MULTAS APLICADAS AO EXECUTADO

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Anderson Rosolem, 12 de Fevereiro de 2015.

  1. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Bom dia a todos os nobres colegas.
    Gostaria que todos compartilhassem suas opiniões sobre o seguinte caso, é um pouco longo, mais gostaria que todos opinassem a respeito.

    Uma determina empresa ingressa com uma ação monitória contra Fulana de Tal, devidamente citada deixa transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios. Prolatada a sentença transcorre o prazo e transita em julgada, convertido o titulo monitório em executivo, a Fulana de Tal é intimada para efetuar o pagamento da dívida.
    Transcorre o prazo sem que a Fulana de Tal, cumpra voluntariamente a decisão, a empresa exequente requer a aplicação da multa de 10% pelo não cumprimento voluntário. E requer a pesquisa INFOJUD da Fulana.
    Com o resultado da pesquisa INFOJUD, é verificado que a Fulana possui o usufruto de vários imóveis rurais.
    A pedido da empresa exequente, o Juiz determina que a Fulana apresente croqui em juízo da localização exata dos imóveis para que o oficial de justiça possa fazer as constatações.
    Devidamente intimada não apresenta o croqui em Juízo, o Juiz aplica-lhe a 1ª multa com base no art. 601 do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da dívida.
    A empresa exequente requer a penhora dos rendimentos do usufruto que a Fulana recebe de um determinado imóvel, o juiz determina a penhora dos rendimentos do usufruto. Expedido mandado para que a pessoa que usa o imóvel, passe a depositar os alugueis em juízo, informa que não pode efetuar o deposito, haja vista que não tem qualquer relação com a Fulana, e sim com uma Administradora de Bens.
    O juiz manda intimar a Fulana a juntar nos autos, a matricula do imóvel, a Fulana junta a matricula do referido imóvel, onde comprova que a mesma renunciou ao usufruto em favor dos usufrutuários que consequentemente abriram uma Administradora de Bens, incorporando o imóvel ao patrimonio da Administradora.
    A empresa exequente informa que a atitude da Fulana é fraudar a execução e requer ao juiz a aplicação das penas do art. 600 do CPC, o Juiz vem e aplica a Fulana a 2ª multa com base no art. 601 do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da dívida.
    O juiz ainda decreta ineficaz a renuncia do usufruto e determina que a pessoa que usa o imóvel passe a depositar em juízo os alugueis.
    A pessoa que usa o imóvel procede o depósito em juízo do valor do aluguel, que é 4 vezes superior ao valor da dívida atualizado.
    Os usufrutuários proprietários da Administradora de Bens ingressam com Embargos de Terceiro, pendente de julgamento, e nos autos na execução solicitam que seja liberado o valor excedente, haja vista que o valor depositado é 4 vezes superior ao valor da dívida.
    O juiz determina que a empresa exequente apresente memoria de calculo atualizado da dívida, onde apresenta o valor do principal, acrescidos de juros e correção monetária, mais honorários de sucumbência, mais a multa do art. 475-J, e duas multas de 20% sobre o valor total da dívida.

    Pergunto a todos. É possível juridicamente que seja aplicado 2 vezes a mesma multa art. 601 do CPC dentro da mesma execução?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Interessante questionamento.

    Entendo que a dupla aplicação da sanção prevista no art. 601 poderia, em principio, caracterizar bis in idem, se o fato gerador da multa for o mesmo.

    Mas no fato sub examine dá para entender que o devedor, litigante de má fé, mesmo ciente da multa, persistiu no descumprimento da ordem judicial, resistindo injustificadamente ao comando jurisdicional, por mais de uma vez.

    Então, se o processo durar 10 anos, o polo passivo, multado no ano 1º da contenda, estaria alforriado de qualquer desrespeito á justiça, podendo agir como bem entendesse até o final do feito?.

    Acredito que não. Por isso, nessa moldura, me parece que poderia ser aplicável a duplicidade da sanção, por força da duplicidade da omissão, em momentos distintos.

    Bom, mas é só minha modesta e descompromissada opinião, provavelmente equivocada...

    Vamos aguardar novas postagens...
  3. Jessé Pereira Santos

    Jessé Pereira Santos Membro Pleno

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    Bom dia Doutor,

    Analisando o art. 600 do CPC ele traz alguns atos que são atentatórios à dignidade da justiça e no art. 601 indica a possibilidade de aplicação de muda todas as vezes que alguns dos atos for executado, pois bem, no caso apresentado entendo que a 1º multa foi aplicada com base no art. 600, IV e a 2ª multa com base no art. 600, I, ambos combinado com art. 601, portanto, correto a aplicação das duas multas uma vez que foram devidas por motivos diferentes e atos diferentes.

