Município de Rio Verde terá de providenciar bolsa aluguel a mulher que teve imóvel desocupado

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Thales de Menezes, 20 de Outubro de 2015.

  1. Thales de Menezes

    Thales de Menezes Membro Pleno

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    187
    Estado:
    Goiás
    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto), a fim de determinar que o Município de Rio Verde custeie o aluguel de um imóvel, pelo período de seis meses, a Maria Aparecida dos Santos.
    Ela está entre as pessoas que moravam no Residencial Arco-Íris e que tiveram a residência desocupada, por força de uma liminar ajuizada pelo município. A decisão manteve inalterada a sentença do juiz Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde.

    A Prefeitura alegou que Maria Aparecida não estava previamente cadastrada no programa Lar Solidário. Porém, o desembargador explicou que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da Constituição Federal, que contém ainda, em seu artigo 6º, o direito à moradia como um fundamental do cidadão, “sendo dever do Estado implantar políticas públicas efetivas, com vasto empenho orçamentário e ações concretas inteiramente voltadas ao resgate de moradores de rua, à erradicação de favelas e de moradores de risco”, afirmou.

    Norival Santomé considerou que a liminar obtida pelo ente municipal, que autorizou o alojamento das pessoas que tiveram imóvel desocupado em um ginásio de esporte, por tempo indeterminado, se opõe ao direito à moradia digna e da própria dignidade da pessoa humana. Disse ainda que a Lei Municipal nº 5.990/2011 instituiu o Programa Lar Solidário, consistindo no atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social em razão da necessidade premente de construção, reforma ou adaptações de moradia, autorizando a locação de imóvel destinado à moradia de famílias beneficiadas por ele.

    “Em assim sendo, entendo que a bolsa-aluguel, de fato, apresenta-se como uma alternativa, ainda que provisória – à vista de sua duração ser de seis meses – de moradia naquele município, enquanto a solução definitiva de moradia adequada não estiver pronta”, julgou. Votaram com o relator o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

    Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/ho...a-aluguel-a-mulher-que-teve-imovel-desocupado

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