as indiretas.

    Esta questão foi dirimida pelo STF através do voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence: “O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia (rectius: relação de trabalho, agora após a EC 45/2004)”.

    Assim, a Justiça do Trabalho é competente apenas para dirimir as ofensas diretas oriundas de uma relação de trabalho – as lides que têm como causa de pedir - no núcleo central de uma relação de trabalho, que surge exponencialmente desta.

    Dessa feita, não compete à Justiça do Trabalho as indiretas, ou seja, as que não nascem de um núcleo central da própria atividade, por exemplo: do filho que é atropelado por veículo da empresa em que o pai trabalha, dentro do seu pátio, enquanto o aguardava.

    Vide que neste caso, mesmo após a edição da EC 45/2004, a querela não nasceu do núcleo central relação de trabalho, portanto não cabe à Justiça do Trabalho dirimi-la, mas sim à Justiça Comum.

    Para Mauro Schiavi [26] há três posições preponderantes na doutrina sobre o alcance da expressão relação de trabalho. Resumidamente, são elas:

    a) nada mudou com a EC/45. O termo “relação de trabalho” significa o mesmo que relação de emprego e a competência da justiça do trabalho se restringe ao contrato de emprego;

    b) exige que a relação de trabalho tenha semelhanças com o contrato de emprego, ou seja, que o prestador esteja sob dependência econômica do tomador dos serviços, haja pessoalidade, onerosidade e continuidade na prestação. De outro lado, para as relações regidas por leis especiais, como a relação de trabalho que é qualificada como relação de consumo, estão fora do alcance da competência da Justiça do Trabalho;

    c) admite qualquer espécie de prestação do trabalho humano, seja qual for a modalidade do vínculo jurídico que liga o prestador ao tomador, desde que haja prestação pessoal de serviços de uma pessoa natural em favor de pessoa natural ou jurídica.

    Buscando elementos pretéritos, através de uma interpretação histórica das Cartas Magnas e em conformidade com a Constituição Federal de 1988, sem se importar com a sistematização e o conglobamento da EC 45/2004, a única conclusão possível é de que houve uma modificação substancial na regra da competência material da Justiça do Trabalho, ou seja, se enquadraria na hipótese “c” – idealizada por Mauro Schiavi [27]. Continua o referido processualista:

    No nosso sentir, a dilatação da competência da Justiça do Trabalho se deve a vários fatores. Os principais são as transformações do Direito do Trabalho em razão dos fatores do desenvolvimento tecnológico, da globalização e também da sua natural vocação social para apreciar controvérsias que circundam o contrato de trabalho. Atualmente, o desemprego e a informalidade no Brasil atingiram números alarmantes. Estima-se que hoje 60% dos trabalhadores economicamente vivem na informalidade ou em empregos precários. Também segundo as estatísticas o desemprego atingiu 21,7%[sup][sup][28][/sup][/sup]. Diante dos números acima, constata-se que apenas 40% dos trabalhadores economicamente ativos trabalham sob o regime da CLT. Os demais, prestam serviços sob as mais diversas modalidades de relação de trabalho, tais como o trabalho autônomo, eventual, locação de serviços, cooperados, informais, etc[sup][sup][29][/sup][/sup].

    Para esta corrente de estudiosos[30] não há como se excluir da competência material da Justiça do Trabalho as relações de trabalho regidas por lei especial, como as dos servidores estatutários e as regidas por relação de consumo, já que a Constituição não as excepciona.

    Ainda:

    As lides decorrentes de qualquer espécie de prestação de trabalho humano, preponderantemente pessoal, seja qualquer a modalidade do vínculo jurídico, prestado por pessoa natural em favor de pessoa natural ou jurídica. Abrange tanto as ações prepostas pelos trabalhadores, como as ações propostas pelos tomadores dos seus serviços.

    Neste sentir o escólio de Carlos Henrique Bezerra Leite [31]:

    A ampliação da competência da Justiça do Trabalho para as demandas oriundas da relação de trabalho – não de emprego – deve estar centrada no fator “trabalho” e pela sua afinidade com a relação de emprego, pois, a mens legis possui, a nosso ver, forte conotação de inclusão social daqueles trabalhadores – não empregados – que, de fato, estão em situações econômicas e sociais que exijam um rápido acesso à justiça.

    A pedra de toque dos que dão sustentação à tese de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi ampla e irrestrita, uma verdadeira revolução, se dá no fato de que o legislador buscou agasalhar o maior número possível de pessoas físicas, mesmo as não regidas por vínculo de emprego, previstas na CLT, sob o argumento de que a celeridade e agilidade desta viriam em socorro de um contingente de marginalizados.

    Sem dúvidas, nos parece que foi esta a teleologia da norma, mas será que a finalidade se efetivou quando do confronto entre os incisos I e IX, inseridos pela EC 45/2004 ao art. 114 da Constituição Federal de 1988.

    Em que pese os fortes argumentos, o apelo social e questões filosóficas não é esta a corrente que vem prevalecendo nos tribunais superiores.

    O chamado “Civil Law”, estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil, que basicamente significa que a principal fonte do Direito é a Lei, o texto, vem paulatinamente perdendo espaço para o “Common Law”, o qual se traduz em uma estrutura em que o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto frio da norma.

    Partindo destes pressupostos temos que nos render ao fato de que mesmo após sete anos da promulgação da EC 45/2004, o alcance da competência material da Justiça Especializada do Trabalho, ainda não se sedimentou, e se encontra no epicentro das discussões, e ao nosso sentir está longe disso, pois pendem no STF decisões de mérito e projetos no Legislativo, as quais se espera que colocarão fim às discussões em torno do alcance da norma.



    2.5.1 COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL



    Na busca dos contornos e do atual alcance da expressão relação do trabalho nos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal de 1988, procuraremos com espanque nas decisões de nossos tribunais demonstrá-los.

    A EC 45/2004 manteve a competência material “original e derivada” da Justiça do Trabalho (LEITE, 2010, pags. 174/240).

