O Depositário Fiel E Os Bens Por Ele Guardados

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por aldsbh, 15 de Maio de 2012.

  1. aldsbh

    aldsbh Em análise

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    Em uma reintegração de posse de um imóvel uma pessoa ficou como depositária fiel de alguns bens do ex-morador.

    Segundo o art. 644 do CC, o depositário pode exercer o direito de retenção dos bens para se ver ressarcido das despejas e prejuízos sofridos em decorrência do depósito.

    Supondo que os bens valham "X" e o valor do aluguel do local para guardá-los já esteja quase atingindo este valor, como deve agir o depositário para não ficar com o prejuízo?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    A lei assegura ao fiel depositário o direito de cobrar do executado as despesas com a guarda do bem, aí incluso a locação.
    Se a avaliação do bens e soma das despesas se equilibrarem, a questão se resolve com novo leilão onde, ausente arrematantes, o depositário pode adjudicar os bens.
    Resta a questão do valor das despesas, devidamente comprovadas, e o valor dos bens, devidamente avaliados.
    Pode ser uma boa providencia, ad cautelam, fazer uma Notificação Extrajudicial ao executado, dando-lhe ciência das despesas, bem como do valor atualizados dos bens.
  3. aldsbh

    aldsbh Em análise

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    Então quando o valor dos bens estiverem se equiparando aos das despesas, o que o depositário deve fazer é: solicitar ao juiz a avaliação dos bens depositados e a marcação de leilão destes bens??? É isso???


    O problema é que aqui os leilões são marcados por volta de quatro meses ou mais a frente, ou seja, o prejuízo do depositário vai só aumentar.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Exatamente, esse é o espirito da coisa.
    Exemplificando, se o depositário locou um imóvel para a guarda dos bens, contratou seguranças, fez seguro, etc, etc, pode, juntando esses comprovantes, requerer em Juízo a venda dos bens para a satisfação dos gastos com a guarda.
    E no leilão pode, se assim entender, adjudicá-los.
    Entretanto, se o bem penhorado se encontra da casa do depositário, fica um pouco difícil comprovar o valor das despesas com a guarda do bem.
    Nesse caso, se for possível fazer uma notificação extrajudicial ao executado, dando-lhe ciência do valor, essa dificuldade poderia ser contornada.
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