Multa art. 538 CPC - embargos de declaração protelatórios

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por drmoraes, 29 de Fevereiro de 2016.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Rio de Janeiro
    Boa tarde,

    Em uma ação a outra parte foi condenada na multa do art. 538 do CPC, porque seus embargos eram meramente protelatórios.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.



    Como isso é a primeira vez que acontece em uma ação que patrocino tenho algumas dúvidas, até porque pretendo executar essa multa:

    1) o acórdão apenas disse:

    "aplicando-se ao embargantes a multa do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil."

    Ou seja, não disse o percentual. No artigo está que a multa não será excedente a 1%, então tenho que embargar pro Juiz dizer qual o percentual da multa, certo?

    2) Afinal, a outra parte pode recorrer, ou terá que depositar o valor antes? Pelo que entendi ele pode recorrer ainda sem pagar nada.

    Obrigado desde já pelas respostas,
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