    A aplicação, a meu ver, seria incorreta se aplicada sobre o mesmo ato e motivo, o que não foi o caso. Compartilho da opnião do Dr. Gonçaloe minha linha de entendimento é parecida com a ele.

    Boa sorte!
  4. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Muito bem Gonçalo e Jessé, questionamento louvável, entretanto comungo e entendo que não poderia haver a dupla sanção justamente por caracterizar bis in idem.
    Entretanto até o presente momento não encontrei qualquer tipo de julgado nesse sentido.
    Aguardarei novos comentários.
  5. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, boa tarde.

    Realmente parece ser um caso "sui generis". Não encontrei qualquer julgado sobre esta questão.
    Faço minhas as palavra do colega Gonçalo. Creio que o magistrado poderá sim, aplicar a dupla penalidade em se tratando duplo descumprimento e em momentos diferentes.

    Cordialmente.
  6. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Nosso ordenamento jurídico previu situações diante da preocupação com a conduta das partes, caso a parte incorrer nesses procedimentos deve sofrer penalidades por sua desídia. E tal penalidade é aplicada através de sansões, que podem ter natureza coercitiva/punitiva ou reparatória.

    Multas coercitivas/ punitivas previstas no Código de Processo Civil nos artigos 14, parágrafo único (litigância de má-fé); 161 (lançamento de cotas marginais ou interlineares no autos); 196 (retenção indevida de autos); 233 (citação por edital por alegação mentirosa); 538, parágrafo único (embargos de declaração protelatórios); 557, parágrafo 2º ( recurso de agravo protelatório); 601 (ato atentatório à execução); 740, parágrafo único (embargos à execução protelatórios) e 746, parágrafo 3º (embargos à adjudicação, à arrematação ou à alienação protelatórios) do Código de Processo Civil.

    Já a multa reparatória pode ser encontrada no artigo 18 (segunda parte) do Código de processo Civil.

    Assim, verifica-se que o artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente, ressalva a possibilidade da cominação de sanções previstas na norma, “sem prejuízo das sanções, criminais, civis e processuais cabíveis.”.

    Ou seja, a multa prevista no artigo 14, como já demonstrado, tem a natureza de sanção coercitiva (efeito psicológico), só podendo ser cumulada com a sanção de natureza indenizatória, pois, caso contrário ocorre bis in idem.

    Buscou o legislador, com a redação do artigo 14 do Código de Processo Civil, em sintonia com o processo moderno, tutelar o respeito à corte, suas decisões e seus juízes, protegendo, em última análise, a própria jurisdição.

    Com as sanções processuais referidas, ora se tutela a efetividade do provimento judicial (astreintes), ora impõe-se à parte sanção por atitude desleal (litigância de má-fé), de acordo com o princípio ético do processo.

    Ocorre que o poder de aplicação das punições não pode ser absoluto e irrestrito. Dessa forma, doutrina e jurisprudência assentes, vedam a cumulação das sanções aplicadas quando possuírem a mesma natureza jurídica.

    Nesse sentido discorre brilhantemente o célebre jurista Theotonio Negrão[1], que afirma ser defeso à cumulação de multas de natureza diversa, in verbis:

    Art. 18: 9. “A multa prevista neste artigo é uma sanção punitiva. Para que ela possa ser aplicada conjuntamente com outras sanções é necessário que elas exerçam funções distintas (p. ex. coercitiva ou reparatória).Um mesmo comportamento não pode ser sancionado mais de uma vez com a mesma finalidade. São também punitivas as sanções previstas nos art. 14 § un., 161, 196, 233, 538, § un., 557 § 2º., 601 – caput, 740 § un., e 746 § 3º, logo não podem ser impostas cumulativamente. Em cada caso concreto, deve ser aplicada a multa mais específica (...).”


    Por essas razões a aplicação de duas penas a primeira nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil em 20% sobre o valor da execução, por ato atentatório a dignidade da justiça, fls. 145 e a segunda por ato atentatório a dignidade da justiça acolhendo o pedido do exequente, aplicando a pena de 20% do valor atualizado do debito, acrescentando-a ao saldo devedor, fls. 252, incorrendo no bis in idem.

    Assim nos termos do § único do art. 601, a executada requer a Vossa Excelência que releve a pena aplicada, comprometendo-se a não mais praticar qualquer atos definidos no art. 600, dando como garantia do juízo todos os bens que é proprietário, não havendo a necessidade de ser estabelecido vinculo de fiador.

    O que os nobres acham a respeito.


    [1] Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, 39 ed., Saraiva, 2007, p. 711.
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