Missão Da Filosofia Do Direito

Discussão em 'Filosofia Jurídica' iniciado por Mario Emerenciano, 30 de Junho de 2009.

  1. Mario Emerenciano

    Mario Emerenciano Advogado - Moderador

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    Missão da filosofia do direito é de crítica da experiência jurídica

    Por Eduardo Oliveira Ferreira


    Ao nos depararmos com casos alarmantes, a sociedade nutre uma ânsia por justiça. Entretanto, a noção de justiça pode ser muito mais complexa do que a simples prisão e punição de criminosos. Definir adequadamente o que seria algo justo e equilibrado é motivo de muitas controvérsias, tanto no meio social comum, como no meio dos próprios operadores do Direito.

    Surgem outras questões que muitas vezes não seriam solucionadas pelos filósofos em geral como, por exemplo: o que é justo ou injusto? Existe norma ou lei absoluta? As normas devem sempre serem seguidas? O que é o Direito? Qual o melhor modelo de sociedade? Por que existe uma sociedade e devemos seguir as normas por ela imposta? Qual o limite da moral e do Direito? Tais questionamentos não são freqüentemente objeto de estudo dos filósofos.

    Com a necessidade de apresentar tais conceitos de temas controversos relevantes ao direito surgiu um ramo especifico e novíssimo da filosofia conhecido como a Filosofia do Direito. Também chamada Filosofia Jurídica ou jus-filosofia e que alguns encaram como Filosofia Política e até uma parte da ética. Trata-se justamente de um ramo da filosofia cujo enfoque está no pensamento e questionamento das ações de normas e do direito tanto em uma sociedade quanto universalmente.

    Entretanto, tal disciplina não se encarrega da simples análise material do direito, tendo em vista que esse é mutável e variável, assim como a sociedade. Como bem escreve o jus-filósofo Paulo Dourado Gusmão em seu livro Filosofia do Direito, a finalidade de filosofia aplicada ao Direito consiste em “despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita, e, quase sempre, injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico.” Sendo assim, a jus-filosofia se encarrega de levar a reflexão racional das noções do justo ou injusto ou do certo ou errado perante a sociedade e gerar em conseqüência a mudança social através de suas conclusões, se assemelhando em alguns aspectos à filosofia ética e social.

    Esclarece Miguel Reale em seu livro Filosofia do Direito que “O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. É exatamente por ser o direito fenômeno universal que é ele suscetível de indagação filosófica. A filosofia não pode cuidar senão daquilo que tenha sentido de universalidade. Esta é a razão pela qual se faz filosofia da vida, filosofia do direito. filosofia da história ou filosofia da arte. Falar em vida humana é falar também em direito, daí se evidenciando os títulos existenciais de uma filosofia jurídica”.

    O Direito como estudo filosófico foi até Hegel, objeto dos Filósofos ( como Platão, Aristóteles, Santo Agostinho de Hipona, Santo Tomás de Aquino, Kant, Karl Marx, Habermas, John Rawls), caminhando junto com as idéias dos grandes pensadores; passando aos juristas-filósofos modernamente. Rudolf Stammler (1856-1938), jurista-filósofo, foi precursor ao construir um sistema filosófico do direito distinto da filosofia comum e na tentativa de superar o positivismo do direito ou dogmatismo vigente em sua época.

    Posteriormente surgiram nomes notáveis que podemos destacar: Friedrich Carl von Savigny, Rudolf Von Ihering, Radbruch, Carl Schmitt, Hans Kelsen, Norberto Bobbio, Carlos Cossio, Chaim Perelman, e renomados brasileiros como Tércio Sampaio Ferraz Jr, Miguel Reale, Ives Gandra Martins e Pontes de Miranda.

    O direito como ciência humana é considerado por alguns como dogmática. As normas devem ser cumpridas como está escrito e pormenorizadamente. A filosofia do direito surge justamente para contrapor essa tendência. O direito como elemento cultural humano deve ser parte questionável e mutável conforme as aspirações da sociedade em que se adequar. Salienta o ilustre Tércio Ferraz Jr em Introdução ao Estudo do Direito, o direito como ciência evolui de modo diverso das demais ciências já que não é possível a separação entre a história da ciência jurídica e a história do próprio direito. Nas demais ciências o objeto é um dado enquanto na ciência jurídica o objeto é um resultado, que só se realiza numa prática. Sobre tais pontos o autor apresenta dois elementos a Dogmática e a Zetética. O primeiro como significado de ensinamento, doutrina. O segundo como elemento questionador, a busca e investigação de conceitos e idéias. A dogmática se aplica em aspectos de cumprimento do ordenamento jurídico em aspectos práticos; já a Zetética inclui a filosofia do direito como uma "Zetética analítica pura" em que "o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e de seu conhecimento”.

    Miguel Reale chega à conclusão que a missão da filosofia do direito é de crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais. Sendo assim de fundamental importância não apenas para os juristas, mas para todas as pessoas que procuram entender e criticar as experiências jurídicas da sociedade ao longo do tempo. A filosofia do direito então se torna importante à medida que se analisa os conceitos do ordenamento jurídico e social tentando se adequar a uma realidade e por fim o esperado por todos.


    Fonte:www.conjur.com.br
  2. Hannah Arendt

    Hannah Arendt Em análise

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    Excelente artigo!

    Apego-me à filosofia para meus estudos no geral e confesso que não conseguiria estudar o Direito, sem a filosofia.

    Penso que só é possível compreender a justiça indo de encontro a resquícios históricos, desde a Grécia aos dias atuais.

    O operador do Direito não pode apenas ser um simples cumpridor de demandas legislativas e neste sentido, faz-se mais do que necessária a prática também filosófica.
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