Multas de Trânsito - Ação Judicial Cabível

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Fabiano Souza, 27 de Março de 2016.

  1. Fabiano Souza

    Fabiano Souza Membro Pleno

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    Doutores,

    Estou com um caso e preciso de ajuda dos colegas.

    O cliente (avo) foi multado por ter cometido várias infrações (dirigir veículo sem possuir CNH, dirigir sob a influencia de álcool, permitir condução de veículo a pessoa inabilitada e conduzir veículo registrado sem que esteja devidamente licenciado).
    Ocorre que o condutor do veículo era o neto do cliente. Com exceção das multas: de permissão de condução de veículo a pessoa inabilitada e veículo sem a devida quitação do licenciamento, entendo por ser ilegítimo que o avo responda, já que não era ele o condutor e ele possuir CNH.
    Pois bem. O avo fez a defesa prévia em todos os recursos juntando auto de prisão em flagrante e demais documentos apontando ser o neto o condutor. No entanto, a defesa prévia foi INDEFERIDA.
    O avo perdeu o prazo para a apresentação do RECURSO à JARI.
    Neste caso, o que seria melhor fazer?

    1 - Recorrer à JARI, mesmo intempestivamente e, com a negativa instruir ação judicial buscando a exclusão do avo em pelo menos duas infrações (dirigir veículo sem possuir CNH e dirigir sob a influencia de álcool)?
    2 - Neste caso, ante a intempestividade e os fatos apresentados que ação judicial seria cabível?
    3 - Em sendo cabível a ação judicial a legitimidade passiva será do DETRAN-PR?

    Grato pelas colaborações.

    Att,

    Fabiano A. Souza
  2. Luiz A. Apol

    Luiz A. Apol Membro Pleno

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    Se ainda dentro do prazo, MS.
  3. Fabiano Souza

    Fabiano Souza Membro Pleno

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    Obrigado pela colaboração
  4. Isac Iacovone

    Isac Iacovone Membro Pleno

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    Caro Dr Fabiano

    Há de se entender que as autuações sempre recaem sobre o veículo, sendo de responsabilidade do proprietário o seu pagamento. No caso exposto, não vejo nenhum motivo para o cancelamento das autuações, visto que estas realmente aconteceram, ou seja, o neto com o veículo do avô foi autor de inúmeras autuações que recaíram sobre o veículo de propriedade de seu avô. Não há como questionar à sua não ocorrência. A única coisa questionável é em relação à pontuação de tais infrações, visto que as infrações por Dirigir sem possuir CNH e Dirigir sob efeito de álcool não devem ser imputadas no prontuário do avô, visto ser de responsabilidade do condutor, mesmo ele não sendo habilitado. Em relação à multa, ou seja, o valor pecuniário, creio que o Doutor não obterá êxito em relação ao seu cancelamento, mas se porventura for aberto procedimento de Suspensão de CNH do Avô, aí sim deverá ser elaborado defesa administrativa juntando os Autos de Infrações demonstrando o real infrator em relação às infrações Dirigir sem possuir CNH e Dirigir sob efeito de álcool, pois as outras são de responsabilidade do proprietário e por isso incidirão em seu prontuário...

    A Resolução 108/99 do Contran define a responsabilidade pelo pagamento das multas.

    Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro


    Att

    Isac Iacovone
    Bauru/SP
  5. Fabiano Souza

    Fabiano Souza Membro Pleno

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    Muito obrigado Doutor Isac por ter doado o seu tempo e contribuir com tamanha clareza.
    Um forte abraço !!!
  6. EDUARDO VICENTE GOMES

    EDUARDO VICENTE GOMES Membro Pleno

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    Cabe no caso Mandado de Segurança, figurando como réus a autoridade coatora (Diretor/Presidente/Conselheiro) e a entidade da qual faz parte (caso esta tenha personalidade jurídica). Caso o DETRAN não tenha personalidade jurídica, deverá compor o polo passivo o ente federativo do qual faz parte o órgão de trânsito estatal.
    Os vícios mais comumente utilizados para combater um ato administrativo por infração de trânsito dizem respeito a: ausência de motivação do ato, processo administrativo sem contraditório, notificação enviada a endereço errado.
    Não adianta alegar inocorrência de infração sem possuir provas para tanto, pois os atos administrativos tem em seu favor presunção de legitimidade e veracidade, dificilmente desconstituídas.
  7. carlos antono alves lopes

    carlos antono alves lopes Membro Pleno

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    Concordo, na íntegra, com o entendimento do Dr. Isac Iacovone. Corroborando: CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.... § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
    Excetuando erro no preenchimento do A.I.T, ou envio de Notificação após o prazo estabelecido (30 dias após a ocorrência da infração - resolução 619 CONTRAN - Artigo 4º), não outra forma de combater a infração uma vez que existiram.
    De acordo com a legislação de Transito, os pontos referentes a ato do condutor, não podem ser lançados para o proprietário, uma vez que no caso apresentado ele (condutor) foi identificado. Assim, caso Detran promova processo: Defesa alegando que a pontuação está lançada de forma indevida. Recurso não aceito: medida judicial.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Comungo de entendimento idêntico aos do doutor Isac
  9. Marcel Andrade

    Marcel Andrade Membro Pleno

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    Srs. Drs.,

    Saudações Cordiais!

    Mesmo fora do prazo, caso ainda não tenha iniciado o recurso no processo administrativo na JARI, o mesmo pode ser feito!
    Provavelmente este terá o julgamento indeferido como "NÃO ACOLHIDO".

    Deve ser solicitado via requerimento ao JARI, a fundamentação do julgamento.

    Você terá que efetuar o pagamento para recorrer diante ao Cetran, apesar que a CCJ já aprovou o PL onde estas não deverão ser pagas até que a últimas instâncias sejam julgadas. (Espero que seja logo aprovado pela nossa Câmara Legislativa).

    Como sabemos, o setor administrativo existe um pseudosistema. Cabe a cada um de nós fazer com que este funcione de forma constitucional, haja vista que o nosso CTB existe muitos artigos inconstitucionais.

    Caso, o Cetran julgue indeferida a sua defesa, resta-se (caso não haja a prescrição intercorrente) a ação judicial.

    Se fizer uma pesquisa, notará vários artigos, jurisprudências, Resp, RE, sobre o assunto.

    espero ter ajudado com essas poucas informações.

    Forte Abraço.
  10. Fabiano Souza

    Fabiano Souza Membro Pleno

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    Prezados Doutores,

    Grato pelas colaborações.
    Compartilho do resultado da ação proposta em face do DETRAN-PR pelo avô do condutor infrator.
    No caso ingressei no juizado de fazenda pública com ação comum pugnando pela anulação dos atos administrativos (multas). Pleiteei tutela antecedente incidental para sustar todas as multas e obtive êxito apenas para as de "dirigir veículo sem possuir CNH e dirigir sob a influencia de álcool" pois, segundo o flagrante, quem dirigia era o neto e não o avo.

    O pedido do avo foi pela nulidade de quatro multas: dirigir veículo sem possuir CNH; dirigir sob a influencia de álcool,;permitir condução de veículo a pessoa inabilitada e conduzir veículo registrado sem que esteja devidamente licenciado.
    No mérito, o pedido foi parcialmente provido anulando as duas primeiras (confirmando a tutela). As duas últimas não foi possível já que o avô não comprovou evitar que o neto tivesse acesso ao veículo e, de fato, o veículo encontrava-se com o CRLV em atraso no ato a abordagem policial.

    Abraço a todos.
  11. Marcel Andrade

    Marcel Andrade Membro Pleno

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    Maravilha!

    Sucesso!
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