    A verdadeira relação de emprego não suscita muitas dúvidas quanto a competência da Justiça do Trabalho, entretanto as questões relativas à relação de trabalho são muito conflitantes.

    Convém, entretanto trazer a título de ilustração uma relação de matérias que são da competência original da justiça do trabalho, saindo, assim, do mundo apenas teórico para o prático.

    Usaremos para tanto a classificação de Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, pags. 178/197).

    2.5.1.1 Danos Morais Individuais e Coletivos

    Quanto aos danos morais individuais, decorrentes de uma relação de emprego, nenhuma dúvida suscita, pois mesmo antes da EC 45/2004 o Supremo Tribunal Federal (STF) [32] já tinha reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar.

    Na mesma esteira, o C. TST editou a Súmula n. 392, in verbis:

    Nº 392 - DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 327 DA SDI-1)

    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

    2.5.1.2 Danos Morais Coletivos

    Interpretando sistematicamente o microsistema de tutela jurisdicional coletiva, formado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei da Ação Civil Pública (LACP) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC 75/1993, com a previsão constitucional contida no art. 129, da Constituição Federal de 1988, não restam dúvidas quando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Ação Civil Pública relativa a pedido de danos morais coletivos, decorrentes de um contrato de trabalho.

    Neste sentir a seguinte jurisprudência do C. TST [33]:

    103000189957 JCF.129 JCF.129.III JCLT.2 JLACP.3 JLACP.13 JNCCB.188 JNCCB.188.I JCF.5 JCF.5.II – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS – LEGITIMIDADE ATIVA – O art. 129, III, da Constituição da República de 1988 autoriza o Ministério Público a promover, mediante ação civil, a defesa dos interesses sociais difusos e coletivos. Por sua vez, o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93 atribui ao Ministério Público do Trabalho competência para promover, no âmbito da Justiça do Trabalho, ação civil pública visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. O interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar ação civil pública trabalhista, radica no binômio necessidade-utilidade da tutela solicitada no processo, com a finalidade de que a ordem jurídica e social dita violada pelo réu seja restabelecida. Assim, tratando-se o pleito de tutela inibitória, destinada a vedar prática discriminatória dirigida a empregados portadores do vírus da AIDS ou de qualquer outra enfermidade, e de tutela condenatória, consistente no pagamento de indenização por danos morais coletivos reversíveis ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ingressar com a ação civil pública. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – CONDUTA DISCRIMINATÓRIA – DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS E OUTRAS ENFERMIDADES – ATO ATENTATÓRIO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Trata-se de ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho busca a concessão de tutela inibitória destinada a vedar a dispensa de empregados portadores do vírus da AIDS ou de qualquer outra enfermidade, bem como a concessão de tutela condenatória consistente no pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 250.000,00 (duzentos mil reais), reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Na hipótese, relativamente à indenização por danos morais coletivos, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente, por concluir que a prática discriminatória, consubstanciada no fato de o reclamado compelir empregada a pedir demissão em virtude de ser portadora do vírus HIV, configurou grave transgressão a interesses difusos da sociedade. Asseverou que o ataque aos princípios básicos de constituição da sociedade por meio da negativa de eficácia de garantias fundamentais constitui ofensa ao patrimônio moral coletivo, revelando-se útil e até necessário que se proceda à reparação pecuniária do ato atentatório às garantias fundamentais, como forma pedagógica, no sentido de inibir novas condutas ofensivas. A pretensão do reclamado de ver excluída da condenação a indenização por danos morais coletivos não se viabiliza. Nos termos em que proferida, a decisão recorrida não viola a literalidade dos arts. 2º, caput, da CLT, 3º e 13 da Lei nº 7.347/85, 188, I, do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal. No que tange à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não abordam a indenização por dano moral coletivo, revelando-se, pois, inespecíficos, à míngua da indispensável identidade de premissas fáticas, o que atrai a incidência das Súmulas nº 23 e nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Assim, além dos individuais a competência material da justiça do trabalho alcança também os pedidos de danos morais coletivos, através de ações civis públicas propostas pelo Sindicato de Classe e Ministério Público do Trabalho.



    2.5.1.3 Acidente do Trabalho e Danos Morais em Ricochete

    Mesmo antes da EC 45/2004, publicada em 31.12.2004, o C. TST já entendia que a competência material original para processar e julgar ação em que envolvia pedidos de danos morais em decorrência de acidente de trabalho já era da Justiça do Trabalho.

    Neste sentir, inclusive a OJ 327, SDI, 1, publicada no DJU de 09.12.2003, com a seguinte redação:

    327. Dano Moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

    Entretanto, o entendimento do C. TST conflitava diametralmente com o do E. STF, o qual mesmo após a vigência da EC 45/2004 decidiu que a competência era da Justiça Comum dos Estados (RE n. 438.639).

    Em oposição a esta decisão, o então Juiz do Trabalho da 3ª Região – MG – Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira foi admitido com amicus curiae no CC. 7.204-MG [34], e em 29.06.2005 o STF, por unanimidade, modificou diametralmente seu entendimento para admitir que é da Justiça Especializada do Trabalho, e não da Justiça Comum dos Estados, a competência para processar e julgar os dissídios relativos aos acidentes do trabalho, ocorrido em uma relação de trabalho, desde que não haja envolvimento do Órgão e questões previdenciárias.

    Quanto ao direito intertemporal, vejamos mais uma vez as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite [35]:

    No que concerne ao marco temporal, o STF deixou assentado que, por razões de política judiciária, a competência da justiça laboral para processar e julgar demandas acidentárias é o da publicação da EC n. 45/2004 (Dou 31.12.2004), que entrou em vigor em 02.01.2005. Assim, os processos concernentes às ações acidentárias propostas na Justiça Comum antes de 02.01.2005, nos quais já existia sentença, lá permanecerão. Se até 02.01.2005 ainda não tinham sentença, os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho.

