O Vício Do Produto Pode Se Tornar Fato Do Produto?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 11 de Setembro de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    No caso de um vício do produto, que por culpa exclusiva do fornecedor em reparar tal vício, priva o consumidor de determinado bem por prazo superior a 30 dias, não franqueando ao consumidor as possibilidades do § 1º do art. 18 do CDC, pode em razão disto tudo se transformar em fato do produto?
    Pergunto, pois ao meu ver, o vício do produto não sanado no prazo e condições previstos no CDC passará a afetar diretamente o consumidor na medida em que este é privado da utilização do bem.
    Sei que o fato do produto ou defeito do produto, é o vício que extrapola a incidência sobre o bem e passa a afetar a figura do consumidor ou terceiros. Portanto, a demora na resolução do vício como alegado supra não ultrapassa essa barreira?
    Abs.
    Grato. 
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Colhi essas informações no site do Procon/SP:

    Quando um produto apresenta vício (defeito) no prazo de garantia, o consumidor deverá encaminhá-lo à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
     
    O prazo máximo de 30 dias conferido ao fornecedor para sanar o vício conta-se uma única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fornecedor, desde que o conserto do produto seja realizado na residência do consumidor.
     
    No ato da entrega do produto à assistência técnica autorizada, o consumidor deverá obter a ordem de serviço ou equivalente, documento essencial para comprovação do prazo e do vício.
     
    Caso o conserto não seja efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
     
    "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
     
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
     
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
    III- o abatimento proporcional no preço".
     
    Atenção!
     
    O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas sempre que não for possível a substituição das peças sem que o produto perca as suas características, qualidade ou valor, como por exemplo cosmético, produto de limpeza, colchão; ou em caso de produto essencial à vida, segurança e subsistência, como medicamento, aparelho para tratamento médico, alimento, fogão, microondas, geladeira e freezer.
  3. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Olha...Provavelmente o seu cliente está sofrendo transtornos com a privação do bem. Aliás, não só por isso, mas também revolta e indignação pelo fato da empresa não ter consertado o bem nem proporcionado uma das opções art. 18, §1º e respectivos incisos...



    O grande problema não é isso, mas sim o Poder Judiciário, com a malfadada teoria do "mero aborrecimento"...Dependendo do bem, se ele não for essencial como um celular, por exemplo, há fundado risco de indeferimento do pedido indenizatório.


    Hoje no Brasil estamos dependendo de pouquíssimos juízes que realmente sabem julgar matérias envolvendo Direito do Consumidor. Quem sabe julgar, sabe que ato ilícito gera dano moral, e não cumprir com disposto no art. 18 do CDC é um ato ilícito - e, dependendo do bem, um ato ilícito grave.



    Sugiro apostar em obrigação de fazer determinada pelo pedido de restituição de valores, com fixação de multa diária, e cumular com danos morais.



    E sugiro começarmos a lutar para mudar a atual mentalidade do Poder Judiciário porque, do contrário, logo tudo será permitido, e indevidas restrições ao crédito serão tratadas também como "meros transtornos"...
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