O Juiz Exarou Um Absurdo Despacho "de Mero Expediente" Qual Atitude Ou Recurso Usar?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por alecck, 04 de Junho de 2010.

  1. alecck

    alecck Em análise

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    Boa noite a todos!

    Qual recurso devo usar, quando o Juiz profere um Despacho "de mero expediente" totalmente contraditório a lei?

    O que fazer?

    Que atitude ou recurso poderei usar para reverter o absurdo despacho do Juiz?

    Peço a ajuda dos colegas do Fórum. É totalmente urgente!

    Desde já agradeço.
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, bom dia !!!

    Tem como estar vindo a transcrever o Inteiro Teor do despacho ???

    É que, se o mesmo tiver algum conteúdo decisório, se perfaz numa Decisão em face da qual se pode agravar !!! ... Se não em tese, na prática, pelo menos !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  3. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    O dano causado pelo despacho seria meramente protelatório ou seria algo mais concreto? O tipo de agravo cabível depende do fundamento.

    Na doutrina também é pacífico o entendimento de que cabe sim agravo nos despachos quando eles fugirem de sua natureza e trouxerem prejuízo a parte. Ou seja, o despacho, em tese, não decide nada e não traz qualquer prejuízo a parte sendo mero procedimento administrativo até o momento que de alguma forma ele afetar diretamente o interessado, usa-se então o agravo.

    Claro que depende da situação e da prova, por isso o amigo comentou da necessidade de ser transcrita a decisão para poder analisar melhor.

    Abraço!
  4. alecck

    alecck Em análise

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    Bom dia a todos! O caso resumidamnete é o seguinte:O Réu apresentou contestação e impugnação a gratuidade de justiça sem ter procuração nos autos, que foram aceitas pelo Juiz. Ocorre que o réu pediu mais dias para a juntada de procuração, o que também foi deferido pelo Juiz, que também afirmou que não cumprido no prazo, seria decretada a revelia do Réu.O absurdo se encontra agora: No último dia do prazo já dilatado pelo Juiz sob pena de revelia, o Réu acostou procuração inválida, o qual o Juiz não a aceitou, porém o Juiz concedeu novo prazo para o Réu acostar a procuração, contrariando totalmente o CPC, e não decretou a revelia, e o pior, por despacho de mero expediente. Pergunto aos nobres colegas, qual recurso usar nesta situação? Desde já agradeço.
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa tarde !!!

    Pois é, já tive um caso deveras parecido com este !!! ... Só que foi quando da Fase de Execução já !!!

    A parte Ré e Executada viera a depositar o va1or do Título Judicial exeqüendo após o prazo dos 15 dias tal qual pelo Artigo n° 475-J do CPC dali disposto !!! ... E, a partir dali, entramos com uma Petição requerendo que fosse aplicada a Multa Processual do Artigo n° 475-J juntamente do arbitramento dos Honorários de Advogado em sede da Execução então !!! ... Após esta Petição não apreciada, viemos a interpor um Embargos de Declaração o qual restou improvido com um mero Despacho de que nada existia a ser apreciado !!! ... E, diante desta situação, viemos a interpor um recurso de Agravo de Instrumento vindo a alegar a negativa da tutela jurisdicional e donde viria a ser dali deferido e isto para estar a obrigar o dito Juízo a se manifestar sobre a Multa e os Honorários em questão !!! ... Enfim, foi dado a primeira e indeferido o segundo !!! ... Sendo que este último seria deferido junto da 2° instância com um novo agravo !!!

    Por outro lado, no caso pelo Senhor apresentado, teríamos 02 opções !!!

    A primeira delas seria estar a interpor um Embargos de Declaração em face do referido Despacho e o qual, ao meu ver, contém uma carga decisória sim !!! ... E, se o Juízo não vier a deferir a revelia, estar a interpor um recurso de Agravo Retido afora com uma alusão duma interrupção do prazo recursal com o Embargos de Declaração antes apresentado!!!

    No entanto, ainda se perfaz um tanto quanto controvertido se é cabível, ou não, a interposição deste Embargo Aclaratório em face duma Decisão qualquer e, indo mais além, se o mesmo estaria vindo a interromper ou não, para o Agravo, o prazo recursal !!!

    A segunda opção seria estar vindo o Agravo Retido duma vez logo !!!

    Por fim, em relação com a Impugnação à Gratuidade de Justiça, poderíamos estar vindo a pensar num Agravo de Instrumento e isto com a finalidade dali estar a se evitar os atos processuais desnecessários acaso o mesmo viesse a ser indeferido desde logo tendo em vista a decretação da revelia pela irregularidade na representação processual não sanada mais oportunamente !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  6. Historiador Carioca

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    Pensando melhor, uma coisa diferente do que já falei !!!