    Em complemento a esta decisão, o E. STF afirmou na Súmula vinculante 22, que somente decisões de mérito são suficientes para manter a competência da Justiça Comum, in verbis:

    22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

    Dentre estas alterações, a atribuição de competência para conhecer as ações por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho chama atenção uma vez que tal disposição implica numa série de discussões acerca de sua abrangência. Um exemplo disso é a questão da competência para apreciar as demandas que versam sobre dano moral ou patrimonial frutos da relação de trabalho que incidem de maneira reflexa ou em ricochete.

    O dano em ricochete – termo proveniente do Direito Francês – grosso modo é o dano que, quando ocorrido, gera conseqüências, reflexos em pessoa até então estranha à relação jurídica, mas ligada – seja por liame natural, afetivo ou econômico – à vítima direta do dano.

    Antes da EC 45/2004 a competência para o julgamento dos danos morais reflexos era da Justiça Comum, após foi transferida para a Justiça do Trabalho, vez que se trata de um dano direto, oriundo de uma relação jurídica nuclear base.

    Neste sentir a Jurisprudência do C. TST [36]:

    103000291370 JCF.7 JCF.7.XXVIII JSUMTST.331 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – 1- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação que envolva pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho mesmo quando proposta pelos sucessores do empregado falecido. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Em sendo assim, independentemente se no pólo ativo está o próprio lesado ou terceiros ofendidos a competência para processar e julgar pedido de danos morais é da Justiça Laboral, desde que decorrente de uma relação jurídica base, relativa a relação de trabalho.

    2.5.1.4 Cadastramento de PIS/PASEP

    Esta matéria foi sumulada pelo C. TST, no verbete 300, portanto, não suscita discussões com relação à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que se pede o cadastramento do empregado no Programa de Integração Nacional (PIS), in verbis:

    Nº 300 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

    2.5.1.5 Meio Ambiente do Trabalho

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas ao meio ambiente do trabalho, nos termos da Súmula 736, do STF:

    Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    A competência material da justiça do trabalho alcança também os pedidos relativos ao meio ambiente do trabalho, sejam preventivos ou corretivos.

    2.5.1.6 Quadro de Carreira

    O C. TST pacificou esta matéria na Súmula 19, in verbis:

    Nº 19 - QUADRO DE CARREIRA

    A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

    2.5.1.7 Ações Possessórias e Interdito Proibitório

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações possessórias e interdito proibitório quando o esbulho se originar de relação de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 23, do STF:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Esta é uma questão que muito se debatia, pois o direito de greve é constitucionalmente assegurado, mas as questões possessórias advindas do seu exercício não tinham sede constitucional como sendo da justiça do trabalho, sendo agora pacífico este entendimento com a edição da Súmula Vinculante.

    2.5.1.8 Complementação de Aposentadoria e Previdência Privada

    Esta é uma matéria que já gerou intermináveis discussões e que finalmente o E. STF firmou entendimento no sentido de que é da Justiça especializada do Trabalho a competência para conhecer de matéria relativa à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada se a mesma origina-se de uma relação de trabalho.

    Neste sentir a seguinte decisão:

    105091090 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA – EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – A Justiça Comum dispõe de competência para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça do Trabalho, apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes.- A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.

    Na verdade é uma questão muito curiosa a competência trabalhista em face de previdência privada, pois a matéria tratada foge totalmente do cotidiano laboral.

    2.5.1.9 Matéria Criminal

    Ao Contrário das anteriores esta matéria é extremamente controvertida, e não se pacificou nem mesmo com a EC 45/2004.

    Pendem ainda no STF decisões de mérito em questão de matéria criminal, entretanto concederam liminar na ADI N. 3.684, com efeitos “ex tunc”, para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art. 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está a competência para processar e julgar ações penais (LEITE, 2010, p. 195).

    Vejamos decisão do STJ quando se trata de crime de redução de trabalhador à condição análoga a escravo:

    250800000057 – CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL – JUSTIÇA FEDERAL – "Penal. Conflito de competência. Crime de redução de pessoa a condição análoga à de escravo e supressão de direito assegurado por lei trabalhista. Crimes contra a organização do trabalho. Configuração de interesse específico da união. Competência da Justiça Federal. 1. A imputação de fatos que atentam contra a liberdade no exercício do patronato implica ofensa à organização do trabalho, nos termos constitucionais. 2. A frustração de direito trabalhista em circunstâncias que degradam o homem ofende princípios democráticos e atentam contra a própria ordem constitucional de proteção ao trabalho, suas instituições e órgãos, pois revelam a existência e imposição de um regime totalitário em âmbito regional, inadmissível em um Estado de Direito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, encaminhando-se os autos ao Juízo suscitado." (STJ – CC 63.110/MA – 3ª S. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 1 03.09.2007)

    Em continuidade a esta parte ilustrativa do estudo, passaremos a analisar a competência material original deixando de lado apenas as relações de emprego para adentrar às “relações de trabalho”; usaremos a mesma sistematização de Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, pags. 204/220)

    2.5.1.10 Trabalhadores Avulsos

    Com relação aos trabalhadores avulsos não houve alteração de competência, a qual se firma desde antes da Emenda no art. 643 da CLT.

    A alteração de competência se deu apenas no que tange as ações entre estes e seus sindicatos, vez que doravante também foram abarcadas pela justiça do Trabalho.

    2.5.1.11 Trabalhadores Eventuais, Autônomos e Profissionais Liberais

    Em que pese a Justiça do Trabalho ter atraído a competência para o julgamento de trabalhadores eventuais e autônomos, o certo é que o direito material do trabalho não o acompanhou, portanto nem mesmo o patamar mínimo civilizatório foi garantido aos eventuais, autônomos e profissionais liberais.

    Entretanto, nem todos os trabalhadores autônomos serão atendidos pela Justiça do Trabalho, pois os Tribunais Superiores vem entendendo que quando se trata de relação de consumo ou de ensino, a competência não foi alterada pela EC 45/2004.

    Neste sentir, Carlos Henrique Bezerra Leite [37]:



    É preciso advertir, porém, que, a nosso ver, não são da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo. Vale dizer quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e, como tal, pretender receber honorários do seu cliente, a competência para a demanda será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois a matéria diz respeito à relação de consumo e não à de trabalho. Do mesmo modo, se o tomador do serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço prestado, a competência também é da Justiça Comum.

