MENOR EMANCIPADO PODE ASSUMIR CARGO PÚBLICO??

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por ane caroline barbosa, 14 de Fevereiro de 2008.

  1. ane caroline barbosa

    ane caroline barbosa Em análise

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    Rondônia
    SE A IDADE MÍNIMA FIXADA PELO EDITAL E PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL PARA SE TOMAR POSSE EM UM CARGO PÚBLICO É 18 ANOS, UM MENOR EMANCIPADO PODE TOMAR POSSE???

    ISSO É UM DIREITO CIVIL?

    EU TENHO 17 ANOS E NOVE MESES FUI APROVADA EM UM CORCURSO ESTADUAL. QUANDO FUI CONVOCADA PARA A POSSE A GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS ME INFORMOU QUE COMO EU SOU EMANCIPADA PODERIA TOMAR POSSE TRANQUILAMENTE, JÁ QUE TODAS AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL ESTARIAM CUMPRIDAS. OS GASTOS COM MÉDICOS E EXAMES FORAM ALTÍSSIMOS.TOMEI POSSE. DUAS SEMANAS DEPOIS DE JÁ ESTAR TRABALHANDO ANULARAM O FEITO. ENTREI COM UM RECURSO ADMINISTRATIVO. ACHEI UM CASO IGUAL, PORÉM A PESSOA NÃO CHEGOU A EFETIVAR A POSSE, E NÃO ENCONTRO A SENTENÇA, SOMENTE A LIMINAR.
    :unsure:
    O QUE FAZER EM UMA SITUAÇÃO DESSAS?
    :(

    SE NÃO TIVER POSSIBILIDADE DE VOLTAR A ASSUMIR O CARGO, É DIREITO LÍQUIDO E CERTO ENTRAR COM AÇÃO CONTRA DANOS MORAIS E MATERIAIS??
    :eek:
  2. pedroso.E

    pedroso.E Em análise

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    Minas Gerais
    Ane Caroline,

    sou estudante de direito e vou tentar lhe responder da melhor maneira possível dentro das minhas limitações.
    É certo que você pode tomar posse estando cumpridas todas as exigências do edital.A questão de ser emancipada, nem deveria ser levada em consideração, uma vez que é dito no CC/02 que um dos casos de emancipação tácita, ou seja automática, é no caso de aprovação em concurso público.Meu parecer é: corra atrás, continue com sua ação, busque orientação de um advogado pois é certo que você deveria estar exercendo sua função pública normalmente.
  3. Sardenberg

    Sardenberg Em análise

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    Rio de Janeiro
    Também sou estudante de direito, mas vou da minha opinião também.

    Não creio que a emancipação seja tácita, uma vez que o artigo diz o seguinte:

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    No inciso III, fica bem claro que é o exercício de emprego público efetivo que faz cessar a menoridade. No meu entendimento, a simples aprovação não faz cessar a menoridade.

    O que eu nao sei responder com certeza (apesar de achar que sim) é se o edital pode "proibir" que menores de 18 anos, portanto incapazes, realizem o concurso.
  4. lvfs_91

    lvfs_91 Em análise

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    Mato Grosso
    Estou passando por algo semelhante.
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