O Dono Da Rua - Turbação?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 04 de Junho de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite amigos do Fórum.
    O caso que narro seria cômico não fosse absurdo.
    Fui procurado por uma cliente que é proprietária de um terreno rural.
    Ela visita muito pouco o terreno, pois o mesmo não tem casa ou benfeitorias que mereçam maior esmero e visitação.
    Todavia, fora ela alertada por vizinhos do terreno que algo errado se passava em sua propriedade.
    Chegando na propriedade, ela constatou que o seu vizinho havia privatizado a estrada rural que dá acesso a propriedade.
    Ele fechou a estrada, plantou e fez até algumas benfeitorias no que era antes a via pública.
    Ela entrou em pânico, pois como não dispunha de helicóptero não pode acessar a sua propriedade devidamenente registrada e regulamentada. Inclusive pude visualizar o levantamento topográfico da propiedade e visualizei a estrada separando-ás.
    Ela tentou conversar com o esbulhador, o que restou infrutéifero terminando com ameaças de ambos os lados.
    Diante disto pergunto aos senhores:
    Não seria caso de Direito Administrativo por ser via pública? Qual passo devo tomar neste sentido?
    É claro que ela tem seu direito de passagem bloqueado por esbulho a propriedade, concordam com uma possessória? Além de pedido liminar cabe um dano moral?
    Indiquei proceder a notificação extrajudicial via cartório, caso alguém ache que é um bom começo e tiver um modelo com tema semelhante agradeço se puder enviar.

    No mais, aguardo contribuições.
    Obrigado!
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Temos a servidão civil, que é direito real e a servidão administrativa.
     
    Lafayette: é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

    1378 a 1386, CCB

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Art. 40, Dec-Lei 3365/41.
     
     
    Pela própria definição da coisa, que está no art. 1378, CCB,  (Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.)

    Você precisa descobrir se o terreno da sua cliente é o dominante ou o serviente. Em todo caso, precisa entrar com uma ação de extinção de servidão civil.

    Apelação-inteiro-teor

    achei um modelo adaptável - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - link
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Diante do fato de haver construção em via pública, cabível também Ação Popular com pedido liminar de demolição ou comunicar o fato ao MP para que este ingresse com uma Ação Civil Pública.
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  4. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Perdi esse detalhe da via pública.
  5. DYHEMERSON

    DYHEMERSON Membro Pleno

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    Bom dia,

    Na opinião você deve ajuizar uma possessória na modalidade reintegração de posse com pedido de liminar se o esbulho foi ocorrido a menos de ano e dia
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    A sempre abalizada opinião do Dr. R. Cesar exaure a questão.
    Por outro lado, muito bom o entendimento de proceder, previamente uma Notificação Extrajudicial, dando prazo de X dias para que o "querido" vizinho restabeleça o livre acesso que sua cliente deve ter a sua (dela) propriedade, sob pena de responder pelos custos, despesas e honorários despendidos pela pate inocente, na guarda e conservação de seus direitos.
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  7. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Silva e Silva,
    Faço minhas as palavras do colega Goncalo.
  8. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Excelentes ponderações, acredito que todas são aplicáveis, fico contente por ter sido acertada a minha decisão sobre a notificação via cartório.
    Pretendo aguardar o desenrolar dos fatos após a notificação para então propor determinada ação.
    Contudo, não descarto a possibilidade de comunicar ao MP, mesmo antes de exaurido o prazo da notificação, para que tome as medidas cabíveis, pois entendo ser uma questão de ordem pública.
    Agradeço a todos e afirmo que postarei aqui as conclusões deste intrigante caso.
  9. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Bom dia colegas...

    Não sei se estou devidamente certa, mas para proteger a propriedade da sua clientes, aconselho a ajuizar uma ação de interdito proibitório e, concordando com o Dr. Cesar, comunicar ao MP do esbulho ao bem público para que ele tome as providências..
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