    Com relação aos Representantes Comerciais ainda existem controvérsias, vez que há Lei especial disciplinando a atividade determinando como Foro a Justiça comum.

    Entretanto, o C. TST vem entendo ser da Justiça do Trabalho a Competência para processar e julgar as ações de representação comercial autônoma, desde que no pólo do contrato de atividade seja exercido por pessoa física. Neste sentir:

    103000247832 JCF.114 JCF.114.I JCF.114.IX – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – O artigo 114, I e IX, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar questões oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dela decorrentes. Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 101/2006-007-23-40.8 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 29.04.2011 – p. 254)

    Agora relações tidas como de consumo, como as que dizem respeito à cobrança de honorários de profissionais liberais, corretagem de imóveis, não foram transferidas e continuam na Justiça Comum.

    Neste sentir as seguintes jurisprudências:

    197000001202 JCLT.896 JCLT.896.4 – RECURSO DE REVISTA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Embora o contrato de honorários, ou de mandato, envolva uma delegação de poderes para a prática de atos, possuindo natureza civil, defende a Relatora que, ainda assim, a competência para apreciar o litígio daí oriundo é da Justiça do Trabalho, porque esse contrato envolve o trabalho humano prestado pessoalmente, que o constituinte derivado entendeu de submeter a esta Justiça. Todavia, ressalva-se o entendimento pessoal para negar provimento ao presente recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, levando-se em consideração o entendimento reiterado desta Turma e a finalidade precípua desta Corte, que é a uniformização da jurisprudência trabalhista em todo o País. (TST – RR 88100-51.2006.5.04.0561 – 4ª T – Rel. Min. Maria de Assis Calsing – DJe 12.03.2010)

    103000280601 JCF.114 JCF.114.I JCDC.2 JCDC.3 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO HONORÁRIOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS – O art. 114, I, da Constituição Federal é expresso ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O contrato de corretagem, por envolver um prestador de serviços e um consumidor final (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), na modalidade contrato de prestação de serviços, tipifica relação jurídica de natureza cível. Logo, a lide deve ser solucionada pela Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 117800-33.2005.5.22.0003 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJe 17.06.2011 – p. 1123)

    Convém lembrar que o STJ editou recentemente a Súmula n. 363: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”

    No mesmo sentido, ações de médicos residentes, quando a relação jurídica base é de ensino e não de trabalho:

    103000266047 JCF.114 – RECURSO DE REVISTA – RESIDÊNCIA MÉDICA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – 1- Ação em que se pleiteia o pagamento de bolsa-auxílio, sem descaracterização da residência médica. 2- Na lição de Alice Monteiro de Barros, a residência médica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, sob a forma de curso de especialização. Caracteriza-se por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade de instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional (art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981). 3- A espécie, enquanto atividade vinculada ao ensino, não reúne trabalhador a pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho, segundo a vocação do art. 114 da Constituição Federal. 4- Incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida, com invalidação dos atos decisórios e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 29500-53.2008.5.15.0046 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJe 03.06.2011 – p. 859)

    Mesmo com as decisões do TST não reconhecendo como da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de profissionais liberais e relações de consumo, a doutrina insiste que a EC 45/2004 não excepcionou estes trabalhadores e, portanto, deverão ser revistos pelo STF.

    2.5.1.12 Servidor Público

    O STF, ao interpretar o art. 114, I, da CF, em liminar na ADI 3.395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, vinculados por relação jurídico-administrativa.



    E não foi só isso, suspendeu-se toda e qualquer interpretação pelos tribunais inferiores relativamente a servidores públicos estatutários, seja temporário ou efetivo.

    Neste sentir a seguinte jurisprudência:

    128000016890 JCF.114 JCF.114.I – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – LEI PREVENDO REGIME DIVERSO DO REGIME CELETISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – 1- O STF (Recl. 5381/AM) entendeu que viola a autoridade do v. acórdão proferido na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004, decisão que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. 2- Considerando que a novel decisão plenária do STF, em sede de reclamação, aponta no sentido de que se existir lei (federal, estadual ou municipal), disciplinando que é o da CLT a competência para processar e julgar a demanda correspondente é da Justiça comum (federal ou estadual), o regime do servidor não então deve o processo para lá ser remetido. (TRT 17ª R. – RO 00869.2008.101.17.00.1 – 2ª T. – Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite – J. 25.03.2010)

    O fundamento da decisão é de que entre a administração pública e seus servidores não há relação de trabalho, mas sim jurídico-administrativa.

    Partindo desta ótica, reconheceu-se, contudo, a competência da justiça do trabalho com relação aos servidores celetistas.

    161000435598 JCF.114 JCF.114.I – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – SECRETARIA DA SAÚDE – PRÊMIO DE INCENTIVO – Leis Estaduais 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96.Inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Vantagem concedida de forma permanente. Admissibilidade. Incompetência da Justiça Estadual em relação aos autores empregados públicos celetistas. Ocorrência. Artigo 114, I da CF. Honorários advocatícios reduzidos. Complexidade mínima da causa. Inteligência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido. (TJSP – Ap 990.10.554200-0 – São Paulo – 10ª CDPúb. – Rel. Paulo Galizia – DJe 11.05.2011 – p. 1370)

    Ao nosso sentir andou bem o E. STF ao declarar, mesmo em sede de liminar, que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações dos funcionários públicos estatutários seja ele efetivo ou temporário.

    O nosso ponto de vista sobre este assunto será exposto quando da crítica a ampliação de competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004.

    2.5.2 DO CONFRONTO ENTRE OS INCISOS I e IX DO ART. 114



    Estabeleceu-se através de um estudo empírico científico, a competência material natural ou específica contida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal.

