Nova Lei Penal

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por fabnoco, 11 de Maio de 2010.

  1. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    s




    Olá amigos



    Gostaria de saber, como fica a questão dos maiores de 16 anos perante a nova lei Penal.


    Por exemplo:

    Uma pessoa maior de 18 anos, que entra num motel com uma menor (17 anos), de acordo com a nova redação do dispositivo penal, com relação ao crime de estupro (vulneraveis agora são até 14 anos), essa pessoa estaria comentendo crime? O fato dessa pessoa entrar num motel com essa menor, constitui crime? Muda alguma coisa?
  2. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    Entrar em um motel com um/uma adolescente de 17 anos não é crime algum.

    Haverá crime, somente se mediante violência e/ou grave ameaça a pessoa ser constrangida a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso.

    Será estupro qualificado, sendo procedido por uma ação penal pública incondicionada
  3. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Sendo consensual a relação sexual com moça de 17 anos, a conduta será atípica. De acordo com a nova lei, o quadro geral desta conduta é a seguinte:


  4. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Amigos

    Obrigado pelo retorno.

    Só para esclarecer: de acordo com a nova lei penal, se por exemplo Fulano de 25 anos entra num motel com Cicrano de 17 anos para manterem relação sexual, não há tipificação penal, logo não haverá crime, desde que "a menor" pratique sob vontade própria, ou seja, não esteja fazendo forçadamente. Apenas será crime se esta menor estiver praticando sexo para fins de prostituição. Estou certo no meu raciocínio?
  5. Felipe Bittencourt Buss

    Felipe Bittencourt Buss Membro Pleno

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    Sim. Ou se a menor foi forçada por violência e/ou grave ameaça a fazê-lo!
  6. fernandafernandes

    fernandafernandes Em análise

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    bom dia,

    vou compartilhar abaixo um pequeno texto que escrevi sobre tema correlato, considerando a questão do vulnerável instituída pela nova legislação penal em vigor.
    O texto foi publicado no meu site, na sessão de direito penal: Direito aqui


    Artigos 217-A e 218 do Código Penal
    Histórica e legalmente, o artigo 217-A foi incluído na alteração do Código Penal, com a finalidade de punir a pedofilia, vez que visa proteger o indivíduo menor de 14 anos, independentemente seja este sexualmente ativo ou não, sem quaisquer aferições a gênero, condição social, bastando que seja menor de 14 anos e mantenha relações sexuais, com ou sem violência, com indivíduo que tenha ciência de tal fato.

    O presente estudo busca a compreensão de eventuais condutas por dois agentes, que subsumem-se ao disposto nos artigos 217-A e 218, do Código Penal, observando que se trata de questão complexa, especialmente dada a novidade legal em vigor.

    Primeiro, para melhor compreensão, vejamos alguns conceitos estampados no "Codex" referido e julgado:

    1) O artigo 29 define partícipe: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

    V. TJRJ, RT 594/379, "É partícipe quem, embora não participando da violência material (o delito tipificado), contribui com sua presença ao lado do agente, transmitindo-lhe segurança e permitindo a execução do crime."

    2) O art. 69, por sua vez define o concurso material: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não aplicam-se cumulativamente as penas..."



    Ou seja, há o concurso de crimes e, portanto, de penas, quando o agente pratica dois ou mais crimes, por meio de uma ou mais ações.

    3) O art. 70, define concurso formal: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas..."

    A exemplo, a despeito de aqui tratar-se de furto, temos caso em que o indivíduo em uma ação subtrai cinco cd's de uma loja; houve, portanto, uma única conduta e não cinco condutas delitivas, assim, não há concurso punível; entretanto, se o agente subtrai cinco cd´s de uma loja e sete de outra, aí então compõe-se a figura do concurso.

    Para melhor compreensão e visualização das possibilidades em atenção ao concurso, existem três formas previstas para os casos em que o mesmo agente pratica vários delitos:

            1. concurso material (ou real);
            2. concurso formal (ou ideal) e,
            3. crime continuado (ou continuidade delitiva);
    A primeira modalidade - concurso material - é a regra; as demais são suasexceções. No caso, em tese, em que um indivíduo praticou o delito do artigo 217-A e o outro aquele previsto no artigo 218, ambos do Código Penal, é correto afirmar que o agente do crime do artigo 218 é partícipe, uma vez que ajudou, instigou, auxiliou o terceiro (o agente) a praticar o crime referido no artigo 217-A.

    Existe, entretanto, e isto a doutrina e a jurisprudência cuidarão de fixar qual dentre as possibilidades, qual será adotada, três correntes possíveis, vejamos:

    a) o mediador responderá pelo crime do artigo 217-A sempre que o estupro contra o vulnerável for praticado, havendo ou não o gozo genésico;

    o mediador responderá pelo crime do artigo 218, apenas se o pretenso estuprador mantiver-se somente no campo "das idéias", ou seja, contentar-se em obter sua lascívia apenas por observar contemplativamente o menor sem tocá-lo de forma alguma (vulnerável); neste caso, convém observar, quanto à aplicação da pena, os princípios da proporcionalidade e da isonomia;

    b) considerado o delito do artigo 218 como formal, consumado somente com a instigação do vulnerável, sem o resultado 'satisfação da lascívia':

    -se ocorrerem atos libidinosos, os agentes responderão pelo delito do artigo 217-A, de pena mais grave, descartado o delito subsidiário (218);

    Neste caso, convém observar eventual vulneração do princípio da proporcionalidade entre ação e pena, bem ainda quanto ao conflito de normas (princípio da lesividade); e, por fim,

    c) Se adotarmos a teoria dualística para análise destas figuras, em tese, cada agente responderia tão somente pelo delito que houvesse praticado (para tal seria necessário considerar que o legislador adotou tal teoria ao confeccionar os artigos em análise).

    (Apenas a título de conhecimento, a teoria dualística é aquela segundo a qual há a previsão de um crime diferente para os autores diretos e outro para os partícipes).

    Por fim, considerando a teoria adotada no Código Penal em vigor no território brasileiro, entende-se que:

    --> Quanto ao concurso de pessoas, tendo o "codex" adotado a teoria monística, conclui-se que, ao menos em tese, seguindo a regra, os agentes que executarem diretamente o crime e todos os partícipes e colaboradores responderão por crime único.

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