    Uma mera Petição vindo a suplicar pela decretação da REVELIA em vista da irregularidade processual não sanada dali oportunamente e, inclusive, com um indeferimento da Impugnação à Gratuidade de Justiça desde logo em razão disto !!! ... No caso, ainda vindo a se aludir a PRECLUSÃO em relação com o prazo inicialmente concedido afora dali descumprido !!!

    E, sendo isto negado, que seja interposto ou o Agravo Retido ou o Agravo de Instrumento tal qual viria a ser já colocado junto da minha Postagem mais acima situada !!!

    Pelo oportuno, mister se faz estar a refletir acerca dos efeitos práticos da REVELIA e o que decerto virá a depender do tipo de Ação e o que está sendo dali pleiteado junto da mesma !!! ... Se for uma matéria de Direito apenas, acho que isto nada importará !!! ... E iria servir tão apenas para o Feito estar a se arrastar mais ainda no seu andamento processual !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  7. alecck

    alecck Em análise

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    Entendi.Muito obrigado.
  8. Historiador Carioca

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    Olá, boa noite !!!

    Por outro lado, temos a questão do Artigo n° 37 do CPC a qual se perfaz um tanto quanto dali controvertida !!!

    E, diante da Jurisprudência logo mais abaixo colacionada, podemos estar a observar que temos decisões num sentido e noutro sentido em relação ao caso aqui apresentado !!!

    Diante disto, creio que se o Réu não veio a suplicar um outro prazo para estar a regularizar a sua representação processual com alguma justificativa que o valha, seria o caso do Artigo n° 37 do CPC então !!! ... Do contrário, se não teve qualquer justificativa, seria o caso do Artigo n° 13, inciso II, do CPC sem qualquer dúvida !!!

    Agora, quanto ao caso apresentado, se sobreveio uma Procuração seria dali inválida dentro do prazo inicialmente assinado e sem vir a requisitar um novo prazo, não seria o caso dali estar sendo deferido um novo prazo para vir a se praticar um ato o qual deveria ter sido já praticado antes !!! ... E o vício na representação processual decerto que perdurou !!!

    Assim, tendo vindo a aprimorar o que já tinha aludido nas postagens anteriores, creio que a revelia do Réu está caracterizada !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  9. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    0039584-60.2009.8.19.0000 (2009.002.34165) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27 / 01 / 2010 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJ-RJ

    AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO QUE PROTESTOU PELA JUNTADA POSTERIOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, DO CPC. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



    0033390-45.2008.8.19.0205 (2009.001.52106) - APELAÇÃO
    DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 29 / 09 / 2009 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJ-RJ

    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - Preliminar de revelia: REJEIÇÃO. - Não há revelia na hipótese em que, quando da realização da Audiência de Conciliação, prevista no art. 277, do CPC, a parte ré apresenta contestação subscrita por advogado não constante da procuração, sendo certo que, no prazo de 03 (três) dias após a prática do referido ato, a demandada junta aos autos nova procuração e substabelecimento conferindo poderes ao aludido causídico. - Incidência do disposto no art. 37, in fine, do CPC, consoante entendimento jurisprudencial pacificado. - A negativação dos dados pessoais do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando fundada em dívida existente e exigível, configura exercício regular de direito, não ensejando o dever de indenizar. Na hipótese, improcede o pleito indenizatório autoral, eis que, conforme prova dos autos, o débito que gerou o aponte dos dados qualificativos da consumidora realmente existe. - Manutenção da sentença. - Aplicabilidade do disposto no art. 557, do CPC. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.



    0008233-69.2009.8.19.0000 (2009.002.03652) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 17 / 06 / 2009 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJ-RJ

    Processual Civil. Ação anulatória c/c reparação de danos. Contestação desacompanhada de procuração. Posterior juntada do mandato, antes mesmo de qualquer provimento judicial. Convalidação dos atos praticados. Agravo de instrumento. Seguimento negado na forma do art. 557 do CPC. Agravo Interno. Desprovimento.Conforme assente entendimento do STJ, a norma contida no art. 13, do CPC, de natureza principiológica, aplica-se também na hipótese de incidência do art. 37, do mesmo diploma, pelo que a parte deve ser intimada para a juntada do mandato procuratório, antes de serem reputados inexistentes os atos anteriormente praticados.Caso em que a procuração fora juntada antes mesmo de qualquer provimento judicial, suprindo a irregularidade.
  10. alecck

    alecck Em análise

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    Carlos Eduardo, trata-se exclusivamente e objetivamente do art. 13, II (dipositivo apontado pelo próprio Juiz) c/c com o 37 § único do CPC, dai o meu questionamento sobre qual recurso usar em relação ao Despacho "de mero expediente". A dúvida é em relação a qual recurso ou procedimento adotar em face ao ato em desconformidade com a lei utilizado pelo Juiz. Um grande abraço.
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