    Por fim, cumpre-nos investigar se a repetição do termo “Relações de Trabalho”, contida no inciso IX do mesmo dispositivo legal, é uma norma sem sentido, inócua, com eficácia contida ou limitada, ou se tem plena aplicação e se congloba com o inciso I e demais princípios Constitucionais. Vejamos o seu teor:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    O legislador Constituinte no mínimo laborou mal, “empregou em suspeitável contradição, o termo “relação de trabalho”, em dois incisos do mesmo artigo” [38].

    No mesmo sentido é a posição de Manoel Antonio Teixeira Filho[sup][sup][39][/sup][/sup]:

    “A EC 45/2004, entretanto atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar ‘ações oriundas das relações de trabalho’, ou seja, conflitos de interesses ocorrentes não apenas entre trabalhadores e empregadores (pessoas físicas) de serviços em geral, importa dizer, independentemente da natureza do contrato a que se vinculam. Logo, depara-se-nos desnecessário, porque tautológico, o inciso IX do art. 114 já o compreende o caput da mesma norma constitucional”.

    Tem o mesmo pensamento Alberto Couto Maciel e Maria Clara Sampaio leite[sup][sup][40][/sup][/sup]:

    “Cremos que, originalmente, o legislador estabeleceu, no inciso I do novo artigo 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita à relação de emprego. Em decorrência das inúmeras discussões havidas posteriormente no Congresso Nacional, ampliou-se a competência nos demais incisos e, no inciso IX, viabilizou-se o julgamento de outras relações de trabalho, mediante lei. Submetido o texto à votação do plenário, decidiu-se alterar a redação do inciso I para relação de trabalho, olvidando os legisladores de suprimir o inciso IX, que nada mais é do que redundância. Ora, se relação de trabalho, de forma ampla, incluiu-se na competência da Justiça do Trabalho, desnecessária é a edição de lei que expresse outras relações sujeitas à competência desta Justiça Especializada”.

    Na outra ponta interpretativa Mauro Schiavi [41] pensa que esta corrente de pensadores não está com a razão, vez que o inciso IX do art. 114 apenas prevê a possibilidade do Legislador Ordinário criar novas relações de trabalho que não estão previstas em lei infraconstitucional.

    Não obstante, a redação primitiva do artigo 114, I se referir à controvérsias oriundas da relação de emprego, o inciso IX do referido dispositivo tem que ser interpretado no sentido da máxima eficiência da Constituição Federal e que possibilite aplicabilidade. Como destaca a melhor doutrina, a lei uma vez editada ganha vida própria, desvinculando-se do seu criador. Nas lições de Maximiliano, a lei não contém palavras inúteis. Além disso, diante dos princípios da unidade da Constituição e razoabilidade e proporcionalidade, o intérprete deve buscar o resultado mais efetivo da norma constitucional.

    No nosso sentir, a razão está com os que pensam que as ações oriundas da relação de trabalho envolvem diretamente os prestadores e tomadores de serviços e as ações decorrentes, envolvem controvérsias paralelas, em que não estão diretamente envolvidos tomador e prestador, mas terceiros. Até mesmo a lei ordinária poderá dilatar a competência da Justiça do Trabalho para outras controvérsias que guardam nexo causal com o contrato de trabalho. Não há contradição ou desnecessidade da existência do inciso IX, pois o legislador, prevendo um maior crescimento da Justiça do Trabalho e maior desenvolvimento das relações laborais deixou a cargo da lei ordinária futura, dilatar a competência da Justiça do Trabalho, desde que dentro do parâmetros disciplinados pelos incisos I a VIII, do artigo 114, da CF.

    No mesmo sentir as lições de Amauri Mascaro Nascimento[sup][sup][42][/sup][/sup]:

    “Mas, como entender, ao mesmo tempo, competência para a relação de trabalho (caput)e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho? (inc IX). Entendemos que houve primeiro uma inversão. O que só podia ser julgado em caráter excepcional mediante lei autorizante, passou a não mais depender de uma lei atributiva de competência. Segundo, uma ampliação, porque enquanto antes só podiam ser julgas, como regra geral, questões entre trabalhadores e empregadores, agora podem ser decididas todas as questões de relação de trabalho, mesmo aquelas cujo pólo passivo não venha a ser empregador. E por outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, o que nos parece viável entender é que,diante da ampliação quadro da competência para toda relação de trabalho e tendo em vista a amplitude desse quadro, poderá o legislador, a seu critério, ampliar, ainda mais, a competência do Judiciário Trabalhista, por exemplo, no futuro para previdência complementar ou oficial”.

    Ao nosso sentir, por tudo o que estudamos, dá a entender que o legislador constituinte reformador tinha sim como objetivo dar à Justiça do Trabalho competência irrestrita a toda “relação de trabalho” de forma ampla para abranger as demandas decorrentes de qualquer espécie de prestação de trabalho humano, de cunho pessoal, sem distinção de modalidade do vínculo jurídico, desde que prestado por pessoa natural em favor de pessoa natural ou jurídica, inclusive as ações prepostas pelos tomadores de serviços, mas em face de incongruências técnicas o texto gerou muitos problemas interpretativos.

    Entretanto, não foi isso o que aconteceu, pois o próprio legislador reconhece que andou mal ao empregar o mesmo termo nos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal.

    Para tanto vejamos o parecer do Relator Deputado Régis de Oliveira no Projeto de Lei 6.542/2006 [43]:

    I - RELATÓRIO

    Trata-se de projeto de lei que visa regulamentar o inciso IX do art. 114 da Constituição Federal disciplinando a competência suplementar da Justiça do Trabalho. Para tanto, estabelece um rol exemplificativo de onze incisos.

    II – VOTO DO RELATOR

    Quanto aos aspectos constitucional e jurídico, a proposição em questão atende aos pressupostos formais e materiais previstos na Constituição federal e está em conformidade com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a técnica legislativa merece reparos.

    A estrutura do Poder Judiciário sofreu uma série de alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45 de 08 de dezembro de 2004.

