Morte Por Demora Em Atendimento Do Samu.

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por AugustoM, 18 de Dezembro de 2012.

  1. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Bom dia Colegas, fui procurado, por uma cliente, que me informou o seguinte caso:

    Seu marido foi atropelado em um BR que atravessa a Comarca onde residimos, acontece, que pelo fato ocorrido, após o laudo pericial do IML, observamos que neste descreve a seguinte frase: " O Sr. X (esposo da minha cliente), faleceu devido a Demora na prestação do socorro. Uma vez que se o mesmo fosse atendido rapidamente, e que sua perna fosse amputada, ele conseguiria sobreviver".
    Após alguns dias, o médico do Samu em questão, foi até a televisão, e confirmou a situação, informando que em razão da dificuldade de atendimento, por falta de ambulâncias, pagamento dos médicos, e etc. Não pode realizar com urgência a solicitação, e descreveu o fato do Sr. X, como exemplo.

    Minha cliente, por toda a situação ocorrida, me procurou, questionando se esta tem direitos.
    Observando que seu marido tinha carteira assinada, a mesma já recebe os benefícios de sua morte.

    Portanto, fiquei em dúvidas quanto a propositura de uma possível ação.

    Existe alguma observação na Lei, a qual não deixe com que o SAMU seja responsável por estas situações?
    Qual seria a Ação a ser Proposta? E contra quem? Uma vez que o Samu, é Custeado pelo Estado + Prefeitura.

    Eu ficaria muito grato, pela ajuda dos colegas.

    Att.

    Augusto Mathias de Oliveira
    OAB/MT 16.451
  2. faro

    faro Membro Pleno

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    Doutor, ao meu ver, trata-se de uma ação de responsabilidade civil (objetiva) em face do estado, até porque, havendo um acidente numa via pública, obrigatoriamente, o ferido tem que ir para uma hospital público primeiro e de lá, se quiser e puder, ser transferido para um hospital particular.

    Eu ingressaria com uma ação de responsabilidade civil com danos materiais e morais.
  3. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Olá Dr. gfaro, o Samu encaminhou a Vítima até o Hospital Público, acontece que já chegando sem vida.

    No entanto, conforme informei acima, os laudos periciais informam que apenas ocorreu o óbito em razão da demora no atendimento, e que se o atendimento fosse realizado com rapidez o Sr. X não teria falecido.
  4. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Quando ocorrem danos decorrentes de serviços estatais que atingem os cidadãos, dizemos que há uma chamada "responsabilidade extracontratual do Estado". É, em suma, responsabilidade objetiva.


    No caso, pela negligência com os serviços de saúde, o esposo da sua cliente faleceu.


    Você pode processar tanto o Estado quanto a Prefeitura, ou os dois. Dependendo do tamanho da cidade e do orçamento, optaria direto pelo Estado.


    Lembrando: todos os entes da federação são solidários nas questões de saúde, e você pode processá-los isolada ou conjuntamente.


    E o fato da esposa do falecido estar recebendo uma pensão não é impeditivo. Pode-se buscar uma pensão maior e, ESPECIALMENTE, indenização por danos morais.


    Qualquer coisa, estou à disposição.



    Abraços, e tudo de bom.
  5. faro

    faro Membro Pleno

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    Dr Augusto,
    Não tem problema. Se ficou constatado pela perícia que a causa da morte foi em decorrência da demora do SAMU, é uma ação de responsabilidade civil objetiva cumulado com danos morais. Isso é ponto pacifico. A questão a ser resolvida é sobre em quem recai a responsabilizar. O senhor tem que atacar o SAMU, que pela demora ao atendimento, levou à morte do marido de sua cliente. SAMU é um programa da União, que os estados gerenciam, portanto, eu ingressaria em face do estado somente.

    O senhor pode ajuizar a ação em face do estado e do munício também, como disse o dr Roberto, pela morte ter ocorrido dentro do município, mas ao meu ver, o único problema de ingressar contra os dois, se for no rito ordinário, é que se a ação for vencida pela senhor, ou o estado ou o município será responsabilizado. Ou seja, um perderá e o outro ganhará. Dessa forma, o senhor não levará o total do valor da causa, pois terá que pagar a parte vencedora.

    Em casos como a do senhor eu só ajuízo ação em face de dois reus quando não tenho ideia (ou muito pouca) de quem é a responsabilidade.

    Se for no rito sumaríssimo (JEC) não tem problema em ajuizar contra o dois, pois o senhor não terá que pagar a parte vencedora.

    Espero ter ajudado.
  6. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Muito Obrigado pelos comentário de todos.

    Me auxiliaram muito, ao modo de que quando lancei o tópico, nem mesmo saberia se existisse a responsabilidade, e agora com estudos e a ajuda dos colegas, estou muito satisfeito e com tranquilidade para ingressar esta ação.

    Agora, me surgiu mais uma dúvida, quanto a este caso.

    -> O valor a ser cobrado, como seria contato?

    Poderia se fazer uma proporção de quanto tempo o mesmo poderia vir a receber, durante sua vida, pelo valor que recebia de salário?

    Ou seja: Salário (da época do fato) X Estimativa de Vida ?

    Obrigado a todos , estou com duvidas quanto ao Valor da Causa.

    Att.

    Augusto Mathias de Oliveira
    OAB/MT 16.451
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