    Em relação à Justiça do Trabalho, destaca-se a ampliação de sua competência material para julgar as disputas judiciais que envolvem qualquer tipo de relação de trabalho, e não somente os litígios relacionados as relação de emprego, tal como definida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    É bem verdade que a expressão "relação de trabalho" já constava na redação original do mencionado artigo 114. Entretanto, com a reforma promovida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, vêm-se, aos poucos, delimitando o significado da expressão, sem que se imponham limites demasiadamente justos à atividade jurisdicional. Assim, é justificada a utilização da expressão, pelo atual inciso IX, em seu sentido lato.

    Nesse passo, cumpre efetivamente à legislação ordinária envidar esforços para complementar o trabalho já iniciado pela aludida reforma, dando contornos mais exatos à ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

    Da competência na Justiça do Trabalho

    Em termos gerais, a competência na Justiça do Trabalho é definida em razão da matéria, ou seja, controvérsias entre empregado e empregador acerca da relação de trabalho, tanto em dissídio individual quanto em dissídio coletivo.

    Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a competência constitucional destinada a Justiça do Trabalho “é peculiar à Justiça do Trabalho e não lhe pode ser subtraída pela lei. Ao contrário, a lei pode estender a competência dessa Justiça a outras controvérsias, que envolvam relação de trabalho.” (Fillho, Manoel Gonçalves Ferreira, “Comentários a Constituição Brasileira de 1988”, vol. 3, São Paulo: Ed. Saraiva, 1994, pág. 22).

    Em razão de sua natureza especializada, a Justiça do Trabalho, por disposição constante no antigo texto do artigo 114 da Constituição Federal, no campo individual, analisava, em regra, apenas litígios decorrentes da relação de emprego e, em caráter excepcional, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como por exemplo, nas hipóteses previstas no artigo 652, a, III e V, da CLT, em razão de expressa autorização constitucional para ampliação da competência material por meio de lei ordinária (antiga redação do artigo 114, da CF).

    Com a redação dada pela EC 45/04 ao artigo 114 da Constituição Federal, o poder normativo da Justiça do Trabalho foi mantido, porém foram estabelecidas novas atribuições, tais como o julgamento de ações sobre representação sindical, atos decorrentes da greve, indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho e os processos relativos às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho. A Justiça Trabalhista passou ainda a julgar ainda mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Para efetuar tal ampliação, a Emenda Constitucional nº 45 procurou melhor delinear os contornos da expressão "relação de trabalho", fazendo acrescentar ao artigo 114 os atuais incisos I a IX.

    Com tais alterações, desencadeou-se uma série de interpretações que ainda perduram sem que haja uma definição clara sobre a abrangência da norma. Parte da doutrina e da jurisprudência passou a considerar toda forma de prestação de serviço uma relação de trabalho. Não importando a natureza do provimento jurisdicional reclamado, sempre que houvesse qualquer relação de trabalho, incluindo prestação de serviços, a Justiça do Trabalho vinha sendo chamada a apreciar tais disputas.

    Wagner D. Giglio bem enfatiza que “a se exagerar o alcance da ampliação da competência, e como quase todas as relações sociais implicam ou estão vinculadas a uma relação de trabalho, muito pouco restaria sob a égide da Justiça Ordinária: as relações de família, as patrimoniais não derivadas do trabalho, as de comércio não relacionadas à prestação de serviços e as de defesa da propriedade” (Giglio, Wagner. D. “Nova competência da justiça do Trabalho: aplicação do processo civil ou trabalhista?”, nº 3, vol.69, São Paulo: Ed.Revista LTr Legislação do trabalho, março de 2005).

    Por outro lado, há autores que procuram limitar o alcance da reforma, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico. Essa corrente considera que é da história da Justiça do Trabalho a análise de questões que envolvam o conflito entre capital e trabalho.

    Atualmente, prevalece, na doutrina, a posição de que, em o disposto no inciso IX, do artigo 114 é norma constitucional de eficácia contida e, por isso, a competência para apreciar litígios decorrentes da "relação de trabalho" dependeria da existência de lei que regulamentasse o mandamento constitucional.

    Neste sentido, ensina Sérgio Pinto Martins que “o inciso I do art. 114 da Constituição determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Dispõe o inciso IX do art. 114 da Lei Maior que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, são de competência da Justiça do Trabalho. A interpretação sistemática da Constituição mostra que as outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho que serão previstas em lei são diversas das já previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo 114 da Lei Magna, pois elas já estão indicadas nos incisos, como exercício do direito de greve, representação sindical, dano moral, penalidades administrativas etc" (Martins, Sérgio Pinto). “Direito processual do trabalho”. 23ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2005, pág. 132-133).

    As várias correntes são unânimes em reconhecer que o atual texto do artigo 114 é deveras confuso. Por isso, o projeto de lei em questão vai ao encontro da necessidade de se avançar mais ainda na tarefa legislativa de concretizar o sentido da expressão "relação de trabalho" ao mesmo tempo em que atende aos anseios da doutrina para a regulamentação do inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, que, como ressaltado, remete à lei ordinária disciplinar a competência suplementar da Justiça do Trabalho.

    Por tudo isto, considerando que a competência suplementar da Justiça do trabalho atinge litígios que não configuram o vínculo de emprego, mas apenas a relação de trabalho, os incisos de I à IX apresentados na proposição atendem à exigência de constitucionalidade, estabelecendo um parâmetro claro e uniforme.

    No que diz respeito à técnica legislativa, o texto do projeto demanda alterações pontuais na ementa, devendo-se retirar a expressão “e dá outras providências”, uma vez que o projeto trata de tema específico. Deve-se, ainda, proceder à troca da alínea “f” pela alínea “e”, uma vez que a redação atual do art. 652 da CLT contempla até a alínea “d”, suprimida que foi a alínea “e” da redação anterior pelo Decreto-Lei nº. 6.353, de 30.3.1944. Por fim, propõe-se a troca do vocábulo “dentre”, constante da alínea “f” (rectius: alínea “e”), por “entre”, aprimorando-se o texto de acordo com a forma correta prescrita em nosso vernáculo.

    Também demanda alteração a redação do caput do art. 1º, uma vez que o Decreto-Lei nele referido aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho que o acompanha, com ela não se confundindo.

    No ensejo de se obter maior precisão do texto normativo, optou-se por alterar, sem provocar modificação de conteúdo, a redação do inciso I, da alínea “e”, objetivando-se uma maior compreensão do alcance do dispositivo.

    Por fim, o inciso IX da proposição que trata das ações “decorrentes de assédio moral”, deve ser suprimido já que o inciso VI do art. 114 da Constituição Federal apresenta-se de forma mais abrangente em relação à matéria nele disposta.

    Ao discriminar, de forma mais ampla possível, a competência suplementar da Justiça do Trabalho, apresentando rol de tipos contratuais, sem esgotá-los, o projeto contribuirá para eliminar as dúvidas atualmente existentes no âmbito daquela Justiça especializada, como também no Superior Tribunal de Justiça, no exame dos conflitos de competência sob sua jurisdição, quanto ao órgão judicial competente para o julgamento de inúmeras ações oriundas do trabalho autônomo, prestado, em sua grande maioria, de modo informal, o que, sem dúvida, virá facilitar o acesso desses trabalhadores ao seu constitucional direito à prestação jurisdicional célere e eficaz.

    Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica do projeto de lei nº 6.542/06, na forma do substitutivo apresentado. No mérito, pela aprovação.

    A atenta leitura do parecer do Deputado Régis de Oliveira conferido ao PL 6.542/2006 não deixa dúvidas de que no mínimo o texto constitucional é confuso e dificulta o estabelecimento dos reais limites e contornos da expressão “relação de trabalho” contida principalmente no inciso IX, do art. 114 da Constituição Federal.

    Chegamos à conclusão, portanto de que se trata de uma norma constitucional com eficácia contida ou limitada, a qual depende de esforço legislativo para apaziguar a cizânia, estabelecer os limites e os contornos da expressão relação de trabalho.

    Os Tribunais Superiores vem dia-a-dia recortando a norma fundamental. O significado, os contornos e limites da expressão “relação de trabalho” são os emprestados por estes, os quais foram expostos alhures.

    Entendemos que a teologia da norma não foi alcançada e que demandará, sem sombras de dúvidas, novo esforço legislativo para se estabelecer a competência material trabalhista para todas as relações de trabalho.

    A revolucionária ampliação de competência não se efetivou como se esperava e principalmente se almejava, seja por culpa da ineficiência do legislador, seja pela mente restrita e protecionista dos Tribunais Superiores, ou pela indiferença reacionária de parte da doutrina.



    3. DA CRÍTICA AO LEGISLADO



    Após este laborioso estudo, onde demonstramos o alcance e principalmente os limites emprestados por nossos Tribunais à expressão “relação de trabalho”, após sete anos da EC 45/2004, tentaremos fazer em forma de crítica ao legislado uma projeção para o futuro.

    Chegamos à conclusão de que os objetivos não foram alcançados pelo legislador, mas que o mesmo está a passos largos no sentido de efetivar a teologia da norma, ou seja ampliar de sobremaneira a alçada da Justiça do Trabalho para além das fronteiras da competência material natural ou específica.

    A crítica, que faremos em breves linhas, é no sentido de perquirir se esta revolução, esta ampliação irrestrita realmente interessa à Justiça do Trabalho e principalmente aos jurisdicionados.

    A Justiça do Trabalho, em que pese sua importância histórica, sofre de um eterno complexo de inferioridade por parte de seus operadores, frente aos demais ramos da árvore judiciária nacional.

    A Justiça do Trabalho, no cenário jurídico nacional, é sem sombra de dúvidas a mais eficaz, efetiva, responsável por uma imensurável distribuição de riqueza, bem como a maior arrecadara de recursos para a seguridade social.

    Os princípios que a marca é o da especialização, da efetividade e celeridade, pois criada sob a perspectiva do trabalhador, normalmente a parte hipossuficiente de uma relação jurídica.

    O mundo nos dias atuais é marcado pela especialização, todos os seguimentos vêm afinando, restringindo para melhor poder atender, seja na área médica, de informática, das ciências, etc.

    Não pode a Justiça se distanciar desta especialização sob pena de perder sua identidade e principalmente sua efetividade.

    Uma Justiça morre por dois motivos principais, ou é por inanição ou por inchaço. Não importa ser chamada de “justiçinha” se cumpre com maestria seu papel de pacificadora social, de distribuidora de riquezas e de mantenedora da seguridade social.

    É fato público e notório que o Estado Administração deixa de investir na Justiça Comum pelo fato de que o ser maior cliente, o maior devedor.

    Será que com a transferência de competência da Justiça Comum para a Justiça Especializada do Trabalho processar e julgar ações de servidores públicos estatutários esse fenômeno não contaminará esta?

    Por fim devemos entender que a Justiça do Trabalho foi criada para tutelar o direito material, o direito substancial do Trabalho. O direito material do trabalho é muito maior e a razão de ser do direito processual do trabalho e não o contrário.

    A EC 45/2004 tem apenas o objetivo de mudança de competência sem se preocupar em garantir o mínimo existencial, ou nas palavras de Godinho Delgado “o patamar mínimo civilizatório”.

    Portanto, fica aqui registrada a nossa crítica ao legislado de que esta ampliação de competência em nada ajudará o trabalhador se não vier acompanhada de uma garantia mínima do direito material.



    4. CONCLUSÕES



    A EC 45/2004 foi recebida com enormes festejos pelos operadores da Justiça do Trabalho, vislumbraram a possibilidade de se desvencilhar da pecha de “justiçinha” para emergir ao mais alto grau de importância.

    Pensava-se inicialmente que a reforma era ampla e irrestrita abrangendo todo e qualquer trabalho humano, com emprego de sua atividade física ou intelectual.

    O festejo inicial foi cedendo espaço à frustração, à decepção, pois dia-a-dia os Tribunais Superiores vem recortando a norma e restringindo o alcance da expressão relação de trabalho contido no art. 114 da Constituição Federal de 1988.

    Não há como se interpretar a Lei desprezando os entendimentos dos Tribunais, mas mesmo entre os Superiores se encontra decisões divergentes e conflitantes.

    O alcance que os Tribunais Superiores vêm emprestando ao Termo Relação de Trabalho é muito restrito, basicamente são ação oriundas de relações de emprego, o de trabalho já previstas em lei especial anteriormente editadas.

    Sem sombra de dúvidas concluímos que o legislador quis emprestar à reforma um sentido amplo, uma revolução na competência, mas com o defeito de técnica sobrestou seus objetivos, já que a repetição da expressão relação de trabalho nos incisos I e IX, do art. 114 fez com que se entendesse se tratar de norma contida ou limitada, necessitando, portanto complementação.

    Esta confusão foi sentida pelo próprio legislador constituinte reformador, pois diante das enormes divergências interpretativas se adiantou em propor Projeto de Lei 6.542/06 com a finalidade de regulamentar o inciso IX do art. 114 da Norma Fundamental.

    Por fim, concluímos que esta reforma se efetivará cedo ou tarde, que a competência da Justiça do Trabalho será mesmo ampliada, mas entendemos que poderá se perder sua especialização e seu objetivo, sem nenhum benefício para o trabalhador, vez que não virá acompanhada de uma garantia mínima de direitos trabalhistas e se dará mais um passo rumo à flexibilização.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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    [1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 8. ed. – São Paulo: LTr, 2010, p. 110.

    [2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito processual do trabalho, 16. ed. – São Paulo: Sariva, 1996, p. 6.

    [3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. Cit., p. 6.

    [4] Instituições de direito processual civil, v. II, n. 137 a 140, p. 3-14. Apud MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru: Instituto Toledo de Ensino, n. 20, p. 13, dez. 1997.

    [5] Sistema del diritto processuale civile, v. I, n. 78, p. 222-228. Apud MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. op. cit., p. 13.

    [6] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 200, v. I, p. 167

    [7] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. op. cit., p. 167

    [8] BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho, 3ª ed rev. e ampl. – São Paulo: LTr, 2011, p. .

    [9] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 8. ed. – São Paulo: LTr, 2010, p. 106.

    [10] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 8. ed. – São Paulo: LTr, 2010, p. 109

    [11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 8. ed. – São Paulo: LTr, 2010, p. 106.

    [12] BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho, 3ª ed rev. e ampl. – São Paulo: LTr, 2011, p. 52/53.

    [13] STF-RE 509352 AgR, rel. min. Menezes Direitos, 1ª T., j. 20.05.2008, DJe-142, divulg. 31.07.2008, publ. 01.08.2008.



    [14] Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    [15] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, v. I, 2005. p. 446-447.

    [16] STF – RE n. 238.737, julgado em 17.11.1998.

    [17] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 279-280.

    [18] SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho, 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 3.

    [19] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 25.

    [20] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. São Paulo: Senac, 2003. p. 37.

    [21] José Martins Catharino sempre criticou a expressão contrato de trabalho a que alude a CLT. Para o referido jurista, o termo correto é “contrato de emprego”.

    [22] COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coordenadores. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

    [23] COUTINHO, Grijalbo Fernandes, FAVA; Marcos Neves, coordenadores. O que estão fazendo da nova Competência da Justiça do Trabalho? São Paulo: LTr, 2011.

    [24] COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coordenadores. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 11/13.

    [25] segundo a narrativa bíblica no Gênesis, foi uma torre construída por um povo com o objetivo que o cume chegasse ao céu, para tornarem o nome do homem célebre. Isto era uma afronta dos homens para Deus, pois eles queriam se igualar a Ele. Deus então parou o projeto, depois castigou os homens de maneira que estes falassem varias línguas para que os homens não se entendessem e não pudessem voltar a construir uma torre com esse propósito.

    [26] SCHIAVI, MAURO. Justiça do Trabalho Empregado ou do Trabalhador. Disponível em > http://www.lacier.com.br/artigos/Justi%E7a%20do%20Trabalho.%20Empregado%20ou%20trabalhador.doc, acessado em 03.12.2011.

    [27] Op. Cit, p. 4.

    [28] Segundo José Pastore, dos 75 milhões de brasileiros que trabalham, 45 milhões estão na informalidade, vale dizer, em torno de 60% (Pastore, José. “Onde estão os trabalhadores informais? In: O Estado de São Paulo, Economia, 3/06/2003, p. B2).

    [29] É bem verdade de que de todos esses informais, a grande maioria trabalha sob um autêntico contrato de emprego que é mascarado sob outras denominações como “cooperados”, “autônomos”, etc.

    [30] Op. Cit, idem

    [31] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 8. ed. – São Paulo: LTr, 2010, p. 200.

    [32] STF, CC n. 6.959.6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.05.1990, DJU 22.02.1991, p. 1259

    [33] TST – AIRR 1535/2003-003-13-40.1 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 17.12.2010 – p. 421

    [34] CC 7.204/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.12.2005

    [35] Op. cit, p. 182

    [36] TST – AIRR 144-35.2010.5.06.0000 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 01.07.2011 – p. 1980

    [37] Op. cit, p. 206.

    [38] LEITE, Carlos Henrique Bezerra, op. cit, p. 221.

    [39] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: LTr, 2005, p. 123.

    [40] MACIEL, José Alberto Couto; e LEITE, Maria Clara Sampaio. Reforma do Processo Trabalhista Individual e Coletivo. Brasília: Consulex, 2006, p. 39.

    [41] SCHIAVI, Mauro. Justiça do Trabalho Empregado ou do Trabalhador. Disponível em > http://www.lacier.com.br/artigos/Justi%E7a%20do%20Trabalho.%20Empregado%20ou%20trabalhador.doc, acessado em 03.12.2011, p. 15.

    [42] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Nova Competência da Justiça do Trabalho. In: A nova competência da Justiça do Trabalho. COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (coord.). São Paulo: LTr, 2005, p. 36.

    [43] BRASIL. PL 6.542/06, Poder Legislativo, Câmara dos Deputados, Brasília, DIFERENÇA, disponível em > http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=312307, acessado em 13.12